CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 46.631 de 11 de Novembro de 2005

Confere nova redação aos artigos 5º, 6º, 12, 14 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática.

DECRETO Nº 46.631, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

Confere nova redação aos artigos 5º, 6º, 12, 14 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 5º, 6º, 12, 14 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...........................................................

..............................................................................

VII - Secretário Municipal de Educação;

VIII - Secretário Municipal da Saúde;

IX - Secretário Municipal de Transportes;

X - 2 (dois) representantes indicados pelo Prefeito;

XI - Diretor-Presidente da PRODAM.

§ 1º Os membros permanentes do CMI previstos nos incisos I a IX e XI do "caput" deste artigo poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Chefes de Gabinete.

...........................................................................

Art. 6º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CMI contará com uma secretaria executiva, uma consultoria em tecnologia e um comitê executivo.

................................................................................

§ 6º. O comitê executivo será composto por 1 (um) representante técnico indicado individualmente pelas Secretarias relacionadas nos incisos I a IX do artigo antecedente e pela PRODAM, sob a coordenação da secretaria executiva do CMI.

Art. 12. ......................................................................

................................................................................

§ 5º. Na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a licitação será processada e gerenciada obrigatoriamente pela PRODAM; nos demais casos previstos neste artigo, a PRODAM poderá, a critério do CMI ou do interessado, realizar a contratação dos serviços.

Art. 14. ......................................................................

I - quando solicitadas pelos órgãos e entidades ou por determinação do CMI, às licitações para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

...........................................................................

Art. 15. ......................................................................

................................................................................

IX - serviços de operacionalização ou implementação de sistemas aplicativos e de digitação;

...........................................................................

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo