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DECRETO Nº 26.535 de 3 de Agosto de 1988

Regulamenta a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.535, DE 03 DE AGOSTO DE 1988.

Regulamenta a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo, e dá outras providências.

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do artigo 34, parágrafo 2º, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º - Para os efeitos deste decreto, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.

Art. 2º - considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros). Parágrafo único - Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros).

Art. 3º - Consideram-se, também, para os efeitos deste decreto, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

Art. 4º - considera-se de preservação permanente a vegetação por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.

Parágrafo único - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º do código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:

a)     ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:

1.     de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;

2.     de 50,00 m (cinqüenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;

3.     de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d’água que meçam entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 100,00 m (cem metros) de largura;

4.     de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) para os cursos d’água que possuam entre 100,00 m (cem metros) e 200,00 m (duzentos metros)de largura;

5.     igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200,00 m (duzentos metros);

b)     ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;

c)     nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica;

d)     no topo dos morros, montes, montanhas e serras;

e)     nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100 % (cem por cento) na linha de maior declive.

Art. 5º - Para efeito de enquadramento como de preservação permanente, consideram-se como formas de vegetação previstas no parágrafo único do artigo anterior, as formações vegetais naturais, excetuando-se a vegetação ruderal.

Parágrafo único - Considera-se vegetação ruderal aquela composta por plantas invasoras e ervas daninhas, especialmente gramíneas, e plantas anuais.

Art. 6º - Para os efeitos deste decreto, a vegetação de porte arbóreo, com as características descritas no “caput” do artigo 4º deste decreto, será considerada de preservação permanente quando:

a)     constituir bosque ou floresta heterogênea que:

1.     forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados);

2.     se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;

3.     se localize em regiões carentes de áreas verdes;

4.     se localize em encostas ou partes destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento);

b)     destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

c)     localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d’água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;

d)     localizada num raio de 20, 00 m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou “olhos d’água”, seja qual for sua situação topográfica.

§ 1º - Considera-se bosque ou florestas heterogêneas o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo composto por três ou mais gêneros de árvores, propagados espontânea ou artificialmente, e cujas copas cubram o solo em mais de 40 % (quarenta por cento) da sua superfície.

§ 2º - Considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de 2.000,00 m (dois mil metros) em torno do local de interesse.

§ 3º - 0s conceitos estabelecidos no artigo 5º deste decreto estendem-se às áreas previstas neste artigo.

§ 4º – O enquadramento das áreas de preservação permanente, descritas neste artigo, bem como das constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto, será feito por Comissão designada pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, a qual poderá, a seu critério, recorrer a laudos periciais e pareceres de especialistas no assunto. (Incluído pelo Decreto nº 28.088/1989)

Art. 7º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com os artigos 4º e 6º deste decreto, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária a implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.

§ 1º - A Comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, e outro da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

§ 2º - Tratando-se de floresta de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, na forma do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 3º - Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com orientação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

Art. 8º - Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 1º - São consideradas áreas parcialmente revestidas aquelas que apresentam, qualquer vegetação de porte arbóreo, por mínima que seja.

§ 2º - A apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:

a)      o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas no “caput” e parágrafos 1º e 2º do artigo 6º deste decreto;

b)      a escolha da localização dos 15% (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981;

c)      a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

§ 3º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.

§ 4º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior as atividades de lazer da comunidade.

Art. 9º  - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional - AR correspondente, ou pelo Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável.

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com: a)     planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente; b)     vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização; c)     projeto das instalações hidrossanitárias.

§ 2º - As áreas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.

§ 3º - A partir do exame dos elementos previstos no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.

§ 4º - O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.

§ 5º - O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.

§ 6º - Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.

§ 7º - Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infra-estrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou de outros recursos.

§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, são consideradas áreas parcialmente revestidas de vegetação de porte arbóreo aquelas que apresentam mais de 30% (trinta por cento) da superfície recoberta por vegetais desta espécie.

§ 9º - A área recoberta será obtida através da soma das áreas de projeção das copas das árvores existentes no terreno.

Art 10 - Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existentes no terreno.

Art. 11 - A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável. Parágrafo único - O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com duas vias de planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.

Art. 12 - Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato. Parágrafo único - Somente será concedido o “habite-se” ou “auto de conclusão”, mediante parecer de Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.

Art. 13 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

I - Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II - Quando o estado fitossanitário da árvore justificar;

III - Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV - Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII - Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

Art. 14 - A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:

I - funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável;

II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do Administrador regional competente, ouvido o correspondente Engenheiro Agrônomo, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda; b) acompanhamento permanente de Engenheiro Agrônomo responsável, a cargo da empresa.

III - soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.

§ 1º - Na hipótese de programação anual com a Secretaria das Administrações Regionais - SAR, as empresas concessionárias de serviços públicos ficam dispensadas das autorizações em separado, bastando uma única autorização.

§ 2º - Nos casos de emergência, justificados, posteriormente, por escrito, as empresas concessionárias de serviços públicos podem efetuar a poda ou a remoção de árvores, desde que elas ameacem a segurança dos sistemas de redes.

§ 1º No caso de programação anual de podas, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, mediante a formalização de convênio com as empresas concessionárias de serviços públicos, poderá expedir autorização anual.(Redação dada pelo Decreto 56.131/2015)

IV - funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público, especializadas na poda e no corte de árvores, para realização do serviço, orientados por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos dessas próprias empresas, devidamente inscritos em seus respectivos órgãos de classe, que realizarão previamente a vistoria das árvores a serem cortadas ou podadas, atestando sobre a necessidade ou não dessas medidas, responsabilizando-se por elas e submetendo-as aos Subprefeitos para autorização final do corte ou da poda.(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

§ 1º No caso de programação antecipada de podas, poderão expedir autorizações anuais:(Redação dada pelo Decreto nº 58.647/2019)

I - a Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante a formalização de termo de compromisso com as empresas concessionárias de serviços públicos, do qual constará, no mínimo:(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

a) a indicação dos profissionais mencionados no inciso II, alínea “b”, do “caput” deste artigo, os quais deverão se responsabilizar pelas podas realizadas;(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

b) a necessidade de remoção imediata dos resíduos gerados pelas podas por elas realizadas;(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

c) a observância das melhores práticas de poda com o objetivo de preservar a saúde, o equilíbrio e a estabilidade dos indivíduos arbóreos submetidos ao procedimento; e(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

d) o estabelecimento de prazos máximos para o atendimento das solicitações de podas de árvores demandadas pelos munícipes e pelo próprio Poder Público;(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

II – os Subprefeitos, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão comunicar previamente à Subprefeitura competente a realização do serviço, apresentando laudo do engenheiro ou biólogo responsável pelo acompanhamento a cargo da empresa, dele fazendo constar o número de árvores, a localização, a data e o motivo da poda.(Redação dada pelo Decreto 56.131/2015)

§ 3º Nos casos de emergência, quando houver ameaça à segurança dos sistemas e redes, as empresas concessionárias de serviços públicos poderão efetuar a poda ou a remoção de árvores, justificando posteriormente a medida adotada.(Incluído pelo Decreto 56.131/2015)

§ 4º O descumprimento das condições estabelecidas no inciso I do § 1º deste artigo sujeitará o signatário do termo de compromisso às penalidades previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.(Incluído pelo Decreto nº 58.647/2019)

Art. 15 - Fica proibida, ao munícipe, a realização de podas em logradouros públicos. Parágrafo único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Administração Regional competente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 16 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do “habite-se” ou auto de conclusão.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.

Art. 17 - As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.

§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 18 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.

§ 1º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2º - Para efeitos deste artigo, compete ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

a)     emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação e encaminhá-la à Superior Administração, para a decisão cabível;

b)     cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

c)     dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

Art. 19 - O desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º do Código Florestal, calculado na forma do artigo 17 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, deverá ser requerido pelo interessado, anualmente, junto à Subdivisão de Imunidade e Isenções da Divisão de Apoio Fiscal do Departamento de Rendas Imobiliárias - RI.

§ 1º - Autuado, o expediente será encaminhado ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE para a elaboração e juntada de parecer técnico quanto à observância das condições legais necessárias à concessão desse desconto.

§ 2º - Instruído com o parecer técnico referido no parágrafo anterior, o expediente será decidido em 1ª instância administrativa pela Subdivisão de Imunidade e Isenções (RI-73).

§ 3º - A interposição de recursos contra essa decisão obedecerá às normas que disciplinam o procedimento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art.20 - Desrespeitadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas, o desconto referido no artigo anterior poderá ser suspenso por simples despacho administrativo, mediante proposta fundamentada e conclusiva do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.

Art. 21 - Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições deste regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às penalidades previstas nos artigos 20, 21, 22 , 23, 24 e 25 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de agosto de 1988, 435º da fundação de São Paulo. CLAUDIO LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 28.088/1989 - Acrescenta parágrafo ao artigo 6º;
  2. Decreto nº 56.131/2015 - Introduz alterações no artigo 14º;
  3. Decreto nº 58.647/2019 - Introduz alterações no artigo 14º