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DECRETO Nº 54.948 de 20 de Março de 2014

Regulamenta a Lei n° 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 54.948, DE 20 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta a Lei n° 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Cultura disciplinar, por portaria do titular da Pasta, as manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas.

§ 1º Na disciplina de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observadas as condições previstas no artigo 1º da Lei n° 15.776, de 29 de maio de 2013, bem como as seguintes diretrizes:

I - definição de limites:

a) temporais, para garantir a transitoriedade da atividade;

b) espaciais, para garantir a passagem e a livre circulação de pedestres, o pleno acesso a instalações públicas e privadas, a livre fluidez do trânsito e o bom funcionamento do comércio local;

II - garantia da integridade do espaço público e da comodidade dos cidadãos;

III - garantia da gratuidade e da espontaneidade de eventuais doações;

IV - elaboração de regras específicas para áreas ou regiões de grande fluxo de pedestres.

§ 2º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Companhia de Engenharia de Tráfego serão ouvidas para a elaboração da portaria referida no “caput” deste artigo, no que couber.

Art. 2º Até que seja publicada a portaria a que se refere o “caput” do artigo 1º deste decreto, poderão as Subprefeituras conceder autorização provisória para as atividades previstas na Lei nº 15.776, de 2013, ouvida a Secretaria Municipal de Cultura, respeitadas as limitações estabelecidas neste artigo.

§ 1º Para a obtenção da autorização provisória, caberá ao interessado:

I – cadastrar-se na Subprefeitura responsável pela área na qual se dará a apresentação de trabalho cultural;

II – entregar proposta de apresentação de trabalho cultural contendo informações relativas à identificação do artista, aos locais e horários do evento e aos equipamentos a serem utilizados, respeitadas todas as condições impostas pela legislação pertinente.

§ 2º Não serão permitidas apresentações:

I – a menos de 5 (cinco) metros de:

a) pontos de ônibus e de táxis;

b) orelhões, cabines telefônicas e similares;

c) entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;

d) monumentos tombados;

II – a menos de 20 (vinte) metros de:

a) logradouros onde ocorrem as feiras de arte, artesanato e antiguidades devidamente criadas e oficializadas pelo Poder Público;

b) portões de acesso a estabelecimentos de ensino;

III – a menos de 50 (cinquenta) metros de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, no caso de artistas cujas atividades provoquem qualquer tipo de ruído;

IV - em frente a guias rebaixadas;

V - em frente a portões de acesso a edificações e repartições públicas e quartéis;

VI - em zonas estritamente residenciais.

§ 3º Os artistas de rua não poderão manter obstruído o acesso a hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 52.504, de 19 de julho de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, Secretário Municipal de Cultura

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 20 de março de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo