CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 38.884 de 23 de Dezembro de 1999

Confere nova regulamentação à Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988; revoga os artigos 1º a 11 do Decreto nº 27.372, de 25 de novembro de 1988, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.884, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

Confere nova regulamentação à Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988; revoga os artigos 1º a 11 do Decreto nº 27.372, de 25 de novembro de 1988, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, será executado com o concurso de empresas selecionadas mediante procedimento licitatório.

Art. 2º Compete à Secretaria das Administrações Regionais - SAR receber e encaminhar à Secretaria de Vias Públicas - SVP relação das vias e logradouros públicos que reúnam condições de integração ao PPUC, cabendo às Administrações Regionais esclarecer os interessados sobre o funcionamento do Plano.

Art. 3º Compete à Secretaria de Vias Públicas:

I - Selecionar as vias e logradouros públicos em condições de integrar o PPUC;

II - Instaurar e processar as licitações para a contratação das empresas dedicadas à pavimentação, estabelecendo em edital os critérios de seleção, custos das obras e limites nos quais serão admitidas as propostas;

III - Elaborar minuta de edital para convocação dos interessados;

IV - Desenvolver os trabalhos necessários à criação de um cadastro de empresas especializadas;

V - Estimar o montante a ser incluído na dotação própria do orçamento municipal;

VI - Indicar os locais passíveis de implantação de planos comunitários;

VII - Gerenciar e orientar a fiscalização das obras pelas Administrações Regionais;

VIII - Promover a integração entre o Plano e os programas convencionais de pavimentação;

IX - Analisar e atualizar o "preço único" a que se refere o parágrafo 2º do artigo 4º deste decreto;

X - Examinar e decidir os pedidos de aditamento dos contratos;

XI - Tomar as demais providências necessárias à execução do Plano.

Art. 4º O orçamento das obras será obtido com a aplicação da Tabela de Preços Unitários da Secretaria de Vias Públicas - SVP, arcando a Prefeitura com as despesas correspondentes, até o limite de 60% (sessenta por cento) de seu montante, compreendidas nesse percentual as obras de infraestrutura, de guias e sarjetas e as parcelas relativas aos bens públicos e às áreas dos proprietários não aderentes.

§ 1º O reajuste do preço obedecerá, na parte a cargo da Prefeitura e na parcela de responsabilidade dos proprietários aderentes, ás normas legais pertinentes.

§ 2º O preço único a que se refere o artigo 3º da Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, será obtido mediante a aplicação da "Tabela de Preços Unitários" da Secretaria de Vias Públicas, em função do dimensionamento do pavimento, acrescido do percentual de 23% (vinte e três por cento) destinado ao ressarcimento de despesas comerciais e administrativas.

§ 3º Observadas as disposições legais pertinentes, somente após o recebimento provisório das obras de cada via ou logradouro pelas Administrações Regionais, órgãos fiscalizadores da Prefeitura, poderá a empresa promover a cobrança aos proprietários aderentes.

§ 4º Os proprietários não aderentes ao Plano ficarão sujeitos ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, prevista na legislação.

Art. 5º No prazo assinalado em edital, a licitante classificada em 1º (primeiro) lugar deverá apresentar documentos comprovando a anuência dos proprietários que representem, no mínimo 2/3 (dois terços) da área das vias ou logradouros.

Parágrafo Único. As vias e logradouros públicos que não atingirem o percentual mínimo enunciado no "caput" deste artigo não serão incluídas no PPUC.

Art. 6º O Edital deverá indicar pelo menos 1 (um) plano de financiamento a ser proposto aos proprietários aderentes, para o conhecimento dos interessados.

Art. 7º A Secretaria de Vias Públicas - SVP será responsável pela comunicação, a todos os órgãos municipais envolvidos, da data do início das obras de pavimentação, da relação dos proprietários aderentes ao Plano, do custo final das obras e dos reajustes, por via e logradouro e, especialmente, pelas informações ao Departamento de Rendas Imobiliárias, objetivando o lançamento da Contribuição da Melhoria, na forma da legislação vigente.

Art. 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, o prazo de aceitação das adesões encerrar-se-á antes da data prevista para o recebimento provisório da via em execução.

Art. 9º A Secretaria de Vias Públicas - SVP baixará as instruções e demais normas indispensáveis ao fiel cumprimento, ao disposto neste decreto.

Art. 10 - Ficam mantidas as disposições do parágrafo único do artigo 2º e do parágrafo 4º do artigo 6º do Decreto nº 23.214, de 17 de dezembro de 1986, na redação conferida pelo Decreto nº 27.372, de 25 de novembro de 1988.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 11 do Decreto nº 27.372, de 25 de novembro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

ANDRÉ MONTEIRO DE FAZIO, Secretário de Vias Públicas

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo