PORTARIA 143/11 - SMT
Dispõe sobre o trânsito de caminhões na Marginal Tietê e outras vias do Município e estabelece suas excepcionalidades
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB;
CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 04h às 10h e das 16h às 22h, aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:
I. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Ayrton Senna - Rod. Castelo Branco, pista local, central e expressa, no trecho compreendido entre a Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte) e a Av. Raimundo Pereira de Magalhães;
II. Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista local e central no trecho compreendido entre a R. Fortunato Ferraz e Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte) e exceto pista local, sob Pte. Tatuapé no trecho compreendido entre as alças ascendente e descendente para a Av. Salim Farah Maluf e pista expressa no trecho compreendido entre o Km 0 (zero) e Pte. Aricanduva (excluída a referida ponte);
III. Av. General Edgar Facó em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre R. da Balsa e Pte. do Piqueri;
IV. Av. Ermano Marchetti, sentido Lapa - Centro, no trecho compreendido entre Ponte do Piquerí e Pça. Dr. Pedro Corazza (excluída a referida praça);
V. Av. Ermano Marchetti, sentido Centro - Lapa, no trecho compreendido entre a Pça. Dr. Pedro Corazza e a Pça Jácomo Zanella (excluídas as referidas praças) e no trecho compreendido entre a Pça. Jácomo Zanella (excluída a referida praça) e Pte. do Piqueri (incluída a referida ponte);
VI. Av. Marquês de São Vicente, em ambos os sentidos e toda sua extensão, excluídas as praças Dr. Pedro Corazza, José Vieira de Carvalho Mesquita e Luís Carlos Mesquita;
VII. R. Norma Pieruccini Giannotti, em ambos os sentidos e toda extensão;
VIII. R. Sérgio Tomás, em ambos os sentidos e toda extensão;
IX. Av. Pres. Castello Branco, entre R. Sérgio Tomás e Av. do Estado;
X. Av. do Estado, em ambos os sentidos entre Av. Pres. Castello Branco (Marginal Tietê) até Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello;
XI. Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido Ipiranga V. Formosa, entre Vd. Grande São Paulo e Av. Salim Farah Maluf;
XII. Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Formosa Ipiranga, entre R. Domingos Afonso e Vd. Grande São Paulo;
XIII. Av. Pres. Tancredo Neves, em ambos os sentidos e toda extensão;
XIV. Av. das Juntas Provisórias, sentido Sacomã Cambuci, entre R. do Grito e Av. do Estado;
XV. Av. das Juntas Provisórias, sentido Cambuci Sacomã, entre Av. do Estado e R. Dois de Julho;
XVI. Vd. Bresser, sentido Brás V. Prudente, entre R. Cel. Antonio Marcelo e R. Bresser;
XVII. R. Bresser, sentido Brás V. Prudente, entre Vd. Bresser e R. dos Trilhos e no sentido V. Prudente Brás, entre R. dos Trilhos e R. João Caetano;
XVIII. R. Taquari ambos os sentidos , entre R. dos Trilhos e R. da Mooca;
XIX. Av. Paes de Barros em ambos os sentidos, toda extensão;
XX. Av. Presidente Wilson, em ambos os sentidos, entre R. da Mooca e R. Presidente Almeida Couto;
XXI. Av. Salim Farah Maluf, toda extensão;
XXII. R. Ulisses Cruz, entre R. Ivaí e Av. Salim Farah Maluf;
XXIII. Vd. Grande São Paulo, toda extensão;
XXIV. Vd. José Colassuono; toda extensão;
XXV. Complexo Viário Senador Antônio Emygdio de Barros Filho, exceto alça direcional da Av. Salim Farah Maluf, sentido Tatuapé V. Prudente, para a Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Prudente - Sapopemba;
XXVI. Vd. Pacheco e Chaves, toda extensão;
XXVII. Vd. Gazeta do Ipiranga, toda extensão;
XXVIII. Complexo Viário Maria Maluf, em ambos os sentidos e toda extensão;
XXIX. Pte. do Piqueri em ambos os sentidos e toda extensão;
XXX. Av. Santos Dumont sentido Norte Sul, entre Pça. Campo de Bagatelle e Pte. das Bandeiras;
XXXI. Pte. das Bandeiras, sentido Norte Sul, em toda extensão;
XXXII. Ponte do Tatuapé, sentido Norte Sul, em toda extensão.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita VER as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de10 de maio de 2007.
Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na legislação vigente, os caminhões:
I - por período integral:
a) de urgência;
b) socorro mecânico de emergência;
c) cobertura jornalística;
d) obras e serviços de emergência;
e) correios;
f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;
g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.
II - no período das 4h às 10h:
a) concretagem e concretagem-bomba;
b) remoção de terra em obras civis;
c) feiras livres, mediante porte de autorização especial;
d) mudança, mediante porte de autorização especial;
e) coleta de lixo.
f) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial.
III - no período das 16h às 20h:
a) transporte de valores.
Parágrafo único. Os caminhões excepcionados previstos no inciso II, alíneas c e d estão isentos de comprovação de vínculo à prestação de serviço especificamente nos locais restritos, para a efetivação do cadastramento e/ou solicitação de autorização especial de trânsito.
Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias integrantes desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 49.800, de 23 de julho de 2008, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados no Município de São Paulo (Rodízio).
Art. 4º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista nesta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
§ 1º. Serão considerados irregulares e passíveis de autuação por transitarem em local e horário não-permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.
§ 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.
§ 3º - Os veículos que possuem Cadastro/Autorização Especial, previsto na legislação vigente, poderão utiliza-los até a data do seu vencimento.
Art. 5º - Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto e análise por parte da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, podendo a qualquer tempo por motivo técnico, observado o interesse público, ter o trânsito autorizado por meio de instrumento adequado.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor em 12 de dezembro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.