CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.903 de 6 de Janeiro de 2012

Regulamenta a Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios públicos, bem como cria o Disque-Calçadas.

DECRETO Nº 52.903, DE 6 DE JANEIRO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios públicos, bem como cria o Disque-Calçadas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Da limpeza de imóveis

Art. 1º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.

CAPÍTULO II

Do fechamento de terrenos

Art. 2º. Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos.

§ 1º. O fechamento poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro e ser provido de portão.

§ 2º. O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida, seja executado com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua superfície uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.

§ 3º. Independentemente do material escolhido, o fechamento deverá apresentar mureta de base com, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros) de altura em relação ao nível do logradouro, para evitar eventual escoamento sobre o passeio público, sob o qual poderá ser executada canalização com abertura de gárgula nas guias.

§ 4º. O fechamento com material metálico poderá ser do tipo gradil e do tipo alambrado.

§ 5º. O fechamento do tipo alambrado deverá ser de tela aramada, de fio resistente e trama de tamanho máximo igual a 5 1/4" – (13 cm), com espaçamento máximo, entre mourões, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 6º. As características do fechamento poderão ser alteradas em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.

Art. 3º. Na hipótese de pertencer o terreno a loteamento aprovado, fica concedido, para cumprimento do disposto neste capítulo, o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras.

Parágrafo único. Para controle do prazo fixado no “caput” deste artigo, o Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas – PARSOLO, da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, encaminhará cópia do Termo de Verificação de Execução de Obras à Subprefeitura competente.

Art. 4º. A execução do fechamento dependerá de Comunicação, prevista no item 3.3 do Capítulo 3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 — Código de Obras e Edificações, e de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, a ser requerido, pelo responsável, na Subprefeitura competente, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, o Alvará de Alinhamento e Nivelamento poderá ser dispensado, a critério da Administração Municipal, no caso de imóvel que acompanhe os alinhamentos e nivelamentos existentes, à exceção do fechamento com características de muro de arrimo.

Art. 5º. Considera-se inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na normatização específica.

Parágrafo único. Não se enquadra na definição prevista no "caput" deste artigo o fechamento executado até a data da publicação da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, desde que de acordo com a legislação vigente na data de sua execução e mantido em bom estado de conservação.

Art. 6º. A Subprefeitura, ouvida a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade para a execução de obras, nos seguintes casos:

I - o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

II - existir curso d’água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.

Parágrafo único. O terreno com Alvará de Autorização, Aprovação ou Execução em vigor fica dispensado da execução de gradil, muro ou fecho desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre o passeio público, os tapumes exigidos pela legislação que trata da execução de obras.

CAPÍTULO III(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

Dos passeios públicos

Art. 7º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios públicos na extensão correspondente a sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

Art. 8º. Para os efeitos da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto, o passeio público será considerado:(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução;

II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio público existente.

Parágrafo único. Entende-se por obstáculo a existência de qualquer tipo de interferência, permanente ou temporária, que impeça a circulação livre e segura dos pedestres, cuja instalação no passeio público não tenha sido autorizada pelo Poder Público.

Art. 9º. Os responsáveis pelos imóveis localizados nas rotas emergenciais abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, e na Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 6º da Lei nº 13.885, 25 de agosto de 2004, deverão manter os passeios públicos em perfeito estado de conservação até que sua padronização seja executada pelo órgão municipal competente, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

Parágrafo único. Após a execução padronizada do passeio público pelo órgão municipal competente, o responsável pelo imóvel, edificado ou não, terá a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de conservação, sob pena de aplicação da multa prevista:

I - no artigo 5º da Lei nº 14.675, de 2008, no caso dos passeios públicos localizados nas rotas emergenciais abrangidas no Plano Emergencial de Calçadas;

II – na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto, nos termos do artigo 63, inciso I, do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, no caso dos passeios públicos localizados na Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3.

Art. 10. Os responsáveis por imóveis localizados nas vias integrantes do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, deverão manter os passeios públicos em perfeito estado de conservação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

Art. 11. Os passeios públicos deverão ser construídos, reconstruídos ou conservados de acordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na normatização específica.(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

Art. 12. A Subprefeitura, ouvida a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, poderá dispensar a execução de passeio público, por impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, quando:(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

I - o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

II - existir curso d’água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.

Art. 13. No caso de passeio público em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no “caput” do artigo 7º deste decreto até que seu corte ou supressão, nas hipóteses previstas pela legislação específica, seja providenciado pela Administração Municipal ou por quem para tanto esteja autorizado.(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

§ 1º. A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização do passeio público, de acordo com as disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto.

§ 2º. O responsável pelo imóvel fica obrigado a executar, manter e conservar o passeio público na parte não afetada pela existência da espécie arbórea.

Art. 14. A instalação de mobiliário urbano no passeio público, tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos públicos de lixo e bancas de jornais, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial de pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência de vias, observada a normatização específica, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante da Lei nº 15.442, de 2011.(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

§ 1º. Qualquer que seja a largura do passeio público deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20 metros (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres.

§ 2º. Os permissionários de bancas de jornais instaladas em desacordo com o disposto no § 1º deste artigo serão notificados para indicação de outro local para desempenho da atividade, cabendo à Subprefeitura verificar o atendimento dos requisitos legais para a efetivação da alteração.

CAPÍTULO IV

Das responsabilidades, procedimentos e penalidades

Art. 15. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, observado o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;

II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.

§ 1º. O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que tratam a Lei nº 15.442, de 2011, e este decreto quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.

§ 2º. As permissionárias de uso de vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica.

§ 3º. Os responsáveis referidos no inciso I do “caput” deste artigo respondem solidariamente pela regularidade do imóvel nos termos das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto, bem como pelas penalidades decorrentes de seu descumprimento.

§ 4º. Os responsáveis referidos no inciso I do “caput” deste artigo poderão comunicar à Prefeitura a ocorrência de danos aos passeios públicos causados pelas permissionárias de uso das vias públicas a que se refere o § 2º deste artigo, tão logo verificado o dano, visando o direcionamento da ação fiscalizatória contra a permissionária infratora.

Art. 16. A edição de lei de melhoramento público ou de decreto de utilidade pública para desapropriação, enquanto não efetivada a imissão na posse, não desobriga o responsável pelo imóvel do cumprimento das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto.

§ 1º. A execução do fechamento e/ou passeio público, pelo responsável pelo imóvel, deverá observar o alinhamento efetivamente existente.

§ 2º. O responsável pelo imóvel responderá pela limpeza da área total do terreno independentemente da localização de muros, grades ou fechos que tenham sidos construídos dentro da propriedade.

§ 3º. Após a efetivação da desapropriação parcial, deverá ser exigida, do responsável pelo imóvel, a execução do fechamento e/ou passeio público, junto ao novo alinhamento.

Art. 17. O descumprimento das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio público, conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 17. O descumprimento das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, alterada pela Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013, e deste decreto, acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio público, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, devendo constar do auto de multa a localização e a descrição clara das irregularidades constatadas. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo fica reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no artigo 14 deste decreto.

Art. 18. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal a que se refere a Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989.

§ 1º. Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 2º. A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.

Art. 19. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.

Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou, quando disponibilizados, por meio de acesso ao Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico a ser criado para esse fim.

Art. 20. Na hipótese de não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no artigo 17 deste decreto, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.

Parágrafo único. A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.

§ 1º A multa prevista no “caput” deste artigo será renovada a cada 60 (sessenta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 2º A regularização da limpeza, fechamento ou passeio público, devidamente comunicada à Subprefeitura competente, tornará sem efeito a multa que tenha sido aplicada, nos termos da Lei nº 15.442, de 2011, alterada pela Lei nº 15.733, de 2013, nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 3º Para obtenção do benefício previsto no § 2º deste artigo, o responsável deverá protocolar pedido na Subprefeitura competente, na forma de requerimento padronizado dirigido ao Supervisor de Fiscalização, requerendo o cancelamento do auto de multa que tenha sido lavrado nos 60 (sessenta) dias antecedentes à comunicação, instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

I – cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

a) autos de multa e de intimação recebidos nos últimos 60 (sessenta) dias; (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

b) última notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel; (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

c) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de pessoa física; (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

II – comprovação da regularização da limpeza, fechamento ou passeio público, por meio de fotografias que indiquem a data em que foram tiradas, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

a) quando se tratar de passeio público ou fechamento, uma das fotografias deverá identificar, necessariamente, a testada frontal do imóvel; (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

b) quando se tratar de limpeza de terreno não edificado, além da testada frontal do imóvel, uma delas deverá abranger, quando possível, a área total do terreno; (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

III – poderão ser juntadas, para comprovação da execução dos serviços, cópias das notas fiscais dos materiais adquiridos ou da contratação de profissional, se houver; (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

IV – declaração, devidamente assinada, de que todos os documentos que instruem o requerimento são verdadeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

V – procuração, com firma reconhecida, no caso de representante legal. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 4º Na hipótese de o Supervisor de Fiscalização, ao analisar o requerimento, verificar a inobservância do disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º deste artigo, comunicará o fato ao interessado, solicitando as devidas correções, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 5º O “comunique-se” poderá ser entregue ao interessado por via postal com aviso de recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 6º Competirá ao Supervisor de Fiscalização examinar e decidir o pedido a que se refere o § 3º deste artigo, bem como solicitar a realização de vistorias, se necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 7º O Supervisor de Fiscalização indeferirá o pedido nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no § 4º deste artigo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

II – pela ausência de regularização, constatada em vistoria de Agente Vistor. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 8º O despacho decisório será objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 9º Contra o despacho decisório que indeferir o pedido, caberão defesa e recurso na forma estabelecida no artigo 22 deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

Art. 21. Os valores das multas previstas nos artigos 8º, 11, 14 e § 1º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, serão os constantes do Anexo Único integrante da referida lei.

Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 22. Contra a aplicação das multas previstas nos artigos 8º, 11, 14 e § 1º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital referido no § 2º do artigo 18 deste decreto, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.

Art. 22. Contra a aplicação das multas previstas nos artigos 8º, 11, 14, § 1º do artigo 19 e §§ 1º e 3º do art. 20 daLei nº 15.442, de 2011, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital referido no § 2º do artigo 18 deste decreto, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.

§ 2º. A defesa e o recurso poderão ser apresentados nas Praças de Atendimento das Subprefeituras ou, quando disponibilizados, por meio de acesso ao Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico a ser criado para esse fim.

§ 3º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

§ 4º. O efeito suspensivo da defesa e do recurso importa exclusivamente a suspensão da exigibilidade das multas a que se refere, não impedindo a reaplicação das multas, por irregularidade constatada, até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal, nos termos do disposto no artigo 19 e no “caput” e parágrafo único do artigo 20, ambos deste decreto.

§ 4º O efeito suspensivo da defesa e do recurso importa exclusivamente a suspensão da exigibilidade das multas a que se refere, não impedindo a reaplicação das multas, por irregularidade constatada, até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal, nos termos do disposto no artigo 19 e no “caput” e § 1º do artigo 20, ambos deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 5º. O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:

I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;

II - o recurso for indeferido.

Art. 23. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando do responsável omisso o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

§ 1º. A apropriação do custo das obras e serviços executados será feita pela Coordenadoria de Projetos e Obras Novas da Subprefeitura, com base na tabela municipal de preços em vigor na data de sua execução.

§ 2º. Compete à Subprefeitura expedir, ao responsável, a notificação pessoal para pagamento do montante apurado no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o expediente devidamente instruído será encaminhado ao Departamento Judicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para a respectiva cobrança.

Art. 23. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 1º O valor pago a título de multa poderá ser deduzido do débito referente à realização das obras e serviços pela Prefeitura, mencionado no “caput” deste artigo, até o limite do valor deste débito, vedada a restituição do valor excedente da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 2º A apropriação do custo das obras e serviços executados será feita pela Coordenadoria de Projetos e Obras Novas da Subprefeitura competente, com base na tabela municipal de preços em vigor na data de sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 3º Após o procedimento previsto no § 2º deste artigo, a Coordenadoria de Projetos e Obras Novas encaminhará o processo à Unidade de Autos de Infração – UNAI da respectiva Subprefeitura para verificação de eventuais multas pagas pelo responsável, aplicadas com fundamento na Lei nº 15.442, de 2011, alterada pela Lei nº 15.733, de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 4º Relacionadas as multas pagas, o processo retornará à Coordenadoria de Projetos e Obras Novas para apuração do débito. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 5º Compete à Subprefeitura expedir, ao responsável, a notificação pessoal para pagamento do montante apurado no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

§ 6º Findo o prazo previsto no § 5º deste artigo, o expediente devidamente instruído será encaminhado ao Departamento Judicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para a respectiva cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 54039/2013)

Art. 24. A Prefeitura poderá efetuar a apreensão e a remoção do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no artigo 8º da Lei nº 15.442, de 2011, perdure por mais de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V

Da abertura de gárgulas, do rebaixamento e chanframento de guias e

das travessias sinalizadas para pedestres

Art. 25. A abertura de gárgulas sob o passeio público, para escoamento das águas pluviais, o rebaixamento e o chanframento de guias para acesso de veículos serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos serviços e atualizados em consonância com a legislação vigente.

§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de que trata o “caput” deste artigo incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço dos serviços, atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa aplicada por inobservância ao disposto no “caput” deste artigo, responderá pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.

Art. 26. O rebaixamento de guias para acesso de veículos será executado nas seguintes hipóteses:

I - para as entradas ou saídas de veículos constantes de projetos aprovados pela Prefeitura;

II - para as entradas ou saídas de veículos nos imóveis existentes, edificados ou não, atendidas as disposições da normatização específica, após pronunciamento favorável da Subprefeitura competente.

Art. 27. Os requerimentos para abertura de gárgulas ou para rebaixamento de guias deverão ser protocolados diretamente na Subprefeitura.

§ 1º. Em se tratando de hipótese prevista no inciso II do artigo 26 deste decreto, o preço dos serviços correspondentes será cobrado somente após o pronunciamento favorável da unidade competente para a sua execução.

§ 2º. Se, para o acesso de veículos, além do rebaixamento de guias, houver necessidade de remanejamento de árvore, obras, captação pluvial ou qualquer outro melhoramento de responsabilidade direta da Prefeitura, as despesas correspondentes serão orçadas pelas unidades competentes da Subprefeitura e cobradas antes da execução dos serviços de rebaixamento de guias.

§ 3º. Se além do rebaixamento das guias, houver necessidade de remanejamento de peças, cabos, postes, mobiliários urbanos ou qualquer bem pertencente a concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o remanejamento deverá ser solicitado e obtido, pelo interessado, perante tais empresas antes do requerimento à Prefeitura.

Art. 28. A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte do passeio público necessária ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.

§ 1º. Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de que trata o artigo 14 deste decreto junto a rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas, sob pena de aplicação da multa constante do Anexo Único integrante da Lei nº 15.442, de 2011.

§ 2º. O mobiliário existente que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou a de motoristas será removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão responsável.

§ 3º. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, prevista no § 3º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 4º. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa correspondente, responderá pelo preço do refazimento ou reparo e, se for o caso, pelas guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Art. 29. As reclamações e a prestação de informações envolvendo a aplicação das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto serão feitas pelo número 156 – Disque-Calçadas ou pelo acesso ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, disponível no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.(Revogado pelo Decreto nº 58.611/2019)

Parágrafo único. Os munícipes poderão contribuir com a fiscalização a ser empreendida pelo órgão municipal competente, informando, por meio dos canais indicados no “caput” deste artigo, os danos causados aos passeios públicos e calçadões pelas permissionárias de uso das vias públicas em decorrência da implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados.

Art. 30. A Administração Municipal poderá celebrar contratos, mediante licitação, para a prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços tratados na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 27.505, de 14 de dezembro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - Substituto

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.039/2013 - Altera os artigos 17, 20, 22 e 23