CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.820 de 28 de Dezembro de 1989

Dá nova redação aos artigos 5º e 10 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1.986, já alterados pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988.

LEI 10.820, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.989.

Dá nova redação aos artigos 5º e 10 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1.986, já alterados pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe São conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1.989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º o artigo 5º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1.986, já alterado pelo artigo 9º da Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Para efeito de cálculo de contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas na Tabela anexa, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação Municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I. Do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

II. Do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei.

§ 1º - Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§ 2º - correrão por conta da Prefeitura:

a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 10, não puderem ser objeto do lançamento;

c) a Contribuição que tiver valor inferior a 20% da UFM vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo;

d) as importâncias que se referirem a área de beneficio comum;

e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à ultima parcela anual, quando inferior a 20% da UFM vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo.

§ 3º - as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar a Secretaria das Finanças relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.”

Art. 2º - O artigo 10 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1.986, já alterado pelo artigo 9º da Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1.988, suprimidos seus parágrafos 4º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do credito tributário, na forma e condições regulamentares.

§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor do imóvel, apurado para efeito de calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação especifica.

§ 2º - Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 5% (cinco por cento) da UFM vigente no mês de emissão da notificação-recibo.

§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.”

Art. 3º - Ficam cancelados os débitos relativos à Contribuição de melhoria, exigível nos termos da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, de valor inferior a 20% (vinte por cento) na Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, vigente à data do respectivo fato gerador, vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse titulo.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 1.989, 436º da Fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo