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Decreto Nº 49.462 de 30 de Abril de 2008

Regulamenta os artigos 16 e 16-A da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e o inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.

DECRETO Nº 49.462, DE 30 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta os artigos 16 e 16-A da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e o inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a implantação do novo modelo de gestão dos serviços públicos de saúde previsto na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, e nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO ser imprescindível orientar o aproveitamento de servidores e empregados públicos que prestam serviços nas unidades de saúde integrantes da Secretaria Municipal da Saúde e da Autarquia Hospitalar Municipal, cujas atividades forem absorvidas em contratos de gestão firmados com organizações sociais na forma prevista nas leis acima referidas;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o afastamento desses servidores perante as organizações sociais,

D E C R E T A:

Art. 1º. O aproveitamento dos servidores e empregados públicos, inclusive os cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde, que prestam serviços nas unidades ou serviços de saúde integrantes, respectivamente, da Secretaria Municipal da Saúde e da Autarquia Hospitalar Municipal, cujas atividades forem absorvidas em contratos de gestão firmados com organizações sociais na forma definida na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e legislação subseqüente, e na Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, será feito na forma e condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - servidor municipal:

a) o titular de cargo efetivo e o ocupante de função admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Secretaria Municipal da Saúde;

b) o titular de cargo efetivo e o ocupante de função admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, afastado perante a Autarquia Hospitalar Municipal nos termos da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002;

c) o ocupante de emprego público da Autarquia Hospitalar Municipal.

II - servidor cedido: o servidor público do quadro de pessoal da Secretaria Estadual da Saúde afastado perante o Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º. Os servidores de que trata o artigo 1º deste decreto, em exercício nas unidades e serviços de saúde nele referidos, deverão manifestar-se expressamente pela permanência nessas unidades e serviços ou por sua transferência.

§ 1º. A manifestação deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da assinatura do contrato de gestão.

§ 2º. O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou serviço de saúde gerenciado, mediante contrato de gestão, por organização social, poderá rever a opção feita após 12 (doze) meses, contados da data de sua realização.

§ 3º. A manifestação pela transferência da unidade ou serviço de saúde é irretratável.

§ 4º. A manifestação será feita em formulário padrão aprovado pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 5º. Durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e até a formalização do respectivo afastamento ou transferência, o servidor permanecerá exercendo as atribuições e responsabilidades do respectivo cargo, função ou emprego na unidade ou serviço de saúde a que se encontra vinculado.

Art. 3º. Os servidores que requererem transferência serão aproveitados em outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde ou da Autarquia Hospitalar Municipal, observada a respectiva vinculação, as necessidades e a exigência dos serviços.

§ 1º. Fica delegada ao Secretário Municipal da Saúde competência para definir os critérios de fixação do local de exercício dos servidores referidos no "caput" deste artigo, bem como os respectivos prazos, que serão estabelecidos de forma a assegurar a continuidade dos serviços das unidades às quais se encontram vinculados, cujo gerenciamento venha a ser conferido a organização social, observado o disposto no § 5º do artigo 2º deste decreto.

§ 2º. Os servidores da Administração Direta que não forem aproveitados nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde poderão ser aproveitados na Autarquia Municipal Hospitalar, na forma da Lei nº 13.271, de 2002, e legislação subseqüente, ou em outras unidades municipais.

Art. 4º. Os servidores municipais que se manifestarem pela continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 1º deste decreto serão afastados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 14.132, de 2006, perante a organização social que firmar contrato de gestão com o Poder Público, com ônus para a origem.

§ 1º. A competência para autorizar o afastamento de que trata este artigo, relativamente aos servidores da Administração Direta, fica delegada ao Secretário Municipal da Saúde que, a seu critério, poderá subdelegá-la internamente.

§ 2º. O afastamento dos servidores da Autarquia Hospitalar Municipal será autorizado pela respectiva autoridade competente.

§ 3º. O afastamento de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo, função ou emprego, computando-se o tempo em que o servidor estiver afastado, integralmente, para todos os efeitos legais.

§ 4º. O servidor afastado perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo ou emprego de forma permanente, nos termos da legislação específica.

§ 5º. Além das vantagens referidas no § 4º deste artigo, fica assegurada a percepção do abono de permanência, do auxílio-refeição, do auxílio-transporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.

§ 6º. A despesa com os servidores afastados continuará a ser programada e executada pela Secretaria Municipal da Saúde ou pela Autarquia Hospitalar Municipal, conforme a vinculação do servidor, permanecendo sob suas respectivas responsabilidades o pagamento dos vencimentos ou salários, a ser efetuado com base nos registros de freqüência mensalmente encaminhados na forma do artigo 8º deste decreto.

§ 7º. O afastamento do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, na forma deste artigo, acarretará sua exoneração desse cargo.

Art. 5º. Permanecerão na situação em que se encontram, no que respeita aos locais de trabalho, os servidores cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde que se manifestarem pela continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 1º deste decreto, mantida a realização da despesa com o pagamento de seus vencimentos na forma e condições previstas no respectivo convênio, assim como o reconhecimento de seus direitos e vantagens.

§ 1º. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens dos servidores de que trata este artigo, deverá a organização social encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos.

§ 2º. Fica assegurada aos servidores referidos neste artigo a percepção dos benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.

Art. 6º. A concessão e o reconhecimento de direitos e vantagens aos servidores municipais durante o período de afastamento incumbirá à autoridade competente da:

I - Prefeitura do Município de São Paulo, em relação aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde;

II - Autarquia Hospitalar Municipal, em relação a seus servidores.

Parágrafo único. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens, nos termos previstos no "caput" deste artigo, a organização social deverá encaminhar à unidade de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde e da Autarquia, conforme a vinculação do servidor, em tempo hábil, os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou providências, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 7º. Ficam vedados o pagamento e a concessão de vantagem pecuniária permanente ou complementação salarial, pela organização social, aos servidores afastados na forma do artigo 4º deste decreto, bem como aos referidos no artigo 5º, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.

Parágrafo único. A retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento não se incorporará aos vencimentos ou salário do servidor, nem será computada para cálculo de quaisquer benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função de origem.

Art. 8º. Os servidores municipais e os servidores cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde ficarão submetidos à gerência da organização social, especialmente quanto aos deveres e obrigações, respeitada a legislação de pessoal específica e as normas estabelecidas neste decreto.

§ 1º. Compete à organização social o controle da freqüência e da pontualidade, bem como a programação de férias anuais.

§ 2º. Para efeito de controle de freqüência, deverá ser observada a jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido, por força da legislação específica.

§ 3º. Compete à organização social proceder à avaliação de desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo com os indicadores de desempenho relativos aos serviços de saúde pública no Município de São Paulo e as metas definidas e pactuadas no respectivo contrato de gestão.

Art. 9º. Caberá ao dirigente da organização social, no caso de aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", incumbirá ao órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade.

Art. 10. À Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde ou da Autarquia Hospitalar Municipal, relativamente aos servidores a elas vinculados, no que se refere às normas contidas neste decreto e à respectiva situação funcional, caberá:

I - o gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes dos atos aos quais se refere este decreto, respectiva formalização e demais providências;

II - a responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados de recursos humanos, dos respectivos eventos funcionais, inclusive para efeito de pagamento;

III - a expedição dos atos necessários e as devidas anotações, pertinentes à situação funcional nos termos das normas legais e regulamentares vigentes, a elaboração, o gerenciamento do controle e do arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes.

Art. 11. Poderá ser cessado o afastamento do servidor perante a organização social nas seguintes hipóteses:

I - quando solicitado pelo Secretário Municipal da Saúde ou pelo Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, de acordo com a vinculação do servidor, mediante ofício dirigido ao dirigente da organização social;

II - quando solicitado pelo dirigente da organização social, mediante justificativa em ofício dirigido ao Secretário Municipal da Saúde ou ao Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, de acordo com a vinculação do servidor;

III - quando solicitado pelo servidor, após decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo 2º deste decreto, mediante requerimento.

Art. 12. O disposto nos artigos 6º a 10 deste decreto aplica-se, no que couber, durante o período a que alude o § 5º do artigo 2º deste decreto.

Art. 13. A opção de que trata o artigo 2º, relativamente aos contratos de gestão firmados anteriormente à edição deste decreto, será feita no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos de gestão de pessoal praticados até a data da publicação deste decreto no âmbito dos contratos de gestão de que trata o "caput" deste artigo, aplicando-se as disposições ora estabelecidas na regularização da situação funcional dos servidores em exercício nas unidades cujas atividades tenham sido por aqueles contratos absorvidas.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 49.786/2008 - Altera o artigo 2º e 13º

Decreto nº 50.364/2008 - Altera o parágrafo 1 do artigo 2º e o artigo 13º