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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 105 de 27 de Julho de 2008

Estabelece normas para a realização de cadastro e emissão de Autorização Especial para o trânsito de caminhões em vias e áreas restritas denominadas Zona de Máxima Restrição de Circulação- ZMRC, Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC e Vias Estruturais Restritas VER.

PORTARIA 105/08 - SMT

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a realização do cadastro de caminhões e emissão de Autorização Especial para o trânsito desses veículos em áreas restritas, conforme art. 7º, do Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007 e art. 4º, do Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas para a realização de cadastro e emissão de Autorização Especial para o trânsito de caminhões em vias e áreas restritas denominadas Zona de Máxima Restrição de Circulação- ZMRC, Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC e Vias Estruturais Restritas VER, conforme Decretos nº 48.338, de 10 de maio de 2007, Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, bem como de acordo com as condições estabelecidas em Portaria específica.

Art. 2º. Compete ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV efetuar o cadastro prévio de caminhões e emitir a Autorização Especial de que trata esta portaria, observados os requisitos estabelecidos, bem como adotar os procedimentos necessários para sua adequada utilização.

Art. 3º. Deverão estar previamente cadastrados para fins de aplicação dos casos de exceção à restrição ao trânsito, os seguintes caminhões:

I- Veículo Urbano de Carga- VUC, conforme definição do Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007;

II- que necessitem de Autorização Especial, conforme previsto em Portaria específica; III- outros, enquadrados como excepcionalidade, conforme previsto em Portaria específica.

Art. 4º. O requerimento para cadastramento de caminhão e para emissão de Autorização Especial, quando exigida, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos documentos relacionados no artigo 5º, desta Portaria, da seguinte forma:

I - Para acesso à ZMRC: solicitação através da internet no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo e encaminhamento dos documentos exigidos por meio da Caixa Postal no. 11.400, CEP 05422-970, no prazo de 15 (quinze) dias.

II - Para acesso à ZERC e VER: apresentação do requerimento e documentos exclusivamente no Setor de Autorizações Especiais - DSV.AE.

Art. 5º. Para apreciação do requerimento de cadastro e de Autorização Especial nos casos previstos, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, em validade:

I- Requerimento para cadastro de caminhões e autorização especial, quando exigida;

II- Carteira de identidade e CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;

III- CNPJ da empresa e CPF/MF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;

IV- Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo- CRLV, frente e verso;

V- Procuração específica quando for o caso.

VI- Contrato social e última alteração, no caso de pessoa jurídica;

§ 1º. Para casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo com o veículo, tais como contrato de prestação de serviços, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.

§ 2º. Deverão ser encaminhadas cópias de documentos complementares, em validade, conforme especificado a seguir:

I- Socorro mecânico de emergência: fotografia que permita constatar que o caminhão a ser autorizado tem características de guincho;

II- Cobertura jornalística: fotografia que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem;

III- Obras e serviços de emergência: laudo técnico ou relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência emitido por órgão competente;

IV- Acesso a estacionamento próprio: comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel;

V- Obras e serviços de infra-estrutura urbana: autorização da obra e/ou dos serviços prestados, emitida por órgão competente e a declaração do órgão competente de que o serviço será prestado por aquele veículo;

VI- Concretagem-bomba: alvará da obra e contrato ou declaração de prestação de serviços onde conste o tipo do serviço, o endereço, ou comprovante da necessidade de acesso ao local, com previsão dos prazos;

VII- Feiras livres: matrícula de feirante;

VIII- Mudanças: comprovante de prestação de serviço de mudanças, com data de emissão de até os últimos três meses;

IX- Transporte de produtos alimentícios perecíveis: comprovante do serviço de entrega de produtos alimentícios perecíveis, com data de emissão de até os últimos três meses;

X- Transporte de produtos perigosos de consumo local: Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos, expedida pelo DSV, conforme Decretos nº s: 36.957/97 e 37.391/98 e Portarias nº 077/98- PREF e nº 15/98- DSV-GAB., ordem de serviço ou documento similar que comprove a prestação de serviço de transporte de produtos perigosos de consumo local;

XI- Transporte de valores: Certificado de Vistoria da Polícia Federal;

XII- Prestação de serviços públicos essenciais: comprovante de prestação de serviços públicos essenciais, contrato de prestação de serviços com órgão da administração pública, declaração do órgão público de que o serviço será prestado por aquele veículo e autorização do órgão competente para a realização do serviço, quando for o caso.

Art. 6º. O Cadastro de Caminhão e a Autorização Especial terão o mesmo prazo de validade para o período correspondente a atividade a que se referem, até no máximo um ano.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as autorizações especiais emitidas para obras e serviços de emergência, que terão validade de até 15 dias da comunicação ao órgão de trânsito.

Art. 7º. A Autorização Especial será emitida observando-se os horários e condições estabelecidos para cada situação em Portaria específica e deverá conter:

I - placa(s) e marca do(s) veículo(s);

II - número da autorização;

III - nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);

IV - período de validade;

VI - horários autorizados;

VII - finalidade (tipo de atividade ou serviço);

VIII - itinerário a ser obedecido, se for o caso;

IX - área de restrição e endereço, se for o caso;

X - as condições específicas de circulação, de estacionamento e parada, se for o caso;

XI - etapa da obra, se for o caso;

XII - no verso, observações sobre regras gerais de utilização.

§ 1º Em caso de remoção de terra e entulho/transporte de caçamba em VER poderão ser fornecidas no máximo 10 (dez) autorizações por obra especificada no requerimento.

§ 2º Em caso de concretagem em VER, poderão ser fornecidas no máximo 15 (quinze) autorizações por obra especificada no requerimento.

Art. 8º. A Autorização Especial poderá conter até quatro placas alternativas emitida para:

I - acesso a estacionamento próprio;

II - remoção de terra e entulho/ transporte de caçamba;

III - serviços de concretagem.

Parágrafo único. Em caso de acesso a estacionamento próprio, deverá ser emitida uma Autorização Especial para cada vaga de caminhão de propriedade do solicitante.

Art. 9º. A Autorização Especial poderá conter até quatro placas alternativas emitida para:

I- serviços de concretagem-bomba:

II- serviços de feiras livres.

Art. 10. Nos casos citados nos incisos II, III do art. 8º e I do art 9º, os caminhões poderão ser destinados à realização de obras e serviços na via para instalação ou manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana, devendo ser ressaltada na solicitação da Autorização Especial, qual a atividade a que se destina a autorização.

Art. 11. A Autorização Especial será fornecida pelo DSV mediante comprovação do pagamento dos preços públicos correspondentes.

Art. 12. O beneficiário do Cadastro e da Autorização Especial é responsável por:

I- garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;

II- observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na Autorização Especial;

III- comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação do cadastro e Autorização Especial, bem como alteração de dados cadastrais;

IV- promover a atualização do cadastro quando solicitado pelo DSV;

V- restituir a Autorização Especial quando solicitado pelo DSV ou por seu agente de trânsito ou, ainda, quando encerrado seu prazo de validade ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;

VI- comunicar de imediato ao DSV, casos de extravio, roubo ou furto da Autorização Especial, apresentando cópia do Boletim de Ocorrência.

Art. 13. A renovação do Cadastro e da Autorização Especial deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção, em caráter inicial.

Art. 14. A segunda via da Autorização Especial válida, poderá ser requerida em caso de extravio, furto, roubo ou dano, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - os indicados nos incisos I, II, III e V do art.5º;

II - Autorização Especial danificada;

III - cópia do Boletim de Ocorrência - BO no caso de Autorização Especial extraviada, furtada ou roubada;

Art. 15. Poderá ser requerida a substituição do caminhão, objeto do cadastro e da Autorização Especial válida, com a apresentação dos seguintes documentos.

I - os indicados nos incisos I, II, III, IV e V do Art.5º;

II - Autorização Especial do caminhão substituído;

III - comprovante de vínculo para caso de veículo que não seja de propriedade do beneficiário;

IV - outros que o DSV julgar necessários, conforme o caso.

Art. 16. A entrega de nova Autorização Especial, em caso de renovação, substituição ou segunda via em caso de danificação, será efetivada mediante devolução da autorização anteriormente fornecida, e recolhimento do preço público.

Art. 17. A Autorização Especial somente tem validade no original e deverá ser afixada na parte interna da cabine, no lado direito inferior do pára-brisa do caminhão com a frente visível à ação da fiscalização.

Parágrafo único. No caso de ser solicitada uma segunda Autorização Especial para o mesmo caminhão, para outra condição, esta deverá ser afixada no lado direito superior do pára-brisa.

Art. 18. A Autorização Especial deverá ser utilizada por apenas um dos veículos autorizados, nos casos em que constem placas alternativas em seu corpo.

Art. 19. O Diretor do DSV poderá alterar, suspender ou revogar o Cadastro e a Autorização Especial, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de utilização irregular da Autorização Especial, observado o interesse público.

Art. 20. Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.

Art. 21. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização de outras autorizações exigidas, bem como de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago - Zona Azul ou do pagamento de preço público quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes, em especial do Decreto nº 46.942/06

Art. 22. A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas pela presente Portaria.

Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor a partir 30 de junho de 2008.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo