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LEI Nº 9.295 de 9 de Julho de 1981

Institui o Plano Popular de Melhoramentos, e dá outras providências.

 

LEI Nº 9295, DE 9 DE JULHO DE 1981.

Institui o Plano Popular de Melhoramentos, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Popular de Melhoramentos, a ser desenvolvido pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e destinado à realização de serviços e obras necessários à melhoria das vias e logradouros públicos do Município.

Parágrafo Único. Para consecução dos objetivos previstos neste artigo, a EMURB poderá contratar a execução de serviços e obras com os proprietários dos imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos alcançados pelo Plano.

Art. 2º O Plano funcionará com a adesão dos proprietários que representem, ao menos, 70% do total das testadas por ele abrangidas.

Art. 3º Os serviços e obras de que trata esta lei serão executados, direta ou indiretamente, pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, de acordo com critérios por ela estabelecidos e aprovados pelo Executivo.

Art. 4º A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB decidirá da viabilidade e conveniência da realização dos serviços e obras, elaborando os projetos e orçamentos correspondentes.

§ 1º Na elaboração dos orçamentos serão consideradas todas as despesas, diretas e indiretas, integrantes dos custos respectivos.

§ 2º Os proprietários que aderirem ao Plano poderão, no prazo fixado em edital, examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento total, os cálculos do rateio e a delimitação das áreas abrangidas, apresentando impugnação que tiverem, até 5 dias do término do prazo do edital.

Art. 5º Os custos serão rateados entre os proprietários dos imóveis incluídos no Plano, proporcionalmente às testadas respectivas.

§ 1º A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB poderá cobrar, parceladamente, o custo dos serviços e obras, arcando, os proprietários, neste caso, com os encargos financeiros correspondentes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o financiamento poderá ser feito mediante títulos de crédito, nas condições estipuladas pelos respectivos contratos.

Art. 6º A Empresa Municipal de Urbanização - EMURB comunicará, para os efeitos legais, aos órgãos próprios da Administração Municipal a conclusão dos serviços e obras.

Art. 7º A Prefeitura executará, através da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, com recursos oriundos de transferências intragovernamentais, os serviços de pavimentação dos trechos não objeto de contratos firmados nos termos desta lei, caso em que promoverá, se couber, a cobrança da taxa respectiva.

Art. 8º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 8.505, de 28 de dezembro de 1976, um inciso III, com a seguinte redação:

"III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos, na forma da legislação em vigor."

Art. 9º Para a viabilização do Plano, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB poderá executar, com recursos oriundos de transferências intragovernamentais, os respectivos serviços e obras de infraestrutura na forma e condições fixadas em regulamento.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 9 de julho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de julho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo