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DECRETO Nº 54.785 de 23 de Janeiro de 2014

Institui a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Pública Municipal; reorganiza o Sistema Central de Tecnologia da Informação, bem como a Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação – COMTIC, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; altera o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.

DECRETO Nº 54.785, DE 23 DE JANEIRO DE 2014

Institui a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Pública Municipal; reorganiza o Sistema Central de Tecnologia da Informação, bem como a Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação – COMTIC, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; altera o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PMGTIC

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser implantada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo controle acionário pertença à Prefeitura do Município de São Paulo, denominada Administração Pública Municipal para os efeitos deste decreto.

Art. 2º A Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação será regida pelos seguintes princípios norteadores:

I - planejamento de tecnologia da informação e comunicação: obrigatório aos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal por meio da elaboração de planejamento estratégico geral e setorial de tecnologia da informação e comunicação, que reflita as necessidades e recursos tecnológicos necessários para dar suporte ao ato de governar, estabelecendo prioridades sobre objetivos a serem alcançados, bem como indicadores para mensurar o seu cumprimento e os projetos que suportarão o alcance das metas;

II - descentralização: os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal possuem autonomia para formular, organizar, executar e implementar os projetos e ações estabelecidos em seu planejamento setorial de tecnologia da informação e comunicação, efetuados por meio do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDSTIC respectivo, previsto no § 1º do artigo 5º deste decreto;

III - inovação: explorar o potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços, identificando iniciativas necessárias para melhorar a qualidade dos serviços e processos da Administração Pública Municipal;

IV - transparência e participação social: o planejamento de tecnologia da informação e comunicação pode ser permeável à participação da sociedade civil, por meio de mecanismos de transparência e de recebimento de contribuições.

Art. 3º A Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser regida por diretrizes estratégicas e gerais que orientem:

I - a proposição de ações com foco na modernização, relativas ao uso geral e estratégico de tecnologia da informação e comunicação, bem como a normatização e estabelecimento de padrões técnicos a serem implantados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - a implementação da governança de tecnologia da informação e comunicação que permita o planejamento, a organização, a integração e o monitoramento das ações no âmbito da Administração Pública Municipal;

III - a elaboração do Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC, previsto no artigo 5º deste decreto, e dos Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, constituídos somente dos projetos e das ações com previsão de recursos orçamentários, alinhados e aderentes ao Plano Plurianual – PPA, Programa de Metas e Lei Orçamentária Anual – LOA, a serem executados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, podendo ser revistos em decorrência de inclusão ou supressão de projetos nos instrumentos acima mencionados ou pela falta de disponibilidade orçamentária;

IV - o acompanhamento, a proposição e o desenvolvimento de modelos para o gerenciamento e integração das bases de dados municipais e sistemas de informação e comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

V - a promoção do uso de novas tecnologias, por meio de estudos técnicos e visando fomentar processos de inovação, em especial aqueles que reflitam na melhoria, ampliação e democratização do acesso da população aos serviços oferecidos pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Os Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, têm periodicidade anual e devem ser finalizados até 30 de junho de cada ano com a previsão para o ano seguinte, de forma a ser possível a inserção nos instrumentos de planejamento da Administração Pública Municipal e a consolidação no Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 2º Excepcionalmente para 2014, os Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser elaborados em até 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto, de forma a ser possível sua consolidação no Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

E COMUNICAÇÃO - SMTIC

Art. 4º Fica com a denominação alterada para Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC o Sistema Central de Tecnologia da Informação, instituído pelo inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e legislação subsequente.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação compreende as atividades de planejamento, governança, coordenação, organização, operação, controle e supervisão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e telecomunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação será constituído o Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de promover e articular os projetos e ações corporativos, estruturantes, estratégicos e de interesse geral da Administração Pública Municipal.

§ 1º Os Órgãos e Entidades Setoriais e Seccionais, previstos no artigo 6º deste decreto, deverão efetuar o seu planejamento por meio da elaboração dos respectivos Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 2º Os Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação serão únicos para cada órgão setorial e deverão conter a descrição e o detalhamento dos projetos e das ações setoriais e seccionais, em execução e previstas, de tecnologia da informação e comunicação, de forma a possibilitar a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações do Órgão ou Entidade Setorial e os Seccionais a ele vinculados.

§ 3º Os Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC, previsto no artigo 10 deste decreto, ao qual caberá definir, acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e as ações considerados corporativos, estruturantes, estratégicos e de interesse geral que comporão o Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 4º O Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação e os Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação serão formulados e regidos pelas diretrizes estratégicas e gerais, normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação, em consonância com a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - Órgão Central: Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA;

II - Órgãos e Entidades Setoriais: unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação nas secretarias, empresas públicas e sociedades de economia mista diretamente vinculadas ao Prefeito;

III - Órgãos e Entidades Seccionais: unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação nas subprefeituras, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas às Secretarias;

IV - Órgão Colegiado: Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC, previsto no artigo 10 deste decreto;

V - Órgão Consultivo e de Participação Social: Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Gestão Pública – CITIP, previsto no artigo 24 deste decreto;

VI - Entidade Técnica e integradora estratégica de soluções de tecnologia da informação e comunicação: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, prevista no artigo 19 deste decreto.

§ 1º A coordenação das atividades do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação será exercida pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC, prevista no artigo 14 deste decreto.

§ 2º Quando não houver unidade administrativa estruturada voltada para a tecnologia da informação e comunicação no órgão setorial ou seccional, integrará o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação o respectivo responsável pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 7º O Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Municipal, tem as seguintes atribuições:

I - apresentar a política, as diretrizes gerais e estratégicas e as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação, para análise e aprovação do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - coordenar a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - orientar e coordenar o processo de planejamento estratégico e de governança da tecnologia da informação e comunicação;

IV - constituir o Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação, contendo os projetos e ações corporativos, estruturantes, estratégicos e de interesse geral;

V - normatizar a aquisição de bens e a contratação de serviços em tecnologia da informação e comunicação;

VI - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e capacitação técnica dos recursos humanos, no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - orientar e acompanhar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM na prestação de serviços à Administração Pública Municipal.

Art. 8º Os Órgãos Setoriais têm as seguintes atribuições:

I - criar Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – CSTIC, responsáveis por efetuar o planejamento, acompanhar e prestar informações ao Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre os projetos e as ações dos Órgãos Setoriais e Seccionais estabelecidos nos Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II – executar, de acordo com os princípios, as diretrizes gerais e estratégicas, as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme as orientações e decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo Órgão Central;

III - planejar, elaborar, coordenar, articular e consolidar os projetos e as ações em conjunto com os Órgãos Seccionais, constituindo um Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação único, a ser submetido ao Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - executar os projetos e as ações setoriais do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - planejar, coordenar e supervisionar os recursos e sistemas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive dos Órgãos Seccionais vinculados;

VI - auxiliar e fornecer dados e informações requeridas sobre os projetos e as ações setoriais e seccionais do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação ao Órgão Central.

Parágrafo único. O Comitê Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, será composto pelo Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e pelos profissionais responsáveis pelas áreas de tecnologia da informação e comunicação do Órgão Setorial e dos Seccionais, quando assim ocorrer.

Art. 9º Os Órgãos Seccionais têm as seguintes atribuições:

I – executar, de acordo com os princípios, as diretrizes gerais e estratégicas, as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como as orientações e decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, pelo Órgão Central e Órgãos Setoriais;

II - planejar, elaborar e coordenar, em conjunto com os Órgãos Setoriais, o Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - participar do Comitê Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação do órgão setorial ao qual é vinculado;

IV - executar os projetos e as ações seccionais do respectivo Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - planejar, coordenar e supervisionar, no seu âmbito, os recursos e sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

VI - auxiliar e fornecer dados e informações requeridas sobre os projetos e as ações seccionais do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação ao Órgão Setorial e ao Órgão Central.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CMTIC

Art. 10. Fica com a denominação alterada para Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC o Conselho Municipal de Informática – CMI, previsto no Decreto nº 51.820, de 27 de setembro de 2010, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação é o órgão colegiado que tem por finalidade definir e decidir as políticas, diretrizes e normas de tecnologia da informação e comunicação, bem como aprovar, controlar e monitorar os projetos e ações de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Municipal.

Art. 11. O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Municipal, tem as seguintes atribuições:

I - analisar e aprovar a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - fixar as diretrizes gerais e estratégicas, normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação para a Administração Pública Municipal;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar o uso de tecnologia da informação e comunicação pela Administração Pública Municipal;

IV - aprovar, deliberar e controlar os projetos e as ações corporativos, estruturantes, estratégicos e de interesse geral que integrarão o Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e as ações integrantes dos Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - manifestar-se sobre a aplicação de recursos de tecnologia da informação e comunicação, propondo diretrizes e identificando prioridades na sua aplicação.

Art. 12. O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, como membros permanentes:

I - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA, como seu Presidente;

II - Secretaria do Governo Municipal – SGM;

III - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;

IV - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;

V - Controladoria Geral do Município – CGM;

VI - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

VII - Secretaria Municipal de Educação – SME;

VIII - Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

IX - Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;

XI - Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;

XII - Secretaria Municipal de Serviços – SES;

XIII - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM.

§ 1º Os membros permanentes do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, aos quais se referem os incisos de I a XII do "caput" deste artigo, poderão ser substituídos somente pelos respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete e, no caso da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, pelo seu Vice-Presidente.

§ 2º O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá convidar para participar de suas reuniões os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos nas questões submetidas à sua deliberação.

§ 3º O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação reunir-se-á com periodicidade mínima semestral e, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º As funções dos membros do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 13. O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação contará com Secretaria Executiva e consultoria em tecnologia da informação e comunicação, para o desenvolvimento das atividades do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A consultoria em tecnologia será exercida pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, ou por membros da Administração Pública Municipal ou ainda por terceiros, desde que submetida à aprovação prévia do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGTIC

Art. 14. Fica com a denominação alterada para Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC e reorganizada nos termos deste decreto a Coordenadoria de Modernização e Tecnologia da Informação e Comunicação – COMTIC, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, prevista no Decreto nº 52.269, de 20 de abril de 2011, e legislação subsequente.

Art. 15. A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Coordenação de Governança e Políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC 1;

III - Coordenação de Planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC 2.

Parágrafo único. As Coordenações contarão, cada uma, com Gabinete do Coordenador.

Art. 16. A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e o planejamento destinado à sua implantação;

II - dar publicidade às diretrizes gerais e estratégicas, normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação, assim como às decisões e orientações expedidas pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Municipal;

III - assessorar a avaliação dos projetos e serviços das empresas fornecedoras de bens e prestadoras de serviços de tecnologia da informação para a Administração Pública Municipal, mediante solicitação do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação ou do Órgão Central;

IV - elaborar planos de formação, desenvolvimento e capacitação técnica dos recursos humanos envolvidos no Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação em planejamento, governança e melhores práticas de tecnologia da informação e comunicação;

V - exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, propondo ao seu Presidente as matérias a serem examinadas, organizando e acompanhando as atividades necessárias ao seu funcionamento, bem como subsidiando suas deliberações;

VI - exercer a função de Secretaria Executiva da Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Gestão Pública, de forma a organizar e acompanhar as atividades necessárias ao seu funcionamento.

Art. 17. A Coordenação de Governança e Políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por atribuições propor as diretrizes gerais e estratégicas, as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação para deliberação do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 18. A Coordenação de Planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por atribuições coordenar e monitorar o planejamento de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Municipal, acompanhando e avaliando seus processos.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM

Art. 19. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM é a entidade da Administração Pública Municipal especializada em tecnologia da informação e comunicação destinada ao provimento, disponibilização, integração e convergência dos processos e dos sistemas corporativos e estruturantes.

Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, entende-se por sistemas corporativos e estruturantes os utilizados nos processos de gestão que sejam indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública Municipal, tanto para os hoje existentes como para os que porventura venham a ser definidos como estratégicos pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 20. São exclusivos da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM os serviços de administração, armazenamento, hospedagem e processamento eletrônico (datacenter) de sistemas corporativos e estruturantes, o provimento, o gerenciamento da rede privada de comunicação de dados da administração municipal Wide Area Network (WAN) e suas políticas de segurança, para disponibilização e interligação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão manter na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM o processamento, armazenamento, manutenção, implementação, evolução e a disponibilização das soluções e sistemas corporativos e estruturantes e os sistemas de comunicação eletrônica corporativa, conforme deliberação do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá autorizar, em caráter transitório e excepcional, a contratação, com terceiros, dos serviços previstos no “caput” deste artigo, se houver impossibilidade da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM de realizá-los e enquanto perdurar tal situação.

Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão manter na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM os programas-fonte, a documentação e os arquivos dos sistemas corporativos, estruturantes e estratégicos.

Parágrafo único. Excepcionalmente e conforme deliberação do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela Prefeitura do Município de São Paulo poderão manter apenas cópia de segurança dos arquivos (back up), programas-fonte, sistemas e documentação, bem como a contingência dos seus “datacenters” na Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM.

Art. 23. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM deverá assessorar o Órgão Central na formulação de diretrizes gerais e estratégicas, normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação e na elaboração de pareceres, especificações técnicas, termos de referência para aquisição e contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. Por solicitação do Órgão Central e do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM poderá proceder às licitações para o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação e propor soluções técnicas para as necessidades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI

DA CÂMARA CONSULTIVA DE INOVAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA A GESTÃO PÚBLICA - CITIP

Art. 24. A Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Gestão Pública – CITIP possibilita a participação da Sociedade Civil na construção colaborativa das políticas públicas de tecnologia da informação e comunicação, na geração de oportunidades de inovação e na prestação de serviço aos cidadãos com a adoção e uso intensivo de novas tecnologias para a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Gestão Pública contará com Secretaria Executiva, prevista no inciso VI do artigo 16 deste decreto, para apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, sob responsabilidade do Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 25. A Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Gestão Pública tem as seguintes atribuições:

I - propor inovações e ou soluções com uso de tecnologias da informação e comunicação para a execução dos projetos e ações do Plano Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação, desde que referenciadas no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA;

II - propor mecanismos que viabilizem a implementação das propostas de inovação.

§ 1º A Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Gestão Pública contará com três câmaras específicas: Câmara do Setor Privado, Câmara das Universidades e Câmara da Sociedade Civil.

§ 2º Ato do Executivo disporá sobre o regimento e a composição da Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Gestão Pública.

§ 3º As funções dos membros da Câmara Consultiva de Inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação da Inovação para a Gestão Pública serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer titulo.

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal somente poderão adquirir bens e contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação constantes do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação se atendidas as normas estabelecidas pelo Órgão Central ou pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 27. Os Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão detalhar as aquisições de bens e as contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como a forma e os valores orçados para os projetos e as ações, sendo aplicável às licitações, aquisições, contratações, convênios ou outros instrumentos de ajuste.

Art. 28. Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal deverão fornecer à Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação informações, mediante solicitação, sobre pessoal, equipamentos, infraestrutura, serviços, contratos ou convênios de tecnologia da informação e comunicação e que visem:

I - a concepção, desenvolvimento e implantação de novas soluções de tecnologia da informação e comunicação, englobando a sua aquisição ou locação;

II - a administração de sistemas, sua manutenção e operação, inclusive o armazenamento, hospedagem, recuperação e disseminação da informação;

III - a aquisição, locação e manutenção de equipamentos, rede e comunicações, bem como assessórios, periféricos, componentes e suprimentos de tecnologia da informação e comunicação;

IV - a aquisição, locação e manutenção de softwares aplicativos ou licenças de uso de softwares proprietários e certificados digitais;

V - ao treinamento de recursos humanos em tecnologia da informação e comunicação;

VI - a consultoria e auditoria em tecnologia da informação e comunicação;

VII - aos serviços de telecomunicações de voz, dados e imagem.

Art. 29. Os casos omissos serão submetidos ao Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, para deliberação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. ............................................................

§ 2º Sem prejuízo das atribuições da Divisão de Gestão de Parcerias Público - Terceiro Setor – DPTS, previstas no artigo 21 do Decreto nº 52.269, de 20 de abril de 2011, caberá à Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços – COBES, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, em relação à divulgação do Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor na Internet:

..........................................................................”

Art. 31. Os cargos de provimento em comissão da Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, são os constantes da coluna Situação Atual do Anexo Único deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações e adequações necessárias, conforme o caso, previstas na coluna Situação Nova.

Art. 32. Ficam transferidos:

I - do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão, de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, os cargos em comissão na conformidade do Anexo Único deste decreto.

II - do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão, o cargo em comissão constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 33. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005; o Decreto nº 46.631, de 11 de novembro de 2005; os Decretos nº 47.266 e nº 47.267, ambos de 11 de maio de 2006; o Decreto nº 49.224, de 15 de fevereiro de 2008; o Decreto nº 51.403, de 9 de abril de 2010; a alínea “d” do inciso III do artigo 3º e o artigo 39 do Decreto nº 51.820, de 27 de setembro de 2010, e os artigos 1º ao 10, os incisos I e II do artigo 11, os artigos 12, 13, 22, 28 e 29 do Decreto nº 52.269, de 20 de abril de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Substituto

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo