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DECRETO Nº 55.140 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, e revoga o Decreto nº 54.948, de 20 de março de 2014.

DECRETO Nº 55.140, DE 23 DE MAIO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, e revoga o Decreto nº 54.948, de 20 de março de 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua quaisquer atividades de cunho artístico cujas realizações sejam compatíveis com o uso compartilhado dos logradouros públicos, em conformidade com as regras previstas neste decreto.

CAPÍTULO II

Das Regras para Uso de Logradouros Públicos

Art. 3º A permanência transitória nos logradouros públicos, para fins de manifestações, atividades e apresentações culturais por artistas de rua, não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) horas, excetuando-se o tempo necessário para os devidos preparativos por parte do artista, vedada qualquer forma de reserva de espaço para seu uso exclusivo.

Art. 4º Não serão permitidas apresentações:

I - a menos de 5m (cinco metros) de:

a) pontos de ônibus e de táxis;

b) orelhões, cabines telefônicas e similares;

c) entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;

d) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;

e) portões de acesso a estabelecimentos de ensino;

II - a menos de 20m (vinte metros) de logradouros onde ocorrem as feiras de arte, artesanato e antiguidades devidamente criadas e oficializadas pelo Poder Público, no caso dos artistas de rua cuja atividade principal seja de artes plásticas ou artesanato;

III - a menos de 50m (cinquenta metros) de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, no caso de artistas cuja atividade provoque qualquer tipo de emissão sonora;

IV - em frente a guias rebaixadas;

V - em frente a portões de acesso a edificações e repartições públicas;

VI - em frente a residências, farmácias e hotéis.

§ 1º Os artistas de rua não poderão manter obstruído o acesso a hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita.

§ 2º Os artistas de rua deverão garantir a coleta dos resíduos produzidos em decorrência de sua atividade.

Art. 5º Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 10m (dez metros) entre artistas de rua cuja atividade produza emissão sonora.

Art. 6º Para não impedir a passagem e a circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas, deverá ser mantido o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada livre e desimpedida para o tráfego de pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 (um terço) da largura total do passeio, que não poderá ter largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 7º A utilização de palco ou estrutura similar com suporte físico de área superior a 4m² (quatro metros quadrados), altura maior que 50cm (cinquenta centímetros) do solo ou com cobertura estrutural dependerá de prévia autorização, conforme o tipo de logradouro, da respectiva Subprefeitura competente ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser utilizado suporte físico de até 1m (um metro) de altura sem prévia autorização, desde que tenha, no máximo, 1m² (um metro quadrado) de área, não tenha cobertura estrutural e seja utilizado para atividades que não emitam ruído.

§ 2º Devem ser utilizadas, em qualquer caso, apenas estruturas facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação.

Art. 8º Os artistas de rua deverão obedecer aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderão estabelecer, mediante portaria conjunta:

I - mecanismos específicos de aferição dos parâmetros de incomodidade e dos níveis máximos de ruído previstos na Lei nº 13.885, de 2004, inclusive eventuais limites de potência ou determinadas especificações de equipamentos;

II - procedimentos próprios para a apresentação e fiscalização de denúncias, eventuais ou recorrentes.

§ 2º Não poderão ser utilizados, em nenhuma hipótese, aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.

Art. 9º De modo a não impedir a livre fluência do trânsito, as atividades artísticas que necessitem de utilização de veículos automotores dependerão de prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

CAPÍTULO III

Do Cadastro e da Acomodação de Artistas de Rua

Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura implementar, manter e atualizar o Cadastro Municipal de Artistas de Rua, de formato eletrônico, “on line”, e de caráter gratuito, cujas informações serão utilizadas para fins de identificação, localização e divulgação dos artistas de rua.

§ 1º O Cadastro Municipal de Artistas de Rua deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do artista ou do grupo de artistas de rua envolvidos;

II - tipo de manifestação artística frequente;

III - locais e horários de manifestação ou de apresentação frequentes.

§ 2º O Cadastro Municipal de Artistas de Rua poderá também ser utilizado como base para a adoção de medidas destinadas a dotar os artistas de rua de melhores condições para a realização de suas apresentações, bem como para acomodar a demanda em diversos locais e horários, em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas, a serem definidas pelo Poder Público.

§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverão adotar as medidas necessárias para que os interessados possam realizar suas inscrições de maneira eletrônica e gratuita.

§ 4º A inscrição no cadastro não é condição para a realização de apresentações na rua, mas será exigida no caso da necessidade de acomodação de demanda em diversos locais e horários, em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas.

Art. 11. Poderá sujeitar-se a regramento específico ou ficar condicionada a autorização específica, com atualização temporária expedida, conforme o tipo de logradouro, pela respectiva Subprefeitura competente ou pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a realização de manifestações, atividades e apresentações culturais em logradouros públicos, ouvida a correspondente Comissão de Conciliação prevista nos artigos 12 e 13 deste decreto:

I - com alta demanda pelos artistas de rua;

II - que, ante suas características especiais em razão do fluxo de pessoas, apresentem conflitos manifestos.

§ 1º As Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, definirão e tornarão pública, mediante portaria, a lista dos logradouros públicos com alta demanda pelos artistas de rua, nos termos deste decreto, ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas, sempre de forma motivada e ouvida a correspondente Comissão de Conciliação.

§ 2º A autorização específica de que trata o “caput” deste artigo também poderá ser expedida em caso de conflito entre artistas de rua ou entre estes e os moradores ou comerciantes locais, de modo a estabelecer dias, horários e locais específicos para a manifestação ou a apresentação, respeitado o procedimento referente à Comissão de Conciliação, nos termos dos artigos 12 e 13 deste decreto.

CAPÍTULO IV

Das Comissões de Conciliação

Art. 12. Em cada Subprefeitura e na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá ser constituída Comissão de Conciliação, com a participação obrigatória de um representante do respectivo órgão, um representante da Secretaria Municipal de Cultura, um representante dos artistas de rua, um representante dos comerciantes e um representante dos moradores da região, cujos membros serão designados por portaria do respectivo titular.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Conciliação receber eventuais reclamações relacionadas à realização de manifestações, atividades e apresentações culturais, identificar os responsáveis e ouvir os envolvidos, objetivando compor os diversos interesses em conflito, valendo-se, quando necessário, do auxílio de outros órgãos e entidades da Administração.

Art. 13. Havendo demanda maior do que a disponibilidade de espaços para a realização de manifestações, atividades e apresentações culturais nos mesmos lugares e horários ou havendo conflitos entre artistas de rua, moradores e comerciantes locais, deverão os interessados buscar solução mediada pela Comissão de Conciliação.

§ 1º A Comissão de Conciliação buscará solucionar as questões por meio das seguintes medidas:

I - validação de acordo firmado diretamente entre as partes envolvidas;

II - acordo promovido no âmbito da própria Comissão;

III - se cabível e necessário, a realização de sorteios públicos.

§ 2º Restando infrutífera a tentativa de acordo e não sendo cabível a realização de sorteios públicos, a Subprefeitura competente ou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme o tipo de logradouro, apreciará e decidirá o assunto a partir de propostas apresentadas pela Comissão de Conciliação, mediante a definição de regras individualizadas de dia, horário e local, a serem formalizadas por meio de autorizações específicas e temporárias.

CAPÍTULO V

Das Doações Espontâneas dos Espectadores e Da Comercialização de Bens Culturais Duráveis de Autoria Própria

Art. 14. As doações espontâneas dos espectadores serão coletadas mediante a utilização de qualquer recipiente adequado para essa finalidade, usualmente denominada “passagem de chapéu”.

Art. 15. Durante a atividade ou a manifestação, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, de autoria única e exclusiva do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação, desde que não sejam montados suportes ou estruturas destinados especificamente à sua exposição.

CAPÍTULO VI

Das Regras Específicas para os Artesãos

Art. 16. Os artesãos poderão expor e comercializar os bens por eles produzidos:

I - nas feiras de arte, artesanato e antiguidades, hipótese em que se submeterão às disposições do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, ou em legislação posterior que lhe venha alterar;

II - nos termos e condições previstas na Lei nº 15.776, de 2013, e neste decreto, como resultado direto de sua apresentação, nos locais previamente definidos pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. A divulgação dos locais referidos no inciso II do “caput” deste artigo e do procedimento para a apresentação de requerimentos por eventuais interessados ocorrerá periodicamente.

Art. 17. Aplicam-se aos artistas do artesanato de rua, no que couber, as regras de uso de logradouros públicos, bem como as demais regras de conciliação, de infrações e de aplicação de penalidades previstas neste decreto.

Art. 18. O Executivo constituirá Grupo de Trabalho com a incumbência de empreender estudos, discutir e propor a política municipal de artesanato, considerando, em especial, a necessidade de regras específicas para sua atividade de rua.

§ 1º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - da Secretaria do Governo Municipal, que coordenará o colegiado;

II - da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III - da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

V - da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 2º Serão convidados para integrar o Grupo de Trabalho 5 (cinco) representantes da sociedade civil, titular e suplente, com a necessária representação de entidades vinculadas ao artesanato.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados para integrar o colegiado por portaria do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 5º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.

CAPÍTULO VII

Das Infrações e da Aplicação de Penalidades

Art. 19. Os artistas de rua que descumprirem quaisquer obrigações previstas neste decreto e na Lei nº 15.776, de 2013, sujeitar-se-ão às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades competentes, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - cessação de atividades;

III - apreensão de equipamentos.

§ 1º Os artistas de rua estarão sujeitos à cessação de atividades se já tiverem sido advertidos e não for atendida a determinação da autoridade competente para a cessação imediata da infração, quando:

I - excederem o tempo de permanência de quatro horas;

II - atuarem sem autorização específica válida em logradouro classificado como de alta demanda ou com características especiais de fluxo de pedestres, nos termos do artigo 11 deste decreto;

III - impedirem a livre fluência do trânsito sem prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

IV - desrespeitarem a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro ou atentar contra a preservação de bens particulares e dos bens de uso comum do povo;

V - não mantiverem o espaço mínimo de calçada desimpedido para o tráfego de pedestres, conforme previsto no artigo 6º deste decreto;

VI - apresentarem-se em condições ou distâncias desconformes com o previsto nos incisos I a VI do “caput” do artigo 4º deste decreto;

VII - não concluírem suas atividades sonoras até as 22 (vinte e duas) horas;

VIII - desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 2004, ou o disposto no artigo 8º deste decreto.

§ 2º Os artistas de rua estarão sujeitos à apreensão dos palcos e estruturas, equipamentos de amplificação e bens comercializáveis se já tiverem sido advertidos pelo cometimento da mesma infração, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, quando:

I - utilizarem palco ou estrutura maior ou em condições desconformes com o previsto no artigo 7º deste decreto;

II - comercializarem bens culturais duráveis que não sejam de autoria própria ou utilizarem suportes ou estruturas destinadas especificamente à sua exposição;

III - desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 2004;

IV - utilizarem aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.

§ 3º Todo o material apreendido durante a atividade de fiscalização deverá ser acondicionado por servidor das Subprefeituras, em sacos apropriados e lacrados, e imediatamente recolhido em locais apropriados mantidos pelas Subprefeituras, às quais compete a guarda e a conservação dos bens, até sua final destinação.

§ 4º Em nenhuma hipótese haverá apreensão de instrumentos musicais ou congêneres.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 20. Não poderá haver cobrança, a qualquer título, de taxa ou preço público em decorrência da realização de manifestações, atividades e apresentações culturais pelos artistas de rua, previstas neste decreto, nos logradouros públicos.

Art. 21. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 15.776, de 2013, e deste decreto compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e à Guarda Civil Metropolitana, inclusive por meio de compartilhamento das atribuições previstas na Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, combinada com as Leis nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, bem como em seus decretos regulamentares, com quem venha a exercer atividade municipal delegada por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, mediante apoio técnico e operacional das Subprefeituras e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras elaborarão, com a colaboração dos demais interessados e setores envolvidos, cartilha para difundir boas práticas e diretrizes a serem adotadas para a resolução de eventuais conflitos, servindo de base para a orientação das decisões das Comissões de Conciliação.

Art. 23. O disposto nos Capítulos III e IV deste decreto produzirá efeitos 30 (trinta) após a data de sua publicação, quando as providências ali referidas já deverão estar completamente efetivadas e em condições de operacionalização e funcionamento.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 54.948, de 20 de março de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, Secretário Municipal de Cultura

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo