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LEI Nº 13.398 de 31 de Julho de 2002

Dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 13.398, DE 31 DE JULHO DE 2002

(Projeto de Lei nº 59/02, do Executivo)

Dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, nos limites estabelecidos por esta lei, fica assegurado o direito de se inscreverem nos concursos públicos realizados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, para provimento de cargos e empregos públicos, desde que as deficiências sejam compatíveis com as atribuições destes.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - deficiência física - a alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, apresentando-se sob a forma de ausência total ou parcial de membros, congênita ou adquirida, ou manifestando-se pela perda ou redução de função física, excluídas as deformidades estéticas e as que não acarretam limitação da função do segmento corporal envolvido;

II - deficiência sensorial, nas modalidades:

a) visual, como segue:

1. cegueira - a ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou campo visual menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que o aumentem;

2. ambliopia - a insuficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se ocorrente a incapacitação quando a visão se situe na faixa de 1/10 (um décimo) a 3/10 (três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção ótica.

b) auditiva, como segue:

1. surdez - ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis, nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (um mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hertz;

2. baixa acuidade auditiva - perda auditiva média entre 30 (trinta) e 80 (oitenta) decibéis, nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (um mil), 2000 (dois mil), 3000 (três mil) e 4000 (quatro mil) hertz ou em outras, conforme as atribuições e tarefas do cargo ou emprego público as quais alude o artigo 5º desta lei, má discriminação vocálica, qual seja, igual ou inferior a 30% (trinta por cento), e conseqüente inadaptação ao uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o melhor ouvido.

III - deficiência mental - o funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos de idade e prejuízo da capacidade adaptativa, desde que constatadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) funcionamento intelectual geral situado na faixa de Q.I. (quociente de inteligência) entre 60 e 75, obtido por meio de testes psicométricos padronizados para a população brasileira;

b) revelação de capacidade de independência social e econômica, refletindo comportamento adaptativo suficiente, próprio do deficiente mental leve, em avaliação por meio de entrevistas e testes projetivos.

Art. 3º - Nos concursos públicos realizados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, deverá ser reservado percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos disponibilizados nos respectivos certames, para provimento dentre as pessoas portadoras de deficiências enquadradas na conformidade desta lei.

§ 1º - O percentual a que se refere o "caput" será definido pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela realização do concurso, mediante prévia e justificada solicitação da respectiva comissão organizadora.

§ 2º - Na hipótese de a aplicação do percentual resultar número inteiro e número fracionado, a fração será arredondada para 1 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).

Art. 4º - O edital do concurso público deverá conter:

I - o número de cargos ou empregos públicos vagos disponibilizados para o concurso, bem como o percentual correspondente à reserva destinada às pessoas portadoras de deficiência;

II - a discriminação das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público;

III - a previsão de adaptação das provas, do curso para capacitação ou formação, quando for o caso, e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV - a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de declaração descritiva da deficiência de que é portador, acompanhada de atestado médico especificando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a sua provável causa.

Art. 5º - O candidato portador de deficiência inscrito em conformidade com esta lei prestará o concurso juntamente com os demais candidatos, obedecidas às mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária.

Parágrafo único - Poderão ser requeridas pela pessoa portadora de deficiência, no prazo estabelecido em edital, condições especiais para a realização das provas, ficando a solicitação sujeita à análise quanto à pertinência e viabilidade de seu atendimento, consistentes em:

a) tratamento diferenciado nos dias de realização das provas, indicando as condições especiais de que necessita;

b) tempo adicional para a realização das provas, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista na área de sua deficiência.

Art. 6º - A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em duas listas, contendo, a primeira, a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas portadoras de deficiência, e, a segunda, apenas a classificação destas últimas.(Revogado pela Lei nº 17.675/2021)

Parágrafo único - Procedimento semelhante deverá ser adotado em outras etapas do concurso, inclusive para fins de aplicação de critérios de habilitação e de aprovação previstos em edital.

Art. 7º - Serão nomeados, proporcional e concomitantemente, os candidatos portadores de deficiência e os demais.

§ 1º - As nomeações incidirão, proporcional e concomitantemente, sobre as listas de candidatos aprovados no concurso geral e específica das pessoas portadoras de deficiência, observando-se, em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.

§ 2º - Se da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica, resultar número inteiro e número fracionado, observar-se-á o seguinte em relação à parte fracionada:

I - se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), arredondada para 1 (um) cargo;

II - se inferior a 0,5 (cinco décimos), considerá-la nas nomeações posteriores, esclarecendo-se tal circunstância por ocasião da ocorrência do evento.

§ 3º - Ocorrendo a nomeação do mesmo candidato, inscrito nos termos desta lei, simultaneamente nas listas geral e específica:

I - prevalecerá a nomeação pela lista geral, ficando o candidato automaticamente excluído da lista específica;

II - no lugar do candidato excluído, na forma do inciso anterior, será automaticamente nomeado o candidato subseqüente da lista específica, respeitada a ordem de classificação desta.

Art. 8º - Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a relativa ao exame médico admissional de caráter geral, na forma da legislação específica, o candidato aprovado em concurso público nos termos desta lei sujeitar-se-á, por ocasião do ingresso, a exame médico específico e à avaliação tendente à verificação da compatibilidade da deficiência de que é portador com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.

Parágrafo único - Em se tratando de concursos com exigência de etapa de curso para capacitação e formação, o exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.

Art. 9º - A realização do exame médico específico, sob a competência do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, tem por objetivo constatar e descrever a deficiência do candidato, bem assim verificar o seu enquadramento nas categorias e limites previstos no artigo 2º desta lei e a sua correspondência com aquela declarada no ato de inscrição no concurso público.

§ 1º - Do resultado do exame médico específico caberá recurso, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, que designará junta médica para a realização de novo exame.

§ 2º - A junta médica deverá ser integrada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.

§ 3º - O resultado do exame médico específico, inicial e em grau de recurso, será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 4º - Sendo desfavorável o resultado do exame médico específico, o título de nomeação será tornado insubsistente, voltando o candidato, salvo nos casos de comprovada má-fé, a concorrer apenas pela lista geral de candidatos aprovados, observando-se a ordem de classificação desta.

Art. 10 - A avaliação da compatibilidade da deficiência constatada no candidato com as atribuições do cargo ou emprego público almejado, se favorável o resultado do exame médico específico, será procedida por comissão multidisciplinar específica, composta de:

I - dois médicos do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, um deles preferentemente atuante na área de medicina do trabalho;

II - dois titulares do cargo ou emprego público objeto do certame;

III - dois representantes do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente ou por este indicados;

IV - dois representantes da Secretaria Municipal competente para a realização do concurso.

§ 1º - A comissão será constituída pelo titular da Secretaria Municipal competente para a realização do concurso, a partir das indicações requeridas ao Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, à Secretaria na qual se concentre o maior número de ocupantes do cargo ou emprego público objeto do certame, bem assim ao Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

§ 2º - À comissão caberá emitir parecer fundamentado e conclusivo em cada caso, considerando os seguintes fatores, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I - o teor do relatório resultante do exame médico específico;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público a desempenhar;

III - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;

IV - a Classificação Internacional de Doenças - CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente, quando exigíveis.

§ 3º - Remanescendo dúvidas, poderá a comissão determinar a realização de avaliação prática, consistente no exercício de atividades inerentes ao cargo ou emprego público almejado, com as adaptações que se fizerem necessárias conforme a deficiência do candidato, considerando-se compatível a deficiência se houver aproveitamento satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades.

§ 4º - A comissão fará publicar a conclusão da avaliação no Diário Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do resultado definitivo do exame médico específico.

Art. 11 - Da decisão da comissão, apenas na hipótese de não ter sido realizada a avaliação prática, caberá recurso fundamentado e documentado dirigido ao titular da Secretaria responsável pela realização do concurso público, no prazo de 3 (três) dias contados de sua publicação.

Parágrafo único - Se acolhido o recurso, será processada a avaliação prática na forma do artigo 10, devendo o resultado ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação desse acolhimento.

Art. 12 - Será tornado sem efeito o título de nomeação do candidato cuja deficiência for considerada incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.

Art. 13 - Os portadores de processos mórbidos degenerativos ou progressivos, uma vez instalados, independentemente desses processos acometerem órgãos, membros ou funções, unilateral ou bilateralmente, não serão enquadrados nesta lei.

Art. 14 - A deficiência existente não poderá ser argüida para justificar a readaptação funcional ou a concessão de aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.

Art. 15 - Após o ingresso das pessoas portadoras de deficiência no serviço público, ser-lhe-ão asseguradas condições ao exercício das funções para as quais foram aprovadas, bem como para a participação em concursos de acesso.

Art. 16 - Qualquer pessoa poderá, e o servidor público deverá, comunicar ao órgão do Ministério Público competente, violações a direitos e garantias assegurados nesta lei.

Art. 17 - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, às autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 18 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.276, de 12 de novembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMÍLIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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