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LEI Nº 9.952 de 25 de Julho de 1985

Confere nova redação ao artigo 3º da Lei nº 8.505/1976, alterado pelo artigo 8º da Lei 9.295/1981.

 

 

LEI Nº 9952, DE 25 DE JULHO DE 1985.

Confere nova redação ao artigo 3º da Lei nº 8.505/1976, alterado pelo artigo 8º da Lei 9.295/1981.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 8.505, de 28 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo artigo 8º da Lei nº 9.295, de 9 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Taxa não incide:

I - Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;

II - Em relação a imóveis localizados na zona rural;

III - Em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos, na forma da legislação em vigor;

IV - Em relação à colocação de guias e, sarjetas, quando executada pela população, em regime de mutirão, desde que sob a supervisão técnica dos órgãos próprios municipais.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no item II, as delimitações das zonas rural e urbana serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 1985.

MARIO COVAS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo