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DECRETO Nº 36.256 de 31 de Julho de 1996

Dispõe sobre delegação de competência, ao Secretário Municipal de Cultura, para celebrar termos de cooperação, e dá outras providências.

Decreto N° 36.256, DE 31 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre delegação de competência, ao Secretário Municipal de Cultura, para celebrar termos de cooperação, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a competência do Poder Municipal estabelecida pelo Artigo 7º, inciso IV, e artigo 192 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, consistente na proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

CONSIDERANDO que a Lei n° 8.204, de 13 de janeiro de 1975, atribui à Secretaria Municipal de Cultura competência para promover o desenvolvimento de atividades,instituições e iniciativas de natureza artística e cultural;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de conjugação dos esforços de particulares com o Poder Público, para a implantação de programas que objetivem a melhoria dos espaços culturais, colocados à disposição da população, bem como a preservação e conservação dos próprios municipais, minimizando, assim, as despesas do erário público,

DECRETA:

Art. 1° - Fica delegada, ao Secretário Municipal de Cultura, competência para celebrar termos de cooperação com particulares, visando a conservação interna e externa das Bibliotecas Públicas Municipais.

Art. 2° - Os termos de cooperação deverão conter cláusulas definindo a área de atuação das empresas, natureza dos serviços e/ou relação dos bens imóveis, prazo de utilidade do termo, além de outras que, a critério das Administração, sejam necessárias à proteção do interesse público.

Art. 3° - Em contrapartida, será permitida a colocação de placas ou similares, contendo a citação da cooperação com o poder público, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, que analisará, ainda, a relação custo/benefício.

Art. 4º - Fica atribuída competência à Secretaria Municipal de Cultura- SMC para:

I - Definir os padrões e dimensões das placas ou similares, indicando locais para instalação;

II - Estabelecer os interesses e os serviços, com características técnicas, se necessárias, a serem executados;

III - Controlar a efetivação da contra-partida;

IV - Adotar as medidas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações estipuladas nos termos de cooperação;

Art. 5° - A cooperação dos particulares será efetuada sempre em espécie, de acordo com o interesse e necessidade da Administração, devidamente justificado e formalizado.

Art. 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 1996, 443° da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 49245/08-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 1213/96(SMC)-COMISSAO P/ESTUDAR/DEFINIR/FIXAR EVENTUAIS EXIGENCIAS DO DECRETO