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LEI Nº 16.417 de 1 de Abril de 2016

Cria o Quadro dos Agentes Vistores - QAV, reconfigura a carreira e os cargos efetivos de Agente Vistor, reorganizados pelo Título VI da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, bem como institui novas escalas de vencimentos e revaloriza a Gratificação de Produtividade Fiscal devida a esses profissionais.

LEI Nº 16.417, DE 1º DE ABRIL DE 2016

(Projeto de Lei nº 116/16, do Executivo)

Cria o Quadro dos Agentes Vistores - QAV, reconfigura a carreira e os cargos efetivos de Agente Vistor, reorganizados pelo Título VI da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, bem como institui novas escalas de vencimentos e revaloriza a Gratificação de Produtividade Fiscal devida a esses profissionais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro dos Agentes Vistores - QAV, reconfigura a carreira e os cargos efetivos de Agente Vistor, reorganizados pelo Título VI da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, institui novas escalas de vencimentos e revaloriza a Gratificação de Produtividade Fiscal.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DOS AGENTES VISTORES – QAV

Art. 2º Fica criado o Quadro dos Agentes Vistores - QAV, composto por carreira e cargos de Agente Vistor, de provimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam as quantidades, as referências de vencimentos e as formas de provimento.

Art. 3º O Quadro dos Agentes Vistores - QAV é constituído de carreira e cargos de Agente Vistor, considerando a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, classificando-se como de natureza técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige diploma de nível superior.

CAPÍTULO III

DA RECONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES

E DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS

Seção I

Da Carreira

Art. 4º A carreira de Agente Vistor é constituída de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:

I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;

III - Nível III: 3 (três) Categorias.

Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 5º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.

Art. 6º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.

Seção II

Das Atribuições

Art. 7º Compete ao Agente Vistor, observadas as disposições previstas na legislação pertinente, o desempenho das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com:

I - o Código de Edificações;

II - o Zoneamento;

III - o Abastecimento;

IV - as Posturas Municipais.

Seção III

Das Escalas de Vencimentos

Art. 8º Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos da carreira de Agente Vistor, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabela “A”, desta lei.

Parágrafo único. Nos valores constantes do Anexo II, Tabela “A”, desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes concedidos nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para o exercício de 2016.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 9º O ingresso na carreira de Agente Vistor, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do art. 39 e no art. 40 desta lei.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão a realização do concurso público para a carreira de Agente Vistor.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Agente Vistor.

§ 1º O Agente Vistor em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido a avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório de que trata o art. 12 desta lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar.

§ 2º Após a posse e o início de exercício do Agente Vistor, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação desse profissional no estágio probatório.

§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada do órgão em que o servidor estiver lotado a partir do primeiro dia subsequente ao término do período de 3 (três) anos previsto para esse evento no “caput” deste artigo.

§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada do órgão em que o servidor estiver lotado até o término do período de 3 (três) anos previsto para esse evento no “caput” deste artigo.

§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.

§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.

§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;

VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular do órgão em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;

VIII - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.

§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeito somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.

Art. 12. Ficam instituídas Comissões Especiais de Estágio Probatório nas Secretarias, Subprefeituras ou órgãos equiparados, às quais caberá:

I - realizar a avaliação especial de desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, propondo sua aprovação ou reprovação;

II - manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração e recursos relativos à avaliação especial de desempenho do servidor no estágio probatório.

§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída exclusivamente por servidores efetivos estáveis, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em decreto.

§ 2º A critério do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada poderá ser constituída mais de uma Comissão Especial de Estágio Probatório no âmbito do órgão em que o servidor estiver lotado.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira de Agente Vistor dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 14 e 15 desta lei.

Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis da carreira de Agente Vistor.

Seção II

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 14. Progressão funcional é a passagem do Agente Vistor da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da carreira, em razão do resultado das avaliações de desempenho durante a permanência na categoria, associado ao tempo de carreira, título de curso superior ou capacitação ou atividades que visem o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas, na forma que dispuser o decreto regulamentar a que alude o art. 18, observadas as disposições do art. 17, ambos desta lei.

Parágrafo único. Para fins de progressão funcional, o Agente Vistor deverá contar com tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.

Art. 15. Promoção é a passagem do Agente Vistor da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do resultado das avaliações de desempenho, associado ao tempo na carreira e títulos, observado o seguinte:

I - do Nível I para o Nível II:

a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;

b) resultado das avaliações de desempenho durante a permanência no Nível I;

c) título de curso superior ou curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou extensão universitária, reconhecidos na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividade de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo durante a permanência no Nível I, que visem ao aprimoramento e ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observadas as disposições do art. 17 desta lei;

II - do Nível II para o Nível III:

a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível II;

b) resultado das avaliações de desempenho durante a permanência no Nível II;

c) título de curso superior ou curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou mestrado ou doutorado, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observadas as disposições do art. 17 desta lei.

Art. 16. O servidor terá direito a progressão funcional ou a promoção, mediante requerimento, atendidas as condições estabelecidas nos arts. 14 e 15 desta lei.

Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos no órgão em que o servidor estiver lotado providenciar e publicar, no Diário Oficial da Cidade, o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Art. 17. Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira, o enquadramento nos termos da Lei nº 13.652, de 2003, e a integração prevista no art. 30 desta lei não poderão ser utilizados para efeitos da progressão funcional ou promoção.

§ 1º Durante o desenvolvimento na carreira, o servidor poderá utilizar:

I - na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de progressão funcional;

II - na progressão funcional, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção.

§ 2º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados para a integração nos termos do art. 30 desta lei poderão ser utilizados, uma única vez, na progressão funcional ou promoção, nos termos desta lei.

Art. 18. A progressão funcional e a promoção serão regulamentadas por decreto, editado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei e geridas pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 19. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Agente Vistor que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 22. O Agente Vistor, quando nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão, terá a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - a respectiva referência de vencimento do cargo efetivo, constante do Anexo II, Tabela “A”, desta lei;

II - a Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos do disposto no Capítulo X desta lei;

III - a Gratificação de Função, instituída pelo art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III - Gratificação de Função, Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§ 1º A Gratificação de Função referida neste artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as disposições constantes da Lei nº 10.430, de 1988.

§ 2º Na hipótese de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista neste artigo ou pelo regime de subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e a respectiva contribuição previdenciária incidirá, exclusivamente, sobre a remuneração no cargo efetivo.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 23. O Agente Vistor fica submetido à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40 será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando o Agente Vistor sujeito ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município.

§ 2º Os titulares do cargo de Agente Vistor ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

§ 3º A sujeição à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40 implica exclusão, por incompatibilidade, de quaisquer gratificações ou adicionais vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

CAPÍTULO X

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 24. Fica mantida a Gratificação de Produtividade Fiscal prevista na Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislação subsequente.

Art. 25. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 10.224, de 1986, alterada pelas Leis nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, nº 13.652, de 2003, e nº 14.715, de 8 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Para os efeitos do disposto no art. 8º desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) ou 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento) do valor estabelecido em lei, observados os seguintes critérios:

I - quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo:

a) até 3.359 (três mil trezentos e cinquenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos;

b) de 3.360 (três mil trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil seiscentos e setenta e quatro) pontos;

c) de 3.990 (três mil novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos;

d) de 4.410 (quatro mil quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos;

II - quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento).

...................................................................” (NR)

“Art. 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para essa finalidade, sobre o valor estabelecido em lei.

...................................................................” (NR)

Art. 26. Para fins do cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, o valor estabelecido nos arts. 9º e 10 da Lei nº 10.224, de 1986, alterada pelas Leis nº 11.270, de 1992, nº 12.477, de 1997, nº 12.568, de 1998, nº 13.652, de 2003, e nº 14.715, de 2008, na redação conferida por esta lei, é o constante do Anexo II, Tabelas “B” e “C”, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º, todos desta lei.

CAPÍTULO XI

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NA CARREIRA DE AGENTE VISTOR

Seção I

Da Opção pela Carreira e Referências de Vencimentos

Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor, enquadrados nos termos do Título VI da Lei nº 13.652, de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela carreira ora reconfigurada e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabela “A”, desta lei, bem como por perceber a Gratificação de Produtividade Fiscal na conformidade dos critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 10.224, de 1986, e legislação subsequente, na redação conferida por esta lei, calculada sobre o valor previsto no Anexo II, Tabela “B”.

§ 1º A opção de que trata o “caput” deste artigo é definitiva e irretratável.

§ 2º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem as novas Escalas de Vencimento previstas no “caput” deste artigo, observará as disposições do art. 32 desta lei.

§ 3º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no “caput” deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 2º do art. 30 desta lei.

§ 4º Os servidores que não optarem na forma do “caput” deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal observará os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 10.224, de 1986, e legislação subsequente, na redação conferida por esta lei, e será calculada sobre o valor estabelecido no Anexo II, Tabela “C”, desta lei.

Art. 28. A opção prevista no art. 27 desta lei será realizada nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores.

Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos:

I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;

II - receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Seção II

Da Integração nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 29. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pela carreira de Agente Vistor nos níveis, categorias e referências de vencimentos instituídos por esta lei.

Art. 30. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, optantes pela carreira reconfigurada e pelas referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nas categorias dos Níveis I, II ou III, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira atual, apurado até 15 de março de 2016, e da apresentação dos títulos especificados na forma do provimento constante da coluna Situação Nova do Anexo XIV da Lei nº 13.652, de 2003, observado o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 12.477, de 1997, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 anos até 5 anos;

c) Categoria 3 - acima de 5 anos até 7 anos;

d) Categoria 4 - acima de 7 anos até 9 anos;

e) Categoria 5 - acima de 9 anos até 11 anos;

II - Nível II, mediante apresentação de título de curso superior ou curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou extensão universitária, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividade de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, que visem ao aprimoramento e ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas:

a) Categoria 1 - acima de 11 anos até 13 anos;

b) Categoria 2 - acima de 13 anos até 15 anos;

c) Categoria 3 - acima de 15 anos até 17 anos;

d) Categoria 4 - acima de 17 anos até 19 anos;

e) Categoria 5 - acima de 19 anos até 21 anos;

III - Nível III, mediante apresentação de título de curso superior ou curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou extensão universitária reconhecidos na forma da lei, mestrado ou doutorado ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, que visem ao aprimoramento e ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas:

a) Categoria 1 - acima de 21 anos até 23 anos;

b) Categoria 2 - acima de 23 anos até 25 anos;

c) Categoria 3 - acima de 25 anos.

§ 1º A integração prevista no “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, desde que a opção seja realizada no prazo previsto no art. 27 desta lei.

§ 2º A opção formalizada após o prazo previsto no art. 27 desta lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização.

§ 3º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do art. 27 desta lei.

§ 4º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira ou enquadramento nos termos da Lei nº 13.652, de 2003, não poderão ser utilizados para a integração prevista neste artigo.

§ 5º Os servidores que não apresentarem os títulos, certificados de cursos e atividades especificados nos incisos II e III do “caput” deste artigo, serão enquadrados na Categoria 5, na seguinte conformidade:

I - Nível I, Categoria 5: titulares de cargos de Agente Vistor com tempo de efetivo exercício especificados nas alíneas “a” a “e” do inciso II do “caput” deste artigo e que não possuam a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

II - Nível I, Categoria 5: titulares de cargos de Agente Vistor com tempo de efetivo exercício especificados nas alíneas “a” a “c” do inciso III do “caput” deste artigo e que não possuam a carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

III - Nível II, Categoria 5: titulares de cargos de Agente Vistor com tempo de efetivo exercício especificados nas alíneas “a” a “c” do inciso III do “caput” deste artigo e que possuam a carga horária entre 180 (cento e oitenta) a 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas.

§ 6º Enquanto não editado o decreto regulamentar a que alude o § 1º do art. 11 desta lei, o servidor optante pela carreira ora reconfigurada, que completar o período de estágio probatório, será enquadrado na Categoria 2 do Nível I, Referência QAV-2.

Art. 31. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, inclusive quanto à remuneração pelo exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal observará os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 10.224, de 1986, e legislação subsequente, na redação conferida por esta lei, e será calculada sobre o valor estabelecido no Anexo II, Tabela “C”, desta lei.

§ 2º Publicado o ato de integração, os vencimentos e a Gratificação de Produtividade Fiscal deverão ser recalculados de acordo com os novos valores estabelecidos por esta lei.

Art. 32. Ao Agente Vistor que realizar a opção prevista no art. 27 desta lei e cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação:

a) o valor da referência de vencimentos após a integração prevista no art. 30 desta lei;

b) o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal calculada nos termos desta lei;

c) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte;

II - remuneração atual:

a) o padrão de vencimentos previsto na legislação vigente no mês subsequente ao da publicação desta lei ou decorrente de decisão judicial;

b) o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal calculada nos termos da Lei nº 14.715, de 2008;

c) os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte;

d) a vantagem de ordem pessoal prevista no § 3º do art. 107 da Lei nº 13.652, de 2003.

§ 2º Sobre a parcela paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP:

I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;

II - não incidirão quaisquer vantagens;

III - incidirão reajustes a partir de 2017, nos termos da legislação vigente.

Seção III

Da Jornada de Trabalho na Opção

Art. 33. Os atuais titulares de cargos de Agente Vistor, integrados na forma prevista no art. 30 desta lei, manterão a mesma jornada de trabalho.

Seção IV

Do Exercício de Cargo de Provimento em Comissão

Art. 34. Aos titulares de cargos de Agente Vistor, integrados na forma prevista no art. 30 desta lei, atualmente nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão, aplicam-se as disposições do Capítulo VIII desta lei.

CAPÍTULO XII

DOS SERVIDORES ADMITIDOS

Seção I

Da Opção

Art. 35. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para função correspondente ao cargo de Agente Vistor, poderão realizar opção na forma do disposto no art. 27 desta lei.

Parágrafo único. As disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e dos arts. 31, 32 e 33 desta lei aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação de sua remuneração na forma desta lei.

Seção II

Fixação de Remuneração na Nova Referência de Vencimentos

Art. 36. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 35, que realizarem a opção na forma do disposto no art. 27, terão a denominação de sua função alterada na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo I e sua remuneração fixada na Referência QAV prevista no Anexo II, Tabela “D”, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º, todos desta lei.

Art. 37. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 27 desta lei continuarão recebendo sua remuneração na forma atual, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

Seção III

Exercício de Cargo de Provimento em Comissão

Art. 38. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, fixada nos termos do art. 36 desta lei, quando do exercício de cargo de provimento em comissão, observará o disposto na legislação pertinente.

Seção IV

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 39. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

II - licença, nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de remuneração;

IV - classificação na Categoria 5 do Nível I, Referência QAV-5, quando vier a titularizar cargo efetivo de Agente Vistor de que trata esta lei.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 47 desta lei.

Seção V

Servidores Admitidos Não Estáveis

Art. 40. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente Vistor, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de remuneração, e classificação na Categoria 5 do Nível I, Referência QAV-5, quando titularizar cargo efetivo de Agente Vistor de que trata esta lei.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 47 desta lei.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 41. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função de Agente Vistor, de acordo com o Anexo I e os arts. 35, 36 e 37 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.

§ 1º Para o efeito do “caput” deste artigo, a data-limite para contagem de tempo e obtenção dos títulos, para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do “caput” deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e padrões de vencimentos, observado o disposto no § 5º do art. 27 desta lei.

Art. 42. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 41 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências de vencimentos ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo produzirá efeitos nos termos das disposições dos §§ 1º e 2º do art. 30 desta lei.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. Na primeira promoção do servidor, a apuração da pontuação prevista no inciso III do art. 7º desta lei considerará a média aritmética simples dos resultados das últimas 5 (cinco) avaliações de desempenho.

Art. 44. A opção prevista no art. 27 desta lei poderá ter seu prazo reaberto por decreto, observados os critérios, as condições e a data-limite de contagem de tempo prevista nesta lei.

Art. 45. As gratificações e vantagens instituídas por leis específicas, devidas aos optantes pela carreira ora reconfigurada, ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições em que vêm sendo calculadas.

Art. 46. Os Agentes Vistores poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma e critérios da legislação própria.

Art. 47. A partir da publicação desta lei, o afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido ao Agente Vistor, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) do total de cargos previstos na “Situação Nova” do Anexo I desta lei.

§ 1º Os afastamentos previstos no “caput” deste artigo somente serão admitidos:

I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 2011;

II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;

III - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.

§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo.

§ 3º Os servidores afastados na forma deste artigo não farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 48. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo