CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 47.266 de 11 de Maio de 2006

Confere nova redação aos artigos 5º, 6º, 12, 13 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática, alterado pelo Decreto nº 46.631, de 11 de novembro de 2005.

DECRETO Nº 47.266, DE 11 DE MAIO DE 2006

Confere nova redação aos artigos 5º, 6º, 12, 13 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática, alterado pelo Decreto nº 46.631, de 11 de novembro de 2005..

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 5º, 6º, 12, 13 e 15 do Decreto nº 45.992, de 22 de junho de 2005, alterado pelo Decreto nº 46.631, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. ...........................................................

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V - Secretário Especial para Participação e Parceria;

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XI - Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

XII - Diretor-Presidente da Prodam.

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Art. 6º. ......................................................................

................................................................................

§ 7º. Compete ao comitê executivo:

I - subsidiar as deliberações do CMI;

II - acompanhar e avaliar o processo de informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - aprovar propostas de convênio, licitação, contratação e seus termos aditivos de bens, licenças e serviços prestados aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 12 deste decreto.

§ 8º. A consultoria em tecnologia poderá ser prestada por consultores "ad hoc" ou terceiros, a critério da secretaria executiva do CMI."

"Art. 12. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão contratar com terceiros, na forma da legislação em vigor, mediante prévia autorização do CMI, ou diretamente com a Prodam, os seguintes serviços:

................................................................................

II - administração de sistemas, sua operação, inclusive o armazenamento e recuperação de informações e sua contingência;

................................................................................

§ 1º. As propostas de contratação dos serviços referidos neste artigo deverão ser previamente submetidas à análise técnica da secretaria executiva do CMI.

§ 2º. O disposto nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo, quando autorizado, poderá ser acompanhado por técnicos especificamente designados pela Prodam, a critério do comitê executivo do CMI ou da secretaria executiva do CMI.

................................................................................

§ 5º. Na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a licitação será processada e gerenciada obrigatoriamente pela Prodam; nos demais casos previstos neste artigo, a Prodam poderá, a critério do comitê executivo do CMI ou do interessado, realizar a contratação dos serviços previstos nos incisos do "caput" deste artigo.

§ 6º. A secretaria executiva do CMI poderá requisitar parecer de órgãos ou técnicos da Administração Municipal Direta ou Indireta, bem como de terceiros para subsidiar a análise técnica prevista no § 1º deste artigo.

§ 7º. As empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela Prefeitura deverão manter na Prodam os respectivos "data centers" ou o "back up" dos arquivos, programas-fonte, sistemas e documentação, bem como a contingência dos seus "data centers"."

"Art. 13. .....................................................................

................................................................................

§ 1º. O registro de preços, observado o disposto no "caput" deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Municipal, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou houver necessidade específica devidamente justificada, casos esses que deverão ser submetidos previamente à apreciação e aprovação do órgão central do STI.

.........................................................................."

"Art. 15. ......................................................................

................................................................................

§ 5º. No que se refere aos serviços previstos nos incisos V a VIII do § 1º deste artigo, o disposto no seu "caput" não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela Prefeitura, que poderão, a seu critério, contratar a Prodam para tais finalidades."

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos II e IV do "caput" do artigo 4º do Decreto nº 45.992, de 2005, alterado pelo Decreto nº 46.631, de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de maio de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo