PORTARIA 135/10 - SMT
Dispõe sobre o trânsito de caminhões na Marginal Pinheiros, Av. dos Bandeirantes e outras vias do Município e estabelece suas excepcionalidades
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB;
CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:
I. Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);
II. Av. dos Bandeirantes, em toda extensão;
III. Av. Affonso D´Escragnolle Taunay, em toda a extensão;
IV. Av. Jorn. Roberto Marinho, em toda a extensão;
V. Avenida Giovanni Gronchi, entre Av. Carlos Caldeira Filho e Av. Morumbi;
VI. Avenida Morumbi, entre Ponte do Morumbi e Avenida Prof. Francisco Morato;
VII. Rua Dr. Luiz Migliano, em toda a extensão;
VIII. Avenida Dr. Guilherme Dumont Vilares, em toda a extensão;
IX. Avenida Jacob Salvador Zveibil, em toda a extensão;
X. Avenida João Jorge Saad, em toda a extensão;
XI. Rua Eng. Oscar Americano, em toda a extensão;
XII. Avenida Padre Lebret, em toda a extensão;
XIII. Avenida Jules Rimet, entre Praça Roberto Gomes Pedrosa e Avenida Padre Lebret.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita VER as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de10 de maio de 2007.
Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na Port. 104 SMT.G de 28/06/2008, os caminhões:
I - por período integral:
a) de urgência;
b) socorro mecânico de emergência;
c) cobertura jornalística;
d) obras e serviços de emergência;
e) correios;
f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;
g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.
II - no período das 5 às 16 horas:
a) concretagem e concretagem-bomba;
b) remoção de terra em obras civis;
c) feiras livres, mediante porte de autorização especial;
d) mudança, mediante porte de autorização especial;
e) coleta de lixo.
III - no período das 5 às 12 horas:
a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial.
IV - no período das 10 às 16 horas:
a) obras e serviços de infraestrutura urbana;
b) prestação de serviços públicos essenciais;
c) remoção de entulho e transporte de caçambas.
V - no período das 10 às 20 horas:
a) transporte de valores.
Parágrafo único. Os caminhões excepcionados previstos no inciso II, alíneas c e d estão isentos de comprovação de vínculo à prestação de serviço especificamente nos locais restritos, para a efetivação do cadastramento e/ou solicitação de autorização especial de trânsito.
Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias referidas no art. 1º desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo (Rodízio).
Art. 4º - As regras previstas nos art. 2º e 3º não se aplicam às demais Vias Estruturais Restritas - VER regulamentadas no município.
Art. 5º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
§ 1º. Poderão se cadastrar apenas os veículos aprovados no Programa de Inspeção Veicular Ambiental do Município, cumprindo os Programas de I/M inspeção e manutenção de emissões de gases e ruído, a partir do exercício de 2011, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
§ 2º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não-permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.
§ 3º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2010, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 108/10-SMT.G.
P 88/11(SMT)-ACRESCENTA O PARAGRAFO 4. E 5., AO ART. 5. DA PORTARIA
P 137/11(SMT)-REVOGA A PORTARIA