Dispõe sobre a celebração de Termos de Cooperação com o setor privado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.082 , DE 9 DE MAIO DE 1996
Dispõe sobre a celebração de Termos de Cooperação com o setor privado, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a essencialidade das ações voltadas à intervenção no espaço público, visando a garantia das suas características estéticas e funcionais;
CONSIDERANDO que, nos Termos de Cooperação entre o Governo Municipal e a iniciativa privada devem ser formalizados critérios que possibilitem, da forma mais justa possível, a aferição de vantagens a Municipalidade,
DECRETA :
Art. 1º - Compete à Secretaria das Administrações Regionais - SAR celebrar, sem qualquer ônus para a Prefeitura, Termos de Cooperação com o setor privado, visando à realização de melhorias urbanas no Município de São Paulo, mediante a execução de serviços de urbanização, preservação, conservação e paisagismo, na forma definida por este decreto.
Art. 2º - Em contrapartida à prestação de serviços de que trata o artigo anterior , será permitida a colocação de placas ou similares, contendo a indicação da cooperação com o Poder Público, mediante prévia aprovação da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, que analisará, ainda, a relação custo/benefício.
Art. 3º - Os Termos de Cooperação deverão conter cláusulas definindo a área de abrangência de atuação das empresas, a natureza dos serviços, o prazo de validade do termo, além de outras que, a critério da Administração, sejam necessárias à proteção do interesse público.
Art. 4º - Fica atribuída competência à Secretaria das Administrações Regionais - SAR para:
I - Definir os padrões, inclusive dimensões, das placas ou similares de que cuida o artigo 2º deste decreto, indicando locais para sua colocação;
II - Estabelecer as áreas de abrangência de atuação das empresas;
III - Determinar as características técnicas dos serviços a serem executados;
IV - Controlar a execução dos serviços;
V - Fornecer instruções necessárias, dirimindo as dúvidas eventualmente surgidas sobre a execução dos serviços a cargo das cooperantes;
VI - Adotar as medidas administrativas cabíveis na hipótese de descumprimento das obrigações estipuladas nos Termos de Cooperação.
Art. 5º - Os termos de cooperação em vigor deverão ser adaptados às disposições deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 2º do Decreto na 27.894, de 20 de julho de 1989.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Regionais
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal d Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de maio de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo