CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.826 de 29 de Novembro de 1978

Confere nova redação ao artigo 12 da Lei nº 8.505/1976, e dá outras providências.

 

LEI Nº 8826, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978.

Confere nova redação ao artigo 12 da Lei nº 8.505/1976, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 8.505, de 28 de dezembro de 1976, transformados seus parágrafos 1º e 2º em parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Parágrafo Único. O não pagamento de 8 (oito) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado, integral, do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 28 DE NOVEMBRO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 1978.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo