Institui o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, altera dispositivos da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
LEI Nº 10.558, DE 17 DE JUNHO DE 1988.
Institui o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, altera dispositivos da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, destinado à realização de obras necessárias à melhoria de vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo único – As obras compreendidas no Plano terão sua execução contratada pela Prefeitura, mediante procedimento licitatório.
Art. 2º - O Plano funcionará com a adesão dos proprietários de imóveis lindeiros à via ou logradouro público, que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área por ele abrangida.
§ 1º - Para efeito desta lei, equiparam-se ao proprietário o titular de domínio útil e o possuidor, a qualquer título, do imóvel incluído no Plano.
§ 2º - A adesão dos proprietários, ou pessoas a eles equiparados, será promovida pela empresa selecionada para execução da obra.
§ 3º - As despesas a cargo dos aderentes, apuradas de acordo com os preços fixados no artigo 3º, serão pagas diretamente à empresa ou qualquer entidade financeira, na forma prevista em regulamento.
§ 4º - Dos não aderentes ao Plano será cobrada a Contribuição de Melhoria, prevista na Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Art. 3º - Para efeito de execução das obras de pavimentação das vias e logradouros públicos beneficiados pelo Plano, o Poder Executivo fixará, periodicamente e na forma disciplinada em regulamento, preço único por metro quadrado para cada tipo de dimensionamento de pavimento adotado.
§ 1º - Os preços referidos neste artigo, acrescidos do percentual de 23% (vinte e três por cento), destinado ao ressarcimento de despesas comerciais e administrativas, independem da quantidade de obras de infra-estrutura da execução de guias e sarjetas, da incidência de áreas comuns e de quaisquer outros fatores.
§ 2º- Os referidos preços serão objeto de reajustamento, na forma estabelecida na legislação.
Art. 4º - As despesas a cargo da Prefeitura não poderão ultrapassar o percentual de 60% (sessenta por cento) do custo estimado para a obra objeto de cada licitação, compreendidos nesse percentual as obras de infra-estrutura, de guias e sarjetas, o custeio das partes referentes aos bens públicos e aos não aderentes ao Plano.
Art. 4º - Caberá à Prefeitura arcar integralmente com as despesas das obras de infra-estrutura necessárias, bem assim com as parcelas referentes aos bens públicos e a cobertura das parcelas dos proprietários não aderentes, limitada esta ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor total possível de adesão.(Redação dada pela Lei nº 13.486/2003)
§ 1º - Ultrapassado o percentual fixado neste artigo, a obra de pavimentação somente será realizada em conformidade com o Plano, nas seguintes hipóteses:
I – se houver aquiescência dos aderentes, responsabilizando-se pela diferença apurada;
II – se a firma empreiteira se responsabilizar pela diferença de custo, prevendo anuências posteriores ao início das obras, assumindo, por sua conta e risco, o encargo correspondente.
§ 2º - Caberá à Prefeitura pagar à contratada apenas a diferença entre o custo total da obra e o montante devido pelos aderentes, respeitado o limite previsto neste artigo.
§ 3º - Na hipótese de adesões retardatárias, os respectivos valores serão deduzidos do montante devido pela Prefeitura.
Art. 5º - A Secretaria das Administrações Regionais, através de suas Administrações Regionais, fiscalizará as obras incluídas no Plano, obedecidos os critérios, normas e especificações técnicas em vigor.
Art. 6º - A Secretaria de Vias Públicas opinará sobre a viabilidade da programação, decidindo quanto à realização das obras incluídas no Plano e elaborando os projetos e orçamentos correspondentes, sem prejuízo da programação regular de pavimentação.
Art. 7º - Os proprietários dos imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos, incluídos no Plano, ou pessoas a eles equiparadas, poderão examinar o memorial descritivo do projeto, o seu orçamento total, os cálculos de rateio e a delimitação das áreas abrangidas, apresentando impugnações fundamentadas, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 8º - O valor a ser cobrado de cada proprietário será obtido pela multiplicação da área beneficiada, pelos preços únicos referidos no artigo 3º, acrescidos do percentual previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único – Para efeito desse calculo, considera-se área beneficiada pela pavimentação, a resultante da multiplicação da medida da testada do imóvel pela metade da largura do leito carroçável de cada via ou logradouro público pavimentado.
Art. 9º - Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 10, 12, 13, III do 14, todos da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para efeito da incidência da contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação constantes da Tabela anexa a esta lei.
Art. 3º - A contribuição não incide:
I – na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;
II – em relação aos imóveis localizados na zona rural;
III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido o Plano de Pavimentação Comunitária – PPUC.
Art. 5º - Para efeito de calculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas com a Tabela anexa, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no §1º, do artigo 4º , desta lei.
§ 1º - Na hipótese referida no item II deste artigo, a contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º- Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município, ou isentos da Contribuição de Melhoria e, também, as importâncias que, em função do limite superior fixado no §1º do artigo 10, não puderem ser objeto de lançamento ou se referirem a áreas de beneficio comum.
§ 3º - As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria das Finanças, relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela anexa a esta lei.
Art. 6º - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, incluindo previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
IV – determinação da parcela do custo da obra a se considerada no cálculo do tributo;
V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único – Viabilizada a obra pela Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, ou aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes deverão encaminhar à Secretaria das Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 10 – A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, na forma e condições regulamentares.
§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a 1 (uma) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo e nem inferior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma destas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º - Cada parcela anual será desdobrada em prestações mensais e iguais, na forma prevista em regulamento.
§ 3º - A quantidade e a proporcionalidade das parcelas anuais e a quantidade de prestações mensais, respeitado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º - Nos cálculos para apuração do valor da contribuição , de suas parcelas e respectivas prestações mensais, serão desprezadas as frações de cruzados.
§ 5º - O vencimento de 1ª (primeira) prestação de cada parcela anual dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 9º.
Art. 12 – Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua 1º ( primeira) prestação.
Art.13..................................................................................................................................
III – correção monetária.
Art. 14 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestações não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2º - Para efeito de inscrição como Divida Ativo do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
§ 3º - A inscrição como Dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados de data de vencimento originário de sua última prestação" .
Art. 10 – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, incidente sobre as obras de pavimentação concluídas nos exercícios de 1987 e 1988, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o seu custo final.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 1988, 435, da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.
TABELA A QUE SE REFERE O INCISO I, DO ARTIGO 9ºDA LEI Nº 10.558, DE 17 DE JUNHO DE 1988.
1 – Base de macadame hidráulico (IE-8)m³
2 – Base de coxim de areia - m³
3 – Base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM2) (IE-10)m³
4 – Base de macadame betuminoso (IE-9) m³
5 – Base de binder (IE-15) - m³
6 – Imprimação betuminosa (IE-13 IE-14) – m²
7 – Revestimento de concreto asfáltico (IE-17) - m³
8 – Revestimento de pré-mistura a quente m³
9 – Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m³
10 – Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM2)v(IE-23) - m²
11 – Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre concreto FCK=1,50 MPA (FCK = 150 KGF/CM2) (IE-23) m²
12 - Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m2
13 – Rejuntamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m2
14 - Rejuntamento de paralelepípedos com argamassa de cimento 1:3 (IE-23) – m2
15 - Rejuntamento de paralelepípedos com asfalto e pedrisco (IE-23) – m2
16 – Construção de pavimentação de concreto aparente (FCK = 300 KGF/CM2) (IE-19)
17 – Passeio de concreto FCK-23,0 MPA (FCK=230 KGF/CM2), inclusive abertura de caixa e remoção de excedente
18 – Dreno de brita – m3.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo