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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 108 de 25 de Setembro de 2010

TRANSITO DE CAMINHOES NA MARGINAL PINHEIROS, AV. DOS BANDEIRANTES E OUTRAS VIAS DO MUNICIPIO E ESTABELECE SUAS EXCEPCIONALIDADES. REVOGA P 84/10(SMT).

PORTARIA 108/10 - SMT

Dispõe sobre o trânsito de caminhões na Marginal Pinheiros, Av. dos Bandeirantes e outras vias do Município e estabelece suas excepcionalidades

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:

I. Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);

II. Av. dos Bandeirantes, em toda sua extensão;

III. Av. Afonso D´Escragnole Taunay, em toda a extensão;

IV. Av. Jorn. Roberto Marinho, em toda a extensão;

V. Avenida Giovanni Groncchi, em toda a extensão;

VI. Avenida Morumbi, entre a Ponte do Morumbi e a Avenida Francisco Morato;

VII. Avenida Dr. Luiz Migliano, em toda extensão;

VIII. Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, em toda a extensão;

IX. Avenida Jacob Salvador Zveibel, em toda a extensão;

X. Avenida João Jorge Saad, em toda a extensão;

XI. Rua Eng. Oscar Americano, em toda a extensão;

XII. Rua Padre Lebret, em toda a extensão;

XIII. Rua Jules Rimet, da Praça Roberto Gomes Pedrosa até a Rua Padre Lebret.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita – VER – as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de10 de maio de 2007.

Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na Port. 104 SMT.G de 28/06/2008, os caminhões:

I - por período integral:

a) de urgência;

b) socorro mecânico de emergência;

c) cobertura jornalística;

d) obras e serviços de emergência;

e) correios, mediante porte de autorização especial;

f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;

g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.

II - no período das 5 às 16 horas:

a) concretagem e concretagem-bomba, mediante porte de autorização especial;

b) remoção de terra em obras civis, mediante porte de autorização especial;

c) feiras livres, mediante porte de autorização especial;

d) mudança, mediante porte de autorização especial;

d) coleta de lixo.

III - no período das 5 às 12 horas:

a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial.

IV - no período das 10 às 16 horas:

a) obras e serviços de infra-estrutura urbana, mediante porte de autorização especial;

b) prestação de serviços públicos essenciais;

c) remoção de entulho e transporte de caçambas, mediante porte de autorização especial.

V - no período das 10 às 20 horas:

a) transporte de valores.

Parágrafo único. Os caminhões excepcionados previstos no inciso II, alíneas “a”,“b”, “c” e “d” e no inciso IV, alíneas “a” e “c”, estão isentos de comprovação de vínculo à prestação de serviço especificamente nos locais restritos, para a efetivação do cadastramento e/ou solicitação de autorização especial de trânsito.

Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias referidas no art. 1º desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo (Rodízio).

Art. 4º - As regras previstas nos art. 2º e 3º não se aplicam às demais Vias Estruturais Restritas - VER – regulamentadas no município.

Art. 5º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.

§ 1º. Poderão se cadastrar apenas os veículos aprovados no Programa de Inspeção Veicular Ambiental do Município, cumprindo os Programas de I/M inspeção e manutenção de emissões de gases e ruído, a partir do exercício de 2011, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.

§ 2º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não-permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.

§ 3º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 84/10-SMT.G.

Alterações

P 135/10(SMT)-REVOGA A PORTARIA