Confere nova regulamentação à Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, e nº 15.380, de 27 de maio de 2011; revoga os Decretos nº 49.462, de 30 de abril de 2008, nº 49.523, de 27 de maio de 2008, nº 49.786, de 18 de julho de 2008, nº 50.364, de 30 de dezembro de 2008, e nº 51.625, de 13 de julho de 2010.
DECRETO Nº 52.858, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Confere nova regulamentação à Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, e nº 15.380, de 27 de maio de 2011; revoga os Decretos nº 49.462, de 30 de abril de 2008, nº 49.523, de 27 de maio de 2008, nº 49.786, de 18 de julho de 2008, nº 50.364, de 30 de dezembro de 2008, e nº 51.625, de 13 de julho de 2010.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de cultura ou de esportes, lazer e recreação, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, e nº 15.380, de 27 de maio de 2011.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º deste decreto habilitem-se à qualificação:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nos artigos 3º e 4º deste decreto;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da Cidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no artigo 1º deste decreto há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
§ 1º. Atenderá ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo o Conselho de Administração que for composto por 5 (cinco) membros eleitos dentre os membros ou os associados, 3 (três) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, e 1 (um) membro eleito pelos empregados da entidade.
§ 2º. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade, ressalvado o empregado porventura eleito pelos empregados da entidade, nos termos da alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 4º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII – aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º. O pedido de qualificação como Organização Social será dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento escrito, devidamente autuado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ata da constituição da entidade, devidamente registrada;
II - atas da última eleição do Conselho de Administração e de sua diretoria, devidamente registradas;
III - estatuto social atualizado;
IV - último balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do ano anterior;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
VI - certidões de regularidade fiscal previstas no artigo 37 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e alterações subsequentes, que deverão ser reapresentadas no momento da celebração do contrato de gestão;
VII - documentos que comprovem a execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à respectiva área de atuação, mencionadas no artigo 1º deste decreto, há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º. A entidade interessada em obter a qualificação deverá, também, apresentar o pedido de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, na forma prevista nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011.
§ 2º. Preenchido e impresso, o formulário eletrônico a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 52.830, de 2011, deverá ser autuado, obrigatoriamente, juntamente com o requerimento mencionado no “caput” deste artigo.
§ 3º. Para fins de comprovação do disposto nos incisos IV e VII do "caput" deste artigo, a entidade pleiteante da qualificação poderá apresentar a documentação relativa à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha sucedido ou pela qual é controlada ou com a qual tenha comprovado vínculo técnico ou operacional.
§ 4º. Para efeitos do § 3º deste artigo, considera-se que a entidade pleiteante da qualificação:
I - é sucessora de outra entidade, quando desta receber transferência de patrimônio, total ou parcial, com a manutenção da mesma finalidade estatutária, o que deverá ser extraído dos respectivos Estatutos, do ato de constituição da sociedade ou dos balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros;
II - é controlada por outra entidade, quando a maioria simples dos associados ou dos membros de seu Conselho de Administração é a mesma da entidade controladora, e o poder de eleição dos administradores desta última também pertence a seus dirigentes ou associados, de modo permanente, conforme extraído dos respectivos Estatutos, Regimento Interno e das atas de eleição de ambas as entidades;
III - mantém vínculo técnico ou operacional com outra entidade, quando desempenha funções, atividades ou serviços que lhe foram transferidos por sócio fundador ou associado, de maneira permanente e através de decisão dos órgãos deliberativos de ambas as entidades.
§ 5º. Além do disposto no § 3º deste artigo, para a finalidade ali prevista, poderá ser computado o tempo de atividade dirigida à área de esportes, lazer e recreação e à de cultura por parte de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo Conselho de Administração.
Art. 6º. A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação da entidade pleiteante caberá:
I - ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Divisão de Gestão de Parcerias Público-Terceiro Setor – DPTS, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, nos termos do inciso II do artigo 21 do Decreto nº 52.269, de 20 de abril de 2011;
II - ao Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade pleiteante, ao qual caberá, ainda, a verificação quanto à comprovação do desenvolvimento de atividades dirigidas à respectiva área de atuação, exigida no parágrafo único do artigo 2º, bem como no inciso VII do “caput” e no § 1º do artigo 5º deste decreto.
Art. 7º. Recebido o requerimento, o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão deferirá ou indeferirá o pedido de qualificação e de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu protocolamento, colhida a prévia manifestação do Titular da Pasta competente na área de atuação pretendida, quanto ao previsto no inciso II do artigo 6º deste decreto.
§ 1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação e de inscrição será publicada no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º. No caso de deferimento dos pedidos, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão emitirá o certificado de qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do respectivo despacho.
§ 3º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 4º deste decreto;
II - apresente a documentação prevista no artigo 5º deste decreto de forma incompleta.
§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos exigidos.
§ 5º. A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 8º. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público após a realização do procedimento de que tratam os artigos 17 e 18 deste decreto.
Parágrafo único. As entidades que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público Municipal passarão a ser submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ficando o controle interno a cargo do Poder Público Municipal.
Art. 9º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 10. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá proceder à desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou a pedido das Secretarias interessadas ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, quando verificado que a entidade:
I - descumpriu qualquer cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
II - dispôs de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
III - incorreu em irregularidade fiscal ou trabalhista;
IV - descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste decreto.
Art. 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo de desqualificação, o titular da Secretaria competente na área de atuação da Organização Social ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo poderá determinar regime de direção técnica ou fiscal, nomeando administrador dativo para a Organização Social.
Art. 13. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:
I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
II - a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social.
Art. 14. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação no Município de São Paulo.
Art. 15. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e da Organização Social, bem como conterá:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social;
II - estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente;
III - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções.
Parágrafo único. § 1º Caberá ao Titular da Pasta contratante ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.(Renumerado pelo Decreto nº 58.376/2018)
§ 2º O prazo inicial do contrato de gestão na área da saúde será de, no máximo, 5 (cinco) anos.(Incluído pelo Decreto nº 58.376/2018)
§ 3º O contrato de gestão na área da saúde poderá, a critério da Administração Municipal, ser renovado por períodos sucessivos, iguais ou menores ao inicial, mediante decisão fundamentada que aponte as novas metas previstas e as expectativas para o novo ciclo, observado o prazo máximo de 20 (vinte) anos.(Incluído pelo Decreto nº 58.376/2018)
§ 4º A possibilidade de sua renovação não afasta a prerrogativa de se realizar novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com eventuais outras entidades interessadas na mesma atividade, quando o interesse público assim recomendar.(Incluído pelo Decreto nº 58.376/2018)
Art. 16. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria ou a Fundação contratante providenciará:
I - a publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial da Cidade;
II - a divulgação no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS:
a) do inteiro teor do contrato de gestão;
b) das informações previstas no Decreto nº 52.830, de 2011;
c) das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a Secretaria ou o ente interessado poderá divulgar o contrato de gestão na sua página eletrônica.
Art. 17. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial da Cidade.
Art. 18. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa finalidade.
Art. 19. Havendo ou não processo seletivo, antes de sua assinatura, o contrato de gestão deverá ser previamente:
I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão de Avaliação da respectiva área de atuação, na forma prevista no artigo 20 deste decreto;
II - analisado, quanto à regularidade formal do procedimento, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Divisão de Gestão de Parcerias Público-Terceiro Setor – DPTS, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 52.569, de 2011;
III - aprovado pelo Conselho de Administração da Organização Social, em parecer circunstanciado;
IV - aprovado pelo Titular da Pasta interessada ou pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, conforme o caso.
Art. 20. Deverá ser constituída, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e de cada Secretaria autorizada a celebrar contrato de gestão, Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta do contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste.
§ 1º. A minuta do contrato de gestão será aprovada pela Comissão de Avaliação, por votação da maioria de seus membros.
§ 2º. A Comissão de Avaliação terá a seguinte composição:
I - nas atividades relacionadas à área da saúde:
a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e
c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;
II - nas atividades relacionadas à área de esportes, lazer e recreação:
a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, ou pelo Prefeito;
b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e
c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;
III - nas atividades relacionadas à área de cultura:
a) 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito;
b) 4 (quatro) membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, mediante proposta do Diretor Geral da Fundação, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º. As Comissões de Avaliação das áreas da saúde e de esportes, lazer e recreação serão constituídas pelo Prefeito e presididas pelo titular da respectiva Pasta.
§ 4º. A Comissão de Avaliação da Fundação Theatro Municipal de São Paulo será contituída por seu Conselho Deliberativo.
§ 5º. O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação.
§ 6º. A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 21. Do Comunicado de Interesse Público constarão:
I - objeto da parceria que a Secretaria competente ou a Fundação Theatro Municipal de São Paulo pretende firmar, com a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;
II - indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
III - outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria interessada ou a Fundação poderá promover outras formas de divulgação.
§ 2º. A data-limite não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial da Cidade.
Art. 22. Para fins de publicação do Comunicado de Interesse Público, será instaurado processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do respectivo Secretário ou do Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Serão juntados, aos autos do processo, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:
I - certificado de qualificação da entidade, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público e respectivos anexos;
III - documentação e programa de trabalho proposto pela Organização Social, nas condições estabelecidas nos artigos 27 e 28 deste decreto;
IV - pareceres técnicos e jurídicos;
V - despachos decisórios do Secretário competente ou do Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, devidamente fundamentados;
VI - minuta de contrato de gestão;
VII - aprovações e análises previstas no artigo 19 deste decreto.
Art. 23. O processo seletivo, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas:
I - publicação e divulgação do edital;
II - recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;
III - julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;
IV - publicação do resultado.
Art. 24. O processo seletivo terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do respectivo Secretário ou do Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
§ 1º. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:
I - relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;
II - comprovantes de publicação do edital de Chamamento Público e respectivos anexos;
III - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;
IV - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos;
VII - recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;
VIII - despachos decisórios do Secretário competente ou do Diretor Geral da Fundação, devidamente fundamentados;
IX - minuta de contrato de gestão;
X - aprovações e análises previstas no artigo 19 deste decreto.
§ 2º. As minutas do edital de Chamamento Público e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Assessoria Jurídica da Secretaria competente, sem prejuízo do disposto no artigo 19 deste decreto.
Art. 25. O edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial da Cidade e em jornal diário de grande circulação e deverá conter:
I - objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho apresentado pela Organização Social;
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
III - critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público;
IV - data, local e horário da apresentação da documentação e do programa de trabalho especificados nos artigos 27 e 28 deste decreto;
V - outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º. A data-limite para apresentação dos programas de trabalho pelas Organizações Sociais não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital de Chamamento Público no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º. A documentação e o programa de trabalho deverão ser entregues à Comissão Especial de Seleção, em 2 (dois) envelopes separados, fechados, identificados e lacrados.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Fundação Theatro Municipal de São Paulo ou a Secretaria interessada poderá enviar, por qualquer meio, o edital de Chamamento Público para as Organizações Sociais qualificadas para atuação na área objeto da parceria.
§ 4º. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste decreto, na data da publicação do edital no Diário Oficial da Cidade.
Art. 26. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais, a Secretaria interessada ou a Fundação Theatro Municipal de São Paulo poderá repetir o procedimento previsto no artigo 23 deste decreto quantas vezes forem necessárias.
Art. 27. As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte documentação:
I - certificado de qualificação como Organização Social, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira;
III - declaração de idoneidade;
IV - declaração de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003;
V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício.
§ 1º. A situação financeira satisfatória será comprovada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º. A regularidade jurídico-fiscal será comprovada nos termos do Decreto nº 44.279, de 2003.
Art. 28. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais, em atendimento ao edital de Chamamento Público, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como conter:
I - a especificação do programa de trabalho proposto;
II - o detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;
III - a definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução;
IV - a definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.
Art. 29. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos no edital de Chamamento Público:
I - economicidade;
II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 30. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.
Art. 31. Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria competente ou a Fundação Theatro Municipal de São Paulo autorizada a com ela celebrar o contrato de gestão, desde que o programa de trabalho proposto atenda todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.
Art. 32. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital de Chamamento Público e publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 33. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º. Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso.
§ 2º. No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da respectiva Secretaria ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
Art. 34. Decorridos os prazos previstos no artigo 33 deste decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.
Art. 35. A Comissão Especial de Seleção será instituída mediante portaria do Secretário competente ou do Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.
Art. 36. Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho previstos no edital de Chamamento Público;
II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital de Chamamento Público, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do "caput" deste artigo.
Art. 37. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização especialmente designada para essa finalidade.
Art. 38. Nas áreas de saúde e de esportes, lazer e recreação, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo Prefeito, integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:
I - dois membros da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito;
II - três membros do Poder Executivo.
§ 1º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido dentre os membros do Poder Executivo.
§ 2º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 39. Na área de cultura, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e deverá ser integrada por:
I - 1 (um) membro do Conselho Fiscal da Fundação Theatro Municipal de São Paulo;
II - 3 (três) membros do Poder Executivo, indicados pelo Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
§ 1º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
§ 2º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 40. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público.
§ 1º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir-se, ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.
§ 2º. Compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório parcial conclusivo sobre a análise procedida.
§ 3º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes.
§ 4º. Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.
§ 5º. Os relatórios parciais referidos no § 2º, e o anual, previsto no “caput” deste artigo, serão elaborados em 3 (três) vias, em papel e em meio eletrônico.
§ 6º. Na área da saúde e de esportes, lazer e recreação, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social e à Comissão de Avaliação.
§ 7º. Na área da cultura, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo ao Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, à Comissão de Avaliação do contrato de gestão e ao Secretário Municipal e de Cultura.
§ 8º. A Fundação Theatro Municipal de São Paulo, a Secretaria competente ou a autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social disponibilizará os relatórios no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 41. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado a comunicar oficialmente ao Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida Comissão, quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, para adoção das providências necessárias, no âmbito das respectivas competências, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto no artigo 41 deste decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 43. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 44. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Art. 45. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Art. 46. Os bens públicos cujo uso for permitido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.
§ 1º. A permissão de uso será concedida à Organização Social mediante dispensa de licitação.
§ 2º. Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município, desde que, no caso de cessão, haja previsão expressa no respectivo instrumento.
§ 3º. Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
§ 4º. As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.
Art. 47. Os bens móveis públicos permitidos para uso da Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 48. Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas às áreas de esportes, lazer e recreação, as Organizações Sociais que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos:
I - dos Clubes da Comunidade, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004;
II - de agremiações desportivas de natureza privada, na condição de colaboradoras.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão.
Art. 49. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria contratante ou da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão.
Parágrafo único. O regulamento deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão.
Art. 50. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada contrato de gestão.
Parágrafo único. Havendo mais de um contrato de gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil.
Art. 51. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do contrato de gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social.
Art. 52. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente ou à Fundação Theatro Municipal de São Paulo até o dia 30 de abril do exercício subsequente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria competente ou à Fundação Theatro Municipal de São Paulo providenciar a publicação do balanço e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial da Cidade e no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 53. Os servidores que atuam nas unidades das áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação, cujas atividades forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser afastados para as organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 54. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de saúde, poderão ser afastados os servidores abaixo especificados, que prestam serviços nas unidades ou serviços de saúde integrantes, respectivamente, da Secretaria Municipal da Saúde e da Autarquia Hospitalar Municipal, cujas atividades forem por ele absorvidos:
I - servidores municipais:
a) titulares de cargo efetivo e ocupantes de função, admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Secretaria Municipal da Saúde;
b) titulares de cargo efetivo e ocupantes de função, admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, afastados perante a Autarquia Hospitalar Municipal nos termos da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002;
c) ocupantes de emprego público da Autarquia Hospitalar Municipal;
II - servidores cedidos: os servidores públicos do quadro de pessoal da Secretaria Estadual da Saúde afastados perante o Município de São Paulo, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 55. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de cultura, poderão ser afastados ou reaproveitados os servidores abaixo especificados que, na data da publicação da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011, prestavam serviços e estavam lotados no Theatro Municipal e no Museu do Theatro Municipal:
I - titulares de cargo efetivo e ocupantes de função, admitidos nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980;
II - titulares de cargos de Referência AA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos de Diretor de Escola de Arte, da Escola Municipal de Bailado e da Escola Municipal de Música, de Referência AA.
Art. 56. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de esportes, lazer e recreação, poderão ser afastados ou reaproveitados os servidores titulares de cargo efetivo e os ocupantes de função, admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, lotados e em exercício em unidades da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, cujas atividades forem por ele absorvidas.
Art. 57. Os servidores de que tratam os artigos 54 a 56 deste decreto, em exercício nas unidades e serviços neles referidos, deverão manifestar-se expressamente pela permanência nessas unidades e serviços ou por sua transferência, nos prazos e critérios a serem fixados em portaria do Titular da Secretara competente.
§ 1º. O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou serviço gerenciado mediante contrato de gestão, por Organização Social, poderá rever a opção feita após 12 (doze) meses, contados da data de sua realização.
§ 2º. A manifestação pela transferência da unidade ou serviço é irretratável.
§ 3º. A manifestação será feita em formulário padrão aprovado na portaria prevista no “caput” deste artigo.
§ 4º. Durante o prazo de opção, a ser definido na portaria prevista no “caput” deste artigo, e até a formalização do respectivo afastamento ou transferência, o servidor permanecerá exercendo as atribuições e responsabilidades do respectivo cargo, função ou emprego na unidade ou serviço a que se encontra vinculado.
Art. 58. Os servidores que requererem transferência serão aproveitados em outras unidades da respectiva Secretaria ou da Autarquia Hospitalar Municipal, observada a respectiva vinculação, as necessidades e a exigência dos serviços.
§ 1º. Fica delegada aos Secretários Municipais da Saúde, de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação competência para definir os critérios de fixação do local de exercício dos servidores referidos no "caput" deste artigo, bem como os respectivos prazos, que serão estabelecidos de forma a assegurar a continuidade dos serviços das unidades às quais se encontram vinculados, cujo gerenciamento venha a ser conferido à Organização Social, observado o disposto no § 4º do artigo 57 deste decreto.
§ 2º. Os servidores da Administração Direta que não forem aproveitados nas unidades da respectiva Secretaria poderão:
I - em se tratando de servidores da Secretaria Municipal da Saúde: ser aproveitados na Autarquia Municipal Hospitalar, na forma da Lei nº 13.271, de 2002, e legislação subsequente, ou em outras unidades municipais;
II - em se tratando de servidores da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação: em outras unidades municipais;
III - em se tratando de servidores efetivos e admitidos da Secretaria Municipal de Cultura ocupantes de cargos e funções de referência diversa da Referência AA: em outras unidades municipais.
§ 3º. Os servidores da Secretaria Municipal de Cultura ocupantes de cargos ou funções de Referência AA serão aproveitados, obrigatoriamente, em unidades da referida Secretaria.
Art. 59. Os servidores municipais que se manifestarem pela continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 53 deste decreto serão afastados nos termos do artigo 16 da Lei nº 14.132, de 2006, e legislação subsequente, perante a Organização Social que firmar contrato de gestão com o Poder Público, com ônus para a origem.
§ 1º. A competência para autorizar o afastamento de que trata este artigo, relativamente aos servidores da Administração Direta, fica delegada aos Secretários Municipais da Saúde, de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação, que, a seu critério, poderão subdelegá-la ao Secretário-Adjunto, ao Chefe de Gabinete ou à autoridade responsável pela unidade de recursos humanos da respectiva Pasta.
§ 2º. O afastamento dos servidores da Autarquia Hospitalar Municipal será autorizado pela respectiva autoridade competente.
§ 3º. O afastamento de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo, função ou emprego, computando-se o tempo em que o servidor estiver afastado, integralmente, para todos os efeitos legais.
§ 4º. O servidor afastado perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo, função ou emprego de forma permanente, nos termos da legislação específica.
§ 5º. Além das vantagens referidas no § 4º deste artigo, fica assegurada a percepção do abono de permanência, do auxílio-refeição, do auxílio-transporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.
§ 6º. A despesa com os servidores afastados continuará a ser programada e executada pela Secretaria Municipal ou pela Autarquia Hospitalar Municipal, conforme a vinculação do servidor, permanecendo sob suas respectivas responsabilidades o pagamento dos vencimentos ou salários, a ser efetuado com base nos registros de frequência mensalmente encaminhados na forma do artigo 63 deste decreto.
§ 7º. O afastamento do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, na forma deste artigo, acarretará sua exoneração desse cargo, exceto em relação aos titulares de cargos de Referência AA.
Art. 60. Permanecerão na situação em que se encontram, no que respeita aos locais de trabalho, os servidores cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde que se manifestarem pela continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 53 deste decreto, mantida a realização da despesa com o pagamento de seus vencimentos na forma e condições previstas no respectivo convênio, assim como o reconhecimento de seus direitos e vantagens.
§ 1º. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens dos servidores de que trata este artigo, deverá a Organização Social encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos.
§ 2º. Fica assegurada aos servidores referidos neste artigo a percepção dos benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.
Art. 61. A concessão e o reconhecimento de direitos e vantagens aos servidores municipais durante o período de afastamento junto a Organização Social incumbirá à autoridade competente da:
I - Prefeitura do Município de São Paulo, em relação aos servidores das Secretarias Municipais da Saúde, de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação;
II - Autarquia Hospitalar Municipal, em relação a seus servidores.
Parágrafo único. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens, nos termos previstos no "caput" deste artigo, a Organização Social deverá encaminhar à unidade de recursos humanos da respectiva Secretaria Municipal ou da Autarquia, conforme a vinculação do servidor, em tempo hábil, os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou providências, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 62. Ficam vedados o pagamento e a concessão de vantagem pecuniária permanente ou complementação salarial, pela Organização Social, aos servidores afastados na forma do artigo 59 deste decreto, bem como aos referidos no artigo 60, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento não se incorporará aos vencimentos ou salário do servidor, nem será computada para cálculo de quaisquer benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função de origem.
Art. 63. Os servidores municipais e os servidores cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde ficarão submetidos à gerência da Organização Social, especialmente quanto aos deveres e obrigações, respeitadas a legislação de pessoal específica e as normas estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º. Compete à Organização Social o controle da frequência e da pontualidade, bem como a programação de férias anuais.
§ 2º. Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido, por força da legislação específica.
§ 3º. Compete à Organização Social proceder à avaliação de desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo com os indicadores de desempenho estabelecidos no contrato de gestão ou, em se tratando de servidor da área da saúde, os relativos aos serviços de saúde pública no Município de São Paulo, bem como com as metas definidas e pactuadas no respectivo contrato de gestão.
Art. 64. Caberá ao dirigente da Organização Social, no caso de aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, incumbirá ao órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade.
Art. 65. À Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal ou da Autarquia Hospitalar Municipal, relativamente aos servidores a elas vinculados, no que se refere às normas contidas neste decreto e à respectiva situação funcional, caberá:
I - o gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes dos atos aos quais se refere este Capítulo, respectiva formalização e demais providências;
II - a responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados de recursos humanos, dos respectivos eventos funcionais, inclusive para efeito de pagamento;
III - a expedição dos atos necessários e as devidas anotações, pertinentes à situação funcional nos termos das normas legais e regulamentares vigentes, a elaboração, o gerenciamento do controle e do arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes.
Art. 66. Poderá ser cessado o afastamento do servidor perante a Organização Social nas seguintes hipóteses:
I - quando solicitado pelo Titular da respectiva Secretaria Municipal ou pelo Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, de acordo com a vinculação do servidor, mediante ofício dirigido ao dirigente da Organização Social;
II - quando solicitado pelo dirigente da Organização Social, mediante justificativa em ofício dirigido ao Titular da respectiva Secretaria Municipal ou ao Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, de acordo com a vinculação do servidor;
III - quando solicitado pelo servidor, após decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo 57 deste decreto, mediante requerimento.
Art. 67. O disposto nos artigos 61 a 65 deste decreto aplica-se, no que couber, durante o período a que alude o § 4º do artigo 57.
Art. 68. São extensíveis, no âmbito do Município de São Paulo, os efeitos do artigo 9º e do § 1º do artigo 46, ambos deste decreto, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos da Lei nº 14.132, de 2006, e legislação subsequente, bem como os da legislação pertinente de âmbito municipal.
Art. 69. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 49.462, de 30 de abril de 2008, nº 49.523, de 27 de maio de 2008, nº 49.786, de 18 de julho de 2008, nº 50.364, de 30 de dezembro de 2008, e nº 51.625, de 13 de julho de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
ALBERTO FELIPPE HADDAD FILHO, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo