Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria e dá outras providencias.
LEI Nº 10.212, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria e dá outras providencias.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas Poe lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
Art.2º - Consideram-se obras de pavimentação, para efeito de incidência da Contribuição, as de:
I – colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer das demais obras preparatórias a seguir mencionadas:
a) estudos topográficos;
b) terraplanagem superficial;
c) consolidação, reaproveitamento e substituição do solo;
d) execução de pequenas obras-de-arte;
e) escoamento de águas pluviais;
II - calçamento da parte carroçável de vias ou logradouro público, qualquer que seja o matéria usado.
III – substituição ou reconstrução do calçamento.
Art. 2º - Para efeito da incidência da contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação constantes da Tabela anexa a esta lei.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
Art.3º - A contribuição não incide:
I – na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento que, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;
II - em relação aos imóveis localizados na zona rural.
Parágrafo único – Para aplicação do disposto no item II, as delimitações das zonas rural e urbana serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.
Art. 3º - A contribuição não incide:(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
I – na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas (Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
II – em relação aos imóveis localizados na zona rural;(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido o Plano de Pavimentação Comunitária – PPUC.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
Art.4º - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro beneficiado pela obra de pavimentação.
§1º - Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagem e outros assemelhados.
2§ - A contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor indireto;
§3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espolio das pessoas nele referidas.
Art.5º - Para efeito de calculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra de pavimentação, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 6º, desta Lei, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no §1º, do artigo 4º desta lei.
§1º - Na hipótese referida no item II deste artigo, a contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§2º - Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria.
Art. 5º - Para efeito de calculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas com a Tabela anexa, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no §1º, do artigo 4º , desta lei.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 1º - Na hipótese referida no item II deste artigo, a contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 2º- Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município, ou isentos da Contribuição de Melhoria e, também, as importâncias que, em função do limite superior fixado no §1º do artigo 10, não puderem ser objeto de lançamento ou se referirem a áreas de beneficio comum.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 3º - As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria das Finanças, relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela anexa a esta lei.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
Art. 5º - Para efeito de cálculo de contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas na Tabela anexa, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação Municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:(Redação dada pela Lei nº 10.820/1989)
I. Do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;(Incluído pela Lei nº 10.820/1989)
II. Do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.820/1989)
§ 1º - Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.(Redação dada pela Lei nº 10.820/1989)
§ 2º - correrão por conta da Prefeitura:(Redação dada pela Lei nº 10.820/1989)
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;(Incluído pela Lei nº 10.820/1989)
b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 10, não puderem ser objeto do lançamento;(Incluído pela Lei nº 10.820/1989)
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 20% da UFM vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo;(Incluído pela Lei nº 10.820/1989)
d) as importâncias que se referirem a área de beneficio comum;(Incluído pela Lei nº 10.820/1989)
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à ultima parcela anual, quando inferior a 20% da UFM vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo.(Incluído pela Lei nº 10.820/1989)
§ 3º - as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar a Secretaria das Finanças relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.
Art.6º - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes concedidos na forma da legislação municipal vigente;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no calculo do tributo;
V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares de suas testadas, que serão utilizadas para o calculo do tributo.
Parágrafo único – No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluídas as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
Art. 6º - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
I – descrição e finalidade da obra;(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
II – memorial descritivo do projeto;(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
III – orçamento do custo da obra, incluindo previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
IV – determinação da parcela do custo da obra a se considerada no cálculo do tributo;(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único – Viabilizada a obra pela Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, ou aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes deverão encaminhar à Secretaria das Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
Art.7º - Comprovado o legitimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único – A impugnação não obstará o inicio ou o prosseguimento da obra ou a pratica dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art.8º - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art.9º - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 4º, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
§1º - No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
§2º - Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.
Art.10 – A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, na forma e condições regulamentares.
§1º - Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a 1 (uma)UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo e nem superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de calculo dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação especifica.
§2º - Cada parcela anual será desdobrada em prestações mensais e iguais na forma prevista em regulamento.
§3º - A quantidade e proporcionalidade das parcelas anuais e a quantidade de prestações mensais serão estabelecidas em regulamento.
§4º - Nos cálculos para apuração do valor da contribuição, de suas parcelas e respectivas prestações mensais, serão desprezadas as frações em cruzado.
§5º - O vencimento da 1ª (primeira) prestação de cada parcela anual dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 9º.
Art. 10 – A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, na forma e condições regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a 1 (uma) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo e nem inferior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma destas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 2º - Cada parcela anual será desdobrada em prestações mensais e iguais, na forma prevista em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 3º - A quantidade e a proporcionalidade das parcelas anuais e a quantidade de prestações mensais, respeitado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, serão estabelecidos em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 4º - Nos cálculos para apuração do valor da contribuição , de suas parcelas e respectivas prestações mensais, serão desprezadas as frações de cruzados.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 5º - O vencimento de 1ª (primeira) prestação de cada parcela anual dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 9º.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
Art. 10 – A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do credito tributário, na forma e condições regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 10.820/1989)
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor do imóvel, apurado para efeito de calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação especifica.(Redação dada pela Lei nº 10.820/1989)
§ 2º - Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 5% (cinco por cento) da UFM vigente no mês de emissão da notificação-recibo.(Redação dada pela Lei nº 10.820/1989)
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.(Redação dada pela Lei nº 10.820/1989)
Art.11 – A Contribuição de Melhoria, calculada na forma prevista no artigo 5º desta lei, para efeito de lançamento, será convertida em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, pelo valor vigente na data de ocorrência do seu fato gerador e, para efeito de pagamento, reconvertida em cruzados, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.(Revogado pela Lei nº 10.803/1989)
Art.12 – Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total da contribuição for efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) prestação da 1ª (primeira) parcela anual.
Art. 12 – Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua 1º ( primeira) prestação.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
Art.13 – A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:
I – multa moratório de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;
II – juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
III – atualização monetária, calculada em função da variação nominal do valor das Obrigações do tesouro Nacional, no período compreendido entre o mês do vencimento do debito e o mês em que for efetuado o pagamento.
III – correção monetária.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)(Revogado pela Lei nº 18.095/2024)
§1º - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do credito tributário, neste computada a multa moratória.
§ 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
§2º - Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.
Art.14 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Parágrafo único – O não pagamento de 8 (oito) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do debito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
Art. 14 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestações não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 10.558/1988)
§ 2º - Para efeito de inscrição como Divida Ativo do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.(Incluído pela Lei nº 10.558/1988)
§ 3º - A inscrição como Dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados de data de vencimento originário de sua última prestação.(Incluído pela Lei nº 10.558/1988)
Art.15 – Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art.16 – O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art.17 – Ficam isento da Contribuição de Melhoria:
I – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, e outros municípios e suas respectivas autarquias;
II – os templos de qualquer culto;
III – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou de participação no seu resultado;
b) apliquem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único – As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
Art.18 – Ficam revogadas as Leis nº 8.489, de 2 de dezembro de 1976; nº 8.505, de 28 de dezembro de 1986; nº 8.826, de 29 de novembro de 1978; nº 9.295, de 9 de julho de 1981, nº 9.952, de 25 de julho de 1985, o artigo 2º da Lei nº 8.497, de 20 de dezembro de 1976 e demais disposições em contrário.
Art.19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua regulamentação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo