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DECRETO Nº 45.850 de 26 de Abril de 2005

Regulamenta o artigo 83 da Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas públicas.

DECRETO Nº 45.850, DE 26 DE ABRIL DE 2005

Regulamenta o artigo 83 da Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas públicas.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os Subprefeitos poderão celebrar, no âmbito de suas regiões administrativas, termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas públicas, atendido o interesse público, de acordo com o artigo 83 da Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

Parágrafo único. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos contados da data de sua assinatura.

Art. 2º. Os interessados na celebração de termos de cooperação com o Poder Público Municipal deverão apresentar sua proposta na Subprefeitura competente ou na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Parágrafo único. Recebida a proposta, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverá encaminhá-la à Subprefeitura competente, que autuará o processo e adotará as demais providências pertinentes.

Art. 3º. As Subprefeituras manterão cadastro atualizado dos bens públicos disponíveis para cooperação, contendo informações detalhadas sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como dos serviços a serem prestados pelos interessados.

Parágrafo único. As informações constantes do cadastro referido no "caput" deste artigo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e publicadas, semestralmente, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 4º. Considera-se cooperante a pessoa que celebra termo de cooperação com o Poder Público Municipal.

§ 1º. No caso de pessoa física, deverão ser apresentadas cópias da cédula de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do comprovante de residência.

§ 2º. No caso de pessoa jurídica, deverão ser apresentadas cópias do ato constitutivo e alterações subsequentes, da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e de documento que comprove sua representação legal.

Art. 5º. Considera-se agente de promoção o cooperante que celebra termos de cooperação com o Poder Público Municipal, estabelecendo parcerias com terceiros.

§ 1º. O agente de promoção será o único responsável pelo cumprimento do termo de cooperação, podendo, sob sua inteira responsabilidade, fazer constar nas mensagens indicativas o nome ou marca de seus parceiros.

§ 2º. Além dos documentos constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto, o agente de promoção deverá comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, bem como apresentar certidões negativas de tributos municipais.

Art. 6º. A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos previamente cadastrados, conforme o artigo 3º deste decreto, observará o seguinte procedimento:

I - o interessado deverá apresentar carta de intenção indicando o objeto de seu interesse, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 4º, e, eventualmente, no § 2º do artigo 5º, ambos deste decreto, bem como apresentar, separadamente, em envelope lacrado, a descrição dos serviços que se propõe a realizar e o período de vigência da cooperação;

II - a carta de intenção e os documentos do interessado serão imediatamente autuados e encaminhados à Coordenadoria de Projetos e Obras, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, independentemente de autuação, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos;

III - a Coordenadoria de Projetos e Obras expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do interessado e o objeto da cooperação, a ser afixado na sede da Subprefeitura e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para que outros interessados possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto;

IV - decorrido o prazo constante do inciso III deste artigo sem manifestação de outros interessados, será aberto o envelope e a proposta juntada ao processo;

V - o Coordenador de Projetos e Obras manifestar-se-á sobre a viabilidade da proposta, consultando, sempre que necessário, o órgão competente; em caso de aprovação, a minuta do termo de cooperação será encaminhada para assinatura do Subprefeito, de acordo com o modelo-padrão constante de portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;

VI - logo após a celebração, o termo de cooperação será publicado, em sua íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.

§ 1º. As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por lei municipal deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e pela Divisão de Arquivo Histórico - DAH da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, de acordo com a Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a redação conferida pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986.

§ 2º. Na hipótese de bens tombados por lei federal ou estadual ou enquadrados nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, as propostas de cooperação deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.

§ 3º. No caso de obras e monumentos artísticos instalados em vias e logradouros públicos, os interessados deverão aderir ao "Programa Adote uma Obra Artística", instituído pelo Decreto n° 34.511, de 8 de setembro de 1994, observado o disposto na Portaria n° 922/02 da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 4º. No caso de Bibliotecas Públicas Municipais, deverá ser observado o disposto nos Decretos n° 36.256, de 31 de julho de 1996, e n° 42.772, de 3 de janeiro de 2003.

Art. 7º. Em se tratando de bens públicos não cadastrados na conformidade do artigo 3º deste decreto, será observado o procedimento previsto no seu artigo 6º, devendo o Coordenador de Projetos e Obras efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento do processo, previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

Art. 8º. Havendo mais de um interessado na cooperação, o Coordenador de Projetos e Obras abrirá os envelopes lacrados e decidirá, fundamentadamente, qual proposta melhor atende ao interesse público, aprovando-a.

Parágrafo único. No caso de empate, o cooperante será escolhido mediante sorteio a ser realizado em sessão pública na sede da Subprefeitura, em data e horário previamente divulgados por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 9º. As Subprefeituras, por intermédio das Coordenadorias de Projetos e Obras, ficarão responsáveis pela fiscalização dos serviços previstos nos termos de cooperação.

§ 1º. Na hipótese de remoção de espécies arbóreas, deverá ser atendido o disposto na Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988, com alterações posteriores.

§ 2º. Quando a realização dos serviços interferir no tráfego, a Subprefeitura comunicará a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET para a adoção das providências cabíveis.

§ 3º. Previamente à execução de serviços envolvendo bens tombados por lei municipal, será comunicada a Divisão de Arquivo Histórico - DAH da Secretaria Municipal de Cultura - SMC para que proceda à sua fiscalização.

§ 4º. Os serviços de renovação de gradil dependerão de prévia anuência da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB.

§ 5º. Os serviços de iluminação para pedestres deverão ser aprovados pelo ILUME - Departamento de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Serviços - SES.

Art. 10. Nos termos do artigo 83, § 1°, da Lei n° 13.525, de 2003, a colocação de mensagens indicativas da cooperação obedecerá aos seguintes critérios:

I - em se tratando de muros e tapumes, será permitida a colocação de 1 (uma) placa sem luminosidade ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 1,00m (um metro) por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), à altura mínima de 1,00m (um metro) do solo, a cada 15m (quinze metros) de extensão do muro ou tapume, não devendo ultrapassar sua altura e largura;

II - no caso de pontes, passarelas e viadutos, será permitida a colocação de 1 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), somente nas colunas de sustentação, desde que não atrapalhe a sinalização ou cause ofuscamento da visão do motorista, não sendo autorizada sua colocação nas vigas de suporte do tabuleiro; no caso de túneis, será permitida a colocação de duas placas, uma de cada lado, na entrada e na saída do túnel, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), afixadas a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo; em ambos os casos, as mensagens indicativas de cooperação não serão instaladas caso atrapalhem a sinalização ou causem ofuscamento da visão do motorista;

II - desde que não atrapalhem a sinalização ou causem ofuscamento à visão do motorista, será permitida a colocação de:(Redação dada pelo Decreto nº 46.881/2005)

a) no caso de pontes e viadutos, 1 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), somente nas colunas de sustentação, bem como até 4 (quatro) painéis com altura máxima de 4,00m (quatro metros) cada um, limitada a 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados) a área total dos painéis, nos canteiros centrais e áreas verdes adjacentes, não podendo projetar-se sobre o leito carroçável, nem ultrapassar a altura da ponte ou viaduto;(Incluído pelo Decreto nº 46.881/2005)

b) no caso de passarelas, 1 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), somente nas colunas de sustentação, não sendo autorizada sua colocação nas vigas de suporte do tabuleiro;(Incluído pelo Decreto nº 46.881/2005)

c) no caso de túneis, 2 (duas) placas, 1 (uma) de cada lado, na entrada e na saída do túnel, com dimensões máximas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00m (um metro), afixadas a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do solo;(Incluído pelo Decreto nº 46.881/2005)

III - para praças e áreas verdes de até 200m2 (duzentos metros quadrados), será permitida a colocação de, no máximo, 4 (quatro) placas, com dimensões máximas de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) de altura, por 0,72m (zero metro e setenta e dois centímetros) de largura, afixadas à altura máxima de 0,30m ( zero metro e trinta centímetros) do solo;

IV - para praças e áreas verdes com metragem superior a 200m2 (duzentos metros quadrados) até 500m2 (quinhentos metros quadrados), será permitida a colocação de, no máximo, 6 (seis) placas, com dimensões máximas de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) de altura por 0,72m (zero metro e setenta e dois centímetros) de largura, afixadas à altura máxima de 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros) do solo;

V - para praças e áreas verdes maiores que 500 m2 (quinhentos metros quadrados), será permitida a colocação de placas com dimensões máximas de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) de altura por 0,84m (zero metro e oitenta e quatro centímetros) de largura, afixadas à altura máxima de 0,60m (zero metro e sessenta centímetros) do solo, sendo 1 (uma) placa a cada 100m2 (cem metros quadrados) de área conservada;

VI - tratando-se de canteiros centrais de vias públicas, será possível a colocação de placas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura por 1,00m (um metro) de largura, afixadas à altura máxima de 0,50 m (zero metro e cinqüenta centímetros) do solo, sendo 1(uma) placa para cada 100m2 (cem metros quadrados) de canteiro conservado, não sendo autorizada a sua colocação a menos de 15m (quinze metros) de qualquer conversão ou cruzamento viário;

VII - no caso de prédios e edifícios, será permitida a colocação, em cada um de seus acessos, de 1 (uma) placa de 0,20m (zero metro e vinte centímetros) por 0,50m (zero metro e cinqüenta centímetros), à altura de 1,00m (um metro) do solo.

§ 1º. Em praças, áreas verdes e canteiros centrais, as placas poderão ser de dupla face e iluminadas, desde que a iluminação seja indireta e interna, não afetando a visibilidade dos transeuntes e da sinalização de trânsito no local.

§ 2º. Ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 6° deste decreto, a celebração de termos de cooperação envolvendo outros bens dependerá de anuência da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, que estabelecerá os parâmetros das placas com mensagens indicativas da cooperação, as quais não poderão ter dimensões maiores que as previstas nos incisos I a VII do "caput" deste artigo.

VIII - para protetores de árvores, será permitida a colocação, em cada unidade, de 1 (uma) placa de 0,30m (zero metro e trinta centímetros) por 0,25m (zero metro e vinte e cinco centímetros).(Incluído pelo Decreto nº 47.088/2006)

Art. 12. Art. 11. As mensagens indicativas da cooperação deverão estar em conformidade com as normas de segurança em vigor e obedecerão a modelo-padrão constante de portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, devendo ser previamente aprovadas pelas Coordenadorias de Projetos e Obras das Subprefeituras.(Renumerado pelo Decreto nº 46.881/2005)

Parágrafo único. As informações sobre o cooperante ou, no caso de agente de promoção, sobre os seus parceiros, não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do tamanho da placa, devendo o espaço restante ser preenchido com indicações da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal.

Art. 13. Art. 12. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, ficando responsáveis por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.(Renumerado pelo Decreto nº 46.881/2005)

Parágrafo único. Para a realização dos serviços propostos pelos cooperantes, a Subprefeitura exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA.

Art. 14. Art. 13. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de sua rescisão.(Renumerado pelo Decreto nº 46.881/2005)

Art. 15. Art. 14. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização.(Renumerado pelo Decreto nº 46.881/2005)

Art. 16. Art. 15. Aos termos de cooperação em vigor, firmados anteriormente à edição deste decreto, aplica-se a legislação vigente à data de sua celebração.(Renumerado pelo Decreto nº 46.881/2005)

Art. 17. Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 36.082, de 9 de maio de 1996, n° 37.239, de 17 de dezembro de 1997, n° 37.328, de 16 de fevereiro de 1998, n° 37.526, de 17 de julho de 1998 e n° 40.530, de 7 de maio de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.881/2005 - Altera o inciso II do art. 10 e renumera os arts. 12 a 17
  2. Decreto nº 47.088/2006 - Acresce inciso VIII ao "caput" do art. 10