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DECRETO Nº 48.338 de 10 de Maio de 2007

Estabelece normas para o trânsito de caminhões e para operações de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 48.338, DE 10 DE MAIO DE 2007

Estabelece normas para o trânsito de caminhões e para operações de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, em particular na região central, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo paulistano;

CONSIDERANDO que, por meio da Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, foram instituídas novas etapas para o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE;

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos I e IV do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002),

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto estabelece normas para o trânsito de caminhões em áreas específicas, bem como para a operação de carga e descarga em estabelecimentos situados no Município de São Paulo.

Art. 2º. Para os fins deste decreto considera-se:

I - Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhão que atenda, conjuntamente, as seguintes características:

a) largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e

c) limite de emissão de poluentes: os especificados para o PROCONVE L-4 ou P-5, conforme o caso e, a partir de 1º de janeiro de 2009, PROCONVE L-5 ou P-6, conforme o caso, cujos parâmetros técnicos são estabelecidos pelas alíneas "a" a "h" dos artigos 5º e 6º (PROCONVE L-4 e L-5) e Tabelas 1 e 2 do artigo 15 da Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002.

II - Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC: área do Município de São Paulo com restrição ao trânsito de caminhões, que concentra núcleos de comércio e serviços, delimitada pelas vias arroladas nos Anexos I e II integrantes deste decreto, com vigência a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.

III - Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC: área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER's, conforme o Plano Diretor Estratégico e a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança e/ou qualidade ambiental;

IV - Vias Estruturais Restritas - VER: vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, em horário determinado por meio de regulamentação local, com características de trânsito rápido ou arterial, bem como túneis, viadutos e pontes que dão continuidade a tais vias e constituem a estrutura do sistema viário;

V - Autorização Especial: autorização prévia e específica, concedida pela Secretaria Municipal de Transportes, destinada ao trânsito de caminhões para carga, descarga e prestação de serviços nas ZMRC, ZERC e VER;

VI - Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte - PGTGP: os estabelecimentos com as seguintes características:

a) supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

b) "home centers" com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

c) "shopping centers" com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);

d) entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

e) hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

f) concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões-cegonheiro;

g) postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-tanque.

Parágrafo único. As características previstas na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo deverão ser exigidas de todos os veículos, fabricados no respectivo ano ou em anos anteriores, conforme o seguinte cronograma:

I - PROCONVE L-4 e P-5: após 1 (um) ano, a partir da data da publicação deste decreto;

II - PROCONVE L-5 e P-6: após 1 (um) ano, a partir do início da obrigatoriedade estabelecida pela Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, ou seja, será exigido a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º. Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Transportes - SMT para alterar as delimitações das vias arroladas nos Anexos I e II mencionados no inciso II do "caput" do artigo 2º deste decreto, desde que justificado tecnicamente.

Art. 4º. Fica proibido o trânsito de caminhões nas vias da ZMRC, em horário a ser fixado por portaria da Secretaria Municipal de Transportes, que preverá as exceções.

Parágrafo único. A proibição prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos Veículos Urbanos de Carga - VUC, desde que devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º. As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte - PGTGP só poderão ser realizadas nos períodos compreendidos entre:

I - 0h00 (zero hora) e 6h00 (seis horas) e das 22h00 (vinte e duas horas) às 24h00 (vinte e quatro horas), de segunda a sexta-feira;

II - 0h00h (zero hora) e 6h00 (seis horas) e das 14h00 (catorze horas) às 24h00 (vinte e quatro horas), aos sábados;

III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

§ 1º. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no "caput" deste artigo as operações de carga e descarga:

I - realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades "Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis" enquadrados na subcategoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

II - realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo VUC;

III - de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obras ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso VI do "caput" do artigo 2º deste decreto;

IV - realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 (vinte e quatro) horas, situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;

V - em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156.

§ 2º. A observância dos horários fixados no "caput" deste artigo independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso VI do "caput" do artigo 2º deste decreto.

Art. 6º. Caberá às Subprefeituras, no âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga previstas no artigo 5º deste decreto, contando, se necessário, com o apoio do agente do órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo.

Art. 7º. Deverão se cadastrar previamente na Secretaria Municipal de Transportes, conforme normas a serem por ela editadas, os caminhões:

I - do tipo VUC, definido no inciso I do "caput" do artigo 2º deste decreto;

II - que necessitem de "Autorização Especial", definida no inciso V do "caput" do artigo 2º deste decreto;

III - enquadrados como excepcionalidade, não considerados como VUC, conforme ato normativo da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º. O cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá ser periodicamente atualizado, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Transportes fica autorizada a firmar convênios ou outros ajustes para a efetiva realização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º. A partir de 1º de janeiro de 2008, só serão cadastrados ou atualizados os cadastros de caminhões que apresentem Certificado de Inspeção Veicular, de Segurança e Ambiental segundo a norma ABNT-NBR 14040 e 14624, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes ou por órgão, entidade ou empresa por ela reconhecida e autorizada.

Art. 8º. A infração às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 9º. Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes expedir normas complementares para a execução deste decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.

Art. 10. As normas contidas nas Portarias nºs 27/02 e 28/02-DSV.G. permanecerão em vigor por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes definirá, por meio de ato normativo, outras condições de excepcionalidade às restrições ao trânsito de caminhões previstas neste decreto.

Parágrafo único. As normas contidas na Portaria nº 26/02-DSV.G permanecerão em vigor até a data da publicação do ato normativo referido no "caput" deste artigo.

Art. 12. As autorizações especiais, expedidas sob a égide da legislação anterior, permanecerão válidas até o respectivo vencimento, a partir do qual deverão se adequar às disposições contidas neste decreto.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 33.272, de 11 de junho de 1993, nº 37.185, de 20 de novembro de 1997, nº 45.821, de 6 de abril de 2005, e nº 46.049, de 8 de julho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de maio de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo