CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 22.709 de 5 de Setembro de 1986

Regulamenta a Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 22.709, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986

Regulamenta a Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências. Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Capítulo I Da Permissão de Uso

Art. 1º A instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas, em logradouros públicos, será permitida, a título precário, em locais designados previamente pelos órgãos competentes da Prefeitura, na forma da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, obedecidas as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º As permissões, de que trata o artigo anterior, serão outorgadas na seguinte conformidade:

I - 2/3 (dois terços) dos locais vagos a cidadãos previamente selecionados em procedimento licitatório;

II - 1/3 (um terço) dos locais vagos a viúvas e cidadãos com invalidez permanente ou de idade avançada, e que sejam, cumulativamente, desprovidos de recursos necessários à própria subsistência, mediante sorteio público, dispensada, nesta hipótese, a licitação.

§1º Equipara-se à viúva, para os fins previstos no inciso II deste artigo, a companheira, dependente econômica, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovado, ou que tenha tido filhos em comum com o falecido.

§2º Para o mesmo fim considera-se:

a) cidadão com invalidez permanente, a pessoa portadora de defeito ou deficiência física de caráter permanente, que não a torne incapacitada para o exercício do comércio de venda de jornais e revistas em logradouros públicos;

b) cidadão com idade avançada aquele que, à data do protocolamento do requerimento para a obtenção da permissão, já tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§3º O estado de invalidez permanente, bem assim a capacidade para o exercício do comércio de venda de jornais e revistas, serão comprovados por atestado médico expedido pela Supervisão de Saúde da Administração Regional competente.

§4º A falta de recursos necessários à subsistência, prevista no inciso II deste artigo, será aferida pela Assessoria de Serviço Social da Secretaria-Geral das Subprefeituras, que se utilizará, se necessário, de outras Unidades da Secretaria-Geral das Subprefeituras — SEGESP ou da Prefeitura. 5§ As demais condições serão examinadas pela Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos — SADVIAS, da Secretaria-Geral das Subprefeituras — SEGESP.

Art. 3º Às Administrações Regionais, através das Unidades de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas, compete, nas respectivas áreas geográficas, efetuar o levantamento nos locais passíveis de instalação de bancas de jornais e revistas e localização respectiva.

§1º O levantamento obtido na forma do "caput" deste artigo será encaminhado à Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos — SADVIAS, que, após relacionar os locais, de acordo com a área geográfica de cada Subprefeitura providenciará sorteio público dos pontos vagos, com vistas à distribuição dos percentuais previstos nos itens I e II do artigo 2º.

§2º O sorteio dos pontos, atribuídos de acordo com o item II do artigo 2º, será público, devendo aviso de sua realização ser publicado no "Diário Oficial" do Município, podendo sê-lo também em jornal de grande circulação, em 3 (três) dias consecutivos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§3º A relação dos novos locais e dos que vagarem será encaminhada anualmente pelas Subprefeituras, ou pelas Administrações Regionais à SADVIAS, até o dia 5 de março de cada exercício.

Capítulo II Da Licitação e do Sorteio

Art. 4º A licitação e o sorteio, previstos nos incisos I e II do artigo 2º, para os locais obtidos na forma do disposto no artigo 3º, e seu § 1º, serão realizados nas dependências da Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos — SADVIAS, a partir da 2ª (segunda) quinzena do mês de março de cada ano.

Art. 5º Para inscrição no sorteio, a que se refere o inciso II, do artigo 2º, deste Decreto, os interessados deverão protocolar requerimento na SADVIAS — Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da relação dos locais vagos, da Subprefeitura correspondente, objeto de permissão, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - prova de sanidade física e mental, se viúva, companheira, ou de idade avançada;

III - comprovação do estado de viuvez ou de uma das situações previstas no § 1º, do artigo 2º;

IV - atestado médico, expedido pela Supervisão de Saúde da Administração Regional, se enquadrado na letra "a", do § 2º, do artigo 2º;

V - declaração de antecedentes, firmada pelo próprio requerente, e atestada por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas;

VI - título de eleitor;

VIII - prova de resistência no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos.

Art.6º Instruído o requerimento na forma do artigo anterior, será encaminhado à Assessoria de Serviço Social da SEGESP, que opinará quanto ás condições de carência de recursos, utilizando-se necessário, de elementos da própria Secretaria, ou de outras unidades da Prefeitura.

Parágrafo único. A situação econômica dos candidatos será avaliada, após visita domiciliar, a cargo da unidade referida no "caput" deste artigo, registrada, ainda, no cadastro do candidato, a respectiva avaliação.

Art. 7º A outorga da permissão aos participantes sorteados, após pronunciamento da Assessoria de Serviço Social, será de competência da SADVIAS, que se incumbirá de lavrar o Termo de Permissão de Uso — TPU correspondente.

Art. 8º A licitação, na modalidade de concorrência, processar-se-á com observância das normas do procedimento licitatório, aplicando-se no que couber a Lei nº 8.248, de 7 de maio de 1975 e versará sobre o preço anual da área utilizada, estabelecendo-se o mínimo no respectivo edital.

Art. 9º A abertura da licitação será noticiada durante 3 (três) dias consecutivos, no "Diário Oficial" do Município e em qualquer outro jornal da Capital, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital completo e todas as informações sobre a licitação.

Art. 10. Para habilitar-se no procedimento licitatório, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, além do mais que seja exigido no Edital correspondente:

I - prova de identidade;

II - prova de sanidade física e mental, expedida pelo órgão competente da Prefeitura;

III - declaração de antecedentes, firmada pelo próprio interessado, e subscrita por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas;

IV - título de eleitor;

V - indicação do local pretendido.

Art. 11. Havendo igualdade de preços propostos, a Comissão Julgadora da concorrência procederá a sorteio público, para efeito da escolha. Parágrafo único. O edital de convocação poderá fixar outros critérios de desempate, além do previsto no "caput" deste artigo.

Capítulo III Do Preço da Permissão

Art. 12 - O valor do preço anual será fixado de acordo com a localização do ponto, tendo em vis­ta o valor venal da área, que seguirá o estabelecido na Planta Genérica de Valores.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Art. 13 - O preço mínimo anual, calcula­do por m² (metro quadrado) de área de solo público ocupa do pela banca, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor venal do m² dos imóveis localizados na respectiva quadra, conforme conta da Planta quadra,conforme constar da Planta Genérica de Valores PGV.

Art. 13 - No exercício de 1987, o preço mínimo anual, calculado por m² (metro quadrado) de área de solo público ocupado pela banca, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor venal do m² aos imóveis localizados na respectiva quadra, conforme constar da Planta Genérica de Valores, aumentado esse percentual, a partir do exercício de 1988, para 10% (dez por cento) do valor venal.(Redação dada pelo Decreto nº 23.176/1986)(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

§ 1º - Para as bancas que ocupem área pública superior a 16,00 m² (dezesseis metros quadrados), o preço mínimo anual será acrescido de valores calcula­dos em percentuais, conforme a seguinte tabela:(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Area da bancam2)% acréscimo 
acima deate  
16,0019 20 
19,0022 40 
22,0025 60
25, 0028 80
28,0030 100

§2 . - Em qualquer hipótese, o preço mí­nimo anual não poderá ser inferior ao valor de 2 Unida­des Fiscal do Município - UFM.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Art. 14 - No primeiro ano, o pagamento do preço será efetuado de uma só vez, antecedendo a assina­tura do Termo de Permissão de Uso.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Art. 15 - Nos exercícios subsequentes, o pagamento deverá ser efetuado em 4 (quatro), parcelas trimestrais, vencendo-se cada uma delas no último dia útil de cada trimestre, não podendo os preços respectivos si­tuar-se aquém do ofertado na concorrência, nem abaixo dos valores constantes dá tabela referida no artigo 12, com as atualizações nela introduzidas.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Parágrafo único - Salvo em situações ex­cepcionais, devidamente justificadas, a critério da Pre­feitura, qualquer pagamento de preço apenas será aceito com a exibição do recibo referente ao último pagamento devido.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Art. 16 - Os permissionários, de que trata o inciso II do artigo 2ª deste decreto, pagarão preço mínimo anual, calculado na conformidade da tabela referida no artigo 12, com as atualizações referida no artigo 13, com as atualizações nela introduzidas.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Art. 17 - Os débitos relativos ao pagamento pela ocupação do solo, referentes aos exercícios ante­riores ao ano de 1.986, inscritos ou não como dívida ativa, poderão ser parcelados.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

§1º - Para o parcelamento de que trata este artigo, os débitos serão acrescidos de correção monetá­ria até 27 de fevereiro de 1.986, e de juros calculados até 10 de junho de 1.986, parcelando-se o resultado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais, a critério da Prefeitura.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

§2º - Os permissionários terão 90 (noven­ta) dias para requerer o levantamento.do débito, a contar da publicação da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1.986, perdendo o direito a permissão de uso aqueles que não regula­rizarem seus débitos no referido prazo.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Art. 18 - Todo primeiro trimestre, quando do pagamento dá primeira parcela do exercício, o permissionário deverá apresentar prova de quitação da contribuição sindical.(Revogado pelo Decreto nº 32.931/1992)

Capítulo IV Dos Locais de Permissão

Art. 19. A instalação de bancas de jornais e revistas será permitida em locais previamente designados pela Prefeitura, observada a programação anual realizada pelas Administrações Regionais.

§1º A instalação de bancas de jornais e revistas nos perímetros de zonas de uso estritamente residencial somente será permitida após manifestação favorável da Comissão de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento, desde que localizadas nos passeios, junto às praças, largos e espaços livres, atendidas, ainda, as seguintes condições:

a) quando localizadas nos passeios junto às residências, desde que haja anuência expressa dos proprietários dos lotes em frente aos quais a banca pretenda se instalar;

b) qualquer que seja a localização, deverão as bancas observar o espaço mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), destinado à circulação de pedestres. §2º O requisito da letra "a" do § 1º não se aplica às bancas já instaladas à data da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986.

Art. 20. Nas praças e largos, o número de bancas será determinado de forma a assegurar, entre elas, o espaço mínimo de:

a) 100,00m (cem metros), nas áreas de elevação da densidade demográfica;

b) 200,00m (duzentos metros), nas demais áreas. §1º Nas ruas destinadas somente a pedestres deverá ser observada a distância mínima de 100,00m (cem metros) entre as bancas.

§2º Nas ruas e avenidas, os espaços entre as bancas serão de, no mínimo, 200,00m (duzentos metros), salvo nas proximidades dos cruzamentos, quando poderá ser permitida a instalação de duas bancas em esquinas diagonalmente opostas.

§ 3º – As bancas de jornais e revistas instaladas em praças, largos e espaços livres deverão estar sempre localizadas na área contígua às calçadas externas ou internas.(Incluído pelo Decreto nº 40.184/2000)

Art. 21. A distância mínima da esquina em que a banca deverá ser colocada, será obtida com a aplicação da fórmula:D = 6 (seis) m+ A m, onde: D = distância da esquina A = largura da calçada m = metros(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

Art. 22. É expressamente proibida a instalação de bancas em calçadas com largura inferior a 3,00m (três metros). Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Geral das Subprefeituras, permitir-se-á a instalação de bancas em calçadas com largura inferior a 3,00m (três metros), desde que fique comprovada a inexistência de local mais adequado, num raio de 100,00m (cem metros), do ponto pleiteado, e que a localização da banca não dificulte o trânsito de pedestres.

Art. 23. A localização das bancas não poderá se dar em frente a portas, portões, passagens ou entradas de casas de diversões, hospitais, escolas, estabelecimentos bancários e repartições públicas, bem assim, diante de ponto de parada de veículos de transporte coletivo de passageiros.

Art. 24. A mudança de local da banca somente será feita com prévia autorização da Prefeitura e a uma distância máxima de 50,00m (cinquenta metros) do local original, respeitado o disposto nos artigos 19 a 23 deste Decreto.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a transferência de local da banca poderá ser para distância superior àquela prevista no “caput” deste artigo, quando por interesse público:(Incluído pelo Decreto nº 40.184/2000)

a) a Prefeitura necessitar realizar, no local, obras de reurbanização;(Incluído pelo Decreto nº 40.184/2000)

b) for elaborado estudo de reordenação das bancas de jornais e revistas nos espaços públicos, em conjunto com órgão representativo da categoria, visando melhor atender a população.”(Incluído pelo Decreto nº 40.184/2000)

Capítulo V Das Bancas de Jornais e Revistas

Art. 25. As bancas não poderão, em qualquer hipótese, ter comprimento superior a 6,00m (seis metros), e nem largura superior a 5,00m (cinco metros).

§1º A área máxima permitida será de 30,00m² (trinta metros quadrados), respeitando-se as dimensões da calçada e as medidas de comprimento e largura.

§2º A largura e o comprimento da banca serão proporcionais entre si e também em relação à calçada ou passeio público em que deva ser instalada.

§3º Não poderá a largura da banca exceder a 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada, até o máximo de 5,00m (cinco metros), em calçadas com largura superior a 10,00m (dez metros). §4º Em qualquer hipótese, a largura da banca não deverá invadir faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), reservada para trânsito de pedestres.

Art. 26. As bancas de jornais e revistas, no Município de São Paulo, serão pintadas na cor cinza e padronizadas, conforme modelo a ser aprovado por portaria da Secretaria Geral Subprefeituras, ouvidos os representantes de classe. Parágrafo único. Na mesma portaria aludida neste artigo aludidas neste artigo serão especificadas às dimensões máximas das bancas, conforme  os locais em que devam ser instaladas, bem como suas demais características, atendidas as disposições legais e aquelas constantes deste Decreto, em especial no parágrafo único do artigo 22 e no artigo 25 e respectivos parágrafos.

Art. 26 As bancas de jornais e revistas, no Município de São Paulo, serão pintadas de cor cinza e padronizadas, conforme modelo aprovado por portaria da Secretaria Geral das Subprefeituras, ouvidos os representantes da classe, sendo obrigatórias, no prazo máximo de 100 (cem) dias, a partir da publicação deste decreto, tanto a instalação elétrica do Programa de Ligação Bancs PLB 1 e PLB 2 da Eletropaulo, como a existência de pequeno extintor de incêndio, para eventual socorro próprio ou ajuda em emergências nas vias públicas ou em edifícios e lojas vizinhas.(Redação dada pelo Decreto nº 24.859/1987)

Art. 26 – As bancas de jornais e revistas, no Município de São Paulo, serão padronizadas na cor cinza e, quando fabricadas em aço inoxidável, este deverá ser escovado, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário das Administrações Regionais, sendo obrigatórias, tanto a instalação elétrica do Programa de Ligação Bancas PLB 1 e PLB 2 da ELETROPAULO, como a existência de extintor de incêndio, para eventual socorro próprio ou ajuda em emergências nas vias públicas ou em edifícios e lojas vizinhas.(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

Art. 27. Para efeito de definição quanto às dimensões permitidas da banca, poderá ser considerada, exclusivamente em relação àquelas já instaladas à datada Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, a área de recuo deixada pela edificação fronteira, desde que não haja oposição do respectivo proprietário. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, fica vedado, em qualquer caso, aumento das dimensões da banca, existentes à data da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986.

Art. 28. Nenhuma modificação nas bancas poderá ser feita sem prévia autorização da Prefeitura.

Capítulo VI Da Sucessão e da Transferência da Permissão

Art. 29. A transferência da permissão para instalação de banca de jornais e revistas será permitida, desde que haja anuência do permissionário e prévia aprovação de SADVIAS, a quem satisfaça as exigências legais e regulamentares.

§1º A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da outorga da permissão.

§ 1º A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de um ano da outorga da permissão, ressalvada a hipótese de aposentadoria ou invalidez do permissionário devidamente comprovada na forma da legislação pertinente e desde que o requerimento seja realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aposentadoria ou invalidez.(Redação dada pelo Decreto nº 57.669/2017)

§2º No caso de transferência, o pagamento do preço obedecerá ao disposto nos artigos 14 e 15 desse Decreto.

§3º Nos casos de transferência da permissão, o novo permissionário pagará, pelo uso da área, o mesmo preço anual que o permissionário original recolhia, desde que acima do preço mínimo então vigente e o valor correspondente a este último quando, por ocasião da transferência, estiver sendo recolhido preço inferior.

Art. 30. A transferência da permissão para instalação de bancas de jornais e revistas, obtida através de sorteio, somente será autorizada àqueles que se enquadrarem nas situações previstas no item II do artigo 2º.

Art. 31. Na hipótese de falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos, obedecida a ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do local, independentemente do interstício de 1 (um) ano, com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.

Art. 31. Na hipótese de falecimento do permissionário, o herdeiro indicado pelo permissionário em disposição de última vontade, ou, na sua falta, o seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem indicada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício de um ano e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.(Redação dada pelo Decreto nº 57.669/2017)

§1º Para obter direito à sucessão, nos termos deste artigo, o interessado deverá requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento, juntando os seguintes documentos:

a) comprovante da condição de sucessor;

b) desistência expressa dos que o precedem, ou dos que ostentem igualdade de condições, quando for o caso;

c) prova de identidade;

d) prova de sanidade física e mental, expedida pelo órgão competente da Prefeitura;

e) declaração de antecedentes, firmada pelo próprio requerente, e atestada por 2 (duas) testemunhas, devidamente qualificadas;

f) título de eleitor;

g) local da banca, objeto da sucessão;

h) atestado de óbito;

i) prova de residência no Município de São Paulo.

Art. 32. Serão respeitados os direitos dos requerentes que, observada a legislação vigente à época do pedido, já tenham, até a data da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, autuado processo de sucessão ou transferência.  

Capítulo VII Da Regularização das Ocupações

Art. 33. O pedido de regularização daqueles que venham exercendo a atividade de jornaleiro, sem título hábil, deverá ser protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 10 de junho de 1986, e instruído com os seguintes documentos:

I - declaração de 2(duas) Editoras de Jornais e Revistas de São Paulo, bem como atestado expedido pelo Sindicato dos Distribuidores de Jornais e Revistas, de que tal exercício é desenvolvido há 6 (seis) meses, no mínimo;

II - prova de identidade;

III - prova de sanidade física e mental, expedida pelo órgão competente da Prefeitura;

IV - declaração de antecedentes, subscrita pelo interessado, e atestada por duas testemunhas devidamente qualificadas;

V - título de eleitor;

VI - croqui do local;

VII - prova de quitação de débitos anteriores, a contar da data em que iniciado o exercício da atividade de jornaleiro, acrescidos de correção monetária até 27 de fevereiro de 1986, e de juros calculados até 10 de junho de 1986, dispensada a multa;

VIII - comprovante de residência no Município de São Paulo.

Art. 34. A partir da regularização, de que trata o artigo anterior, as licitações de novos pontos ficarão suspensas por 1 (um) ano, ressalvados os casos de ocorrência de vagas ou cassação de permissão já outorgada.

Capítulo VIII Do Tempo de Permissão e dos Cartões de Identificação

Art. 35. Caberá à SADVIAS — Supervisão de Atividades Diversas em Vias e Logradouros Públicos, componente da SGAD — Supervisão-Geral de Assuntos Diversos, órgão da SEGESP — Secretaria-Geral das Subprefeituras, a lavratura do Termo de Permissão de Uso, precedido do pagamento, total ou em parcelas, do preço anual, através de guia de recolhimento, após preenchimento dos requisitos de ordem procedimental e legal, inclusive os de natureza tributária.

Parágrafo único. O permissionário deverá manter, à disposição da fiscalização, o original ou cópia autenticada do Termo de Permissão de Uso.

Art. 36. A Prefeitura fornecerá ao permissionário, e a seus eventuais substitutos, Cartões de identificação, que conterão nome, número do documento de identidade, fotografia 3x4, e deverão ser afixados na banca em lugar visível.

§1º Os referidos cartões deverão mencionar, ainda, o período em que o titular estará obrigado a permanecer na banca, período esse não inferior a 2 (duas) horas diárias.

§ 2º Na hipótese de haver substitutos, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, deverão constar do cartão de identificação os mesmos dados exigidos para o permissionário.

Art. 36. A Prefeitura fornecerá ao permissionário, e a seus eventuais substitutos ou prepostos, Cartões de Identificação, que conterão nome, número do documento de identidade, fotografia 3×4, e deverão ser afixados na banca em lugar visível.(Redação dada pelo Decreto nº 57.669/2017)

Parágrafo único. Os referidos cartões deverão mencionar, ainda, o período em que o titular estará obrigado a permanecer na banca, período esse não inferior a 2 (duas) horas diárias.(Redação dada pelo Decreto nº 57.669/2017)

Art. 37. Eventual recurso deverá ser dirigido à SGAD — Supervisão-Geral de Assuntos Diversos, que decidirá sobre a matéria objeto da questão.

Capítulo IX Dos Direitos do Permissionário

Art. 38 - São direitos do permissionário:

I - Expor e vender: jornais; resistas; livros culturais;jornais; revistas; livros culturais; guias e mapas; álbuns e figurinhas; fi­gurinos; almanaques; opúsculos de leis; envelopes, pa­péis de carta, cartões postais e comemorativos de even­tos; discos culturais, quando distribuídos juntamente com publicações; folhetos, adesivos e cartazes de inte­resse cultural, esportivo, cívico ou histórico; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais cais; filmes fotográficos; bilhetes de loteria e cigarros;

I – Expor e vender: jornais, revistas, livros culturais; guias e mapas; álbuns e figurinhas; figurinos almanaques; opúsculos de leis; envelopes, papéis de carta; cartões postais e comemorativos eventos; discos culturais, quando distribuídos juntamente com publicações; folhetos, adesivos e cartazes de interesse cultural, esportivo, cívico ou histórico; selos; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais; filmes fotográficos; bilhetes de loteria; cigarros; pilhas; barbeadores e canetas.”(Redação dada pelo Decreto nº 23.030/1986)

I – expor e vender: jornais, revistas, livros culturais, guias e mapas; álbuns e figurinhas; figurinos; almanaques; fascículos e coleções; opúsculos de leis; envelopes e papéis de carta; cartões postais e comemorativos de eventos; discos encartados em publicações; folhetos; adesivos; cartazes e posters, com motivos artísticos, científicos, esportivos e históricos; selos e aerogramas; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses; filmes fotográficos e fitas de vídeo-tapes (UHS); bilhetes de loterias, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo e isqueiros, pilhas, barbeadores e canetas.”(Redação dada pelo Decreto nº 24.859/1987)

II - Indicar o seu substituto, por comunicado a SADVIAS, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;

III - Manter empregados ou auxiliares, ob­servadas as exigências preconizadas neste regulamento;

IV - Colocar cartazes com moldura e acrí­lico ou outro material equivalente na parte traseira da banca ou em um de seus lados, desde que de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de interes­se público;

V - Colocar, na parte superior da banca, apenas luminosos indicativos da sua denominação, atendi­das as exigências legais e tributárias.

VI – Distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional;(Incluído pelo Decreto nº 23.030/1986)

VI – Distribuir encartes, folhetos e similares de cunho promocional.(Redação dada pelo Decreto nº 23.176/1986)

VII – Colocar anúncios publicitários padronizados, sem caráter político partidário, nos tetos das bancas.(Incluído pelo Decreto nº 23.030/1986)

VII – colocar anúncios publicitários padronizados, sem caráter político partidário, nos tetos laterais e costas das bancas.”(Redação dada pelo Decreto nº 24.859/1987)

§1º - Além dos bens relacionados no in­ciso I deste artigo, poderá ser prestado serviço de có­pias xerográficas, bem como vendidos fichas telefônicas, bilhetes de ônibus e de metrô e cartões de zona azul, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos.

§ 2º- A autorização para qualquer publicidade deverá ser precedida de licenciamento, além de pagamento do tributo devido, nos termos do disposto na Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1.984 e demais atos nor­mativos .

§ 2º Aos atuais permissionários de bancas regularmente licenciadas será concedido o prazo de 12 (doze) meses, após aprovação dos modelos a serem implantados, para promover a sua substituição.(Redação dada pelo Decreto nº 23.030/1986)

§ 2º A autorização para qualquer publicidade deverá ser precedida de licenciamento, além de pagamento do tributo devido, nos termos do disposto na Lei nº 9806 , de 27 de dezembro de 1984 e demais atos normativos.”(Redação dada pelo Decreto nº 23.176/1986)

Art. 38 – São direitos do permissionário:(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

I – Expor e vender: jornais, revistas, livros culturais, guias e mapas; álbuns e figurinhas; figurinos; almanaques; fascículos e coleções; opúsculos de leis; envelopes e papéis de carta; cartões postais e comemorativos de eventos; discos encartados em publicações; folhetos; adesivos; cartazes e posters, com motivos artísticos, científicos, esportivos e históricos; selos e aerogramas; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses; filmes fotográficos e fitas de vídeo-tapes (VHS); bilhetes de loterias, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo e isqueiros, pilhas, barbeadores e canetas;(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

II – Indicar o seu substituto, por comunicado a SADVIAS, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

III – Manter empregados ou auxiliares, observadas as exigências preconizadas neste regulamento;(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

IV – Colocar cartazes com moldura e acrílico ou outro material equivalente na parte traseira da banca ou em um de seus lados, desde que de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de interesse público;(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

V – Colocar apenas na parte superior da banca luminosos indicativos da sua denominação, atendidas às exigências legais e tributárias;(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

V – Colocar, atendidas as exigências legais e tributárias e de conformidade com modelo a ser fixado por portaria do Secretário das Administrações Regionais, luminoso padronizado, apenas na parte superior da banca, destinado exclusivamente à iluminação e à indicação de sua denominação, e que poderá ser patrocinado por anunciante de produto educativo, cultural ou artístico, permitida, neste caso, a exposição de logotipo deste último, obedecidos os seguintes requisitos:(Redação dada pelo Decreto nº 39.444/2000)

a) adequação às dimensões e demais parâmetros técnicos fixados no parágrafo 1º deste artigo, com a redação que lhe deu o Decreto nº 26.182, de 17 de junho de 1988;(Redação dada pelo Decreto nº 39.444/2000)

b) ocupação de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do espaço do luminoso, em apenas 2 (duas) de suas faces, pela logomarca referida neste inciso;(Redação dada pelo Decreto nº 39.444/2000)

c) exposição de uma única logomarca em toda a banca, obedecida a padronização de letras;(Redação dada pelo Decreto nº 39.444/2000)

d) utilização da cor branca como fundo do luminoso;(Redação dada pelo Decreto nº 39.444/2000)

e) inserção, nos espaços laterais do luminoso, apenas de mensagens institucionais indicadas pela Prefeitura, através da Secretaria das Administrações Regionais, suportados os respectivos custos pelo patrocinador do luminoso.”(Redação dada pelo Decreto nº 39.444/2000)

VI – Distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional;(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

VII – Colocar anúncios publicitários padronizados, luminosos ou não, sem caráter político partidário, nos tetos, laterais e costas das bancas.(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)Revogado pelo Decreto nº 29.544/1991)

§ 1º Para os anúncios instalados nos tetos das bancas, a altura máxima permitida será de 70 (setenta) centímetros, a contar do teto da banca, com pelo de até 7 (sete) quilos por metro quadrado, espessura de 10 (dez) centímetros, gabinete confeccionado em chapa galvanizada protegida por pintura interna e externa, face em material conhecido como “lona night and day” (black light), ou luminosos mediante iluminação neon, fixados na testeira das bancas por arrebites ou parafusos e não excedendo, em qualquer hipótese, 42 (quarenta e dois) metros quadrados.(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

§ 2º Nas bancas cujas laterais e costas forem de vidro será permitida a exposição de anúncios na parte interna.(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

§ 3º Além dos bens relacionados no inciso I deste artigo, poderá ser prestado serviço de cópias xerográficas, bem como vendidas fichas telefônicas, bilhetes de ônibus e de metrô e cartões de zona azul, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos.(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

§ 4º A autorização para qualquer publicidade deverá ser precedida de licenciamento, além de pagamento do tributo devido, nos termos do disposto na Lei nº 9806 , de 27 de dezembro de 1984 e demais atos normativos.(Redação dada pelo Decreto nº 26.182/1988)

Art. 38 – São direitos do permissionário:(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

I – Expor e vender: jornais, revistas, livros culturais, guias e mapas; álbuns e figurinhas; figurinos; almanaques; fascículos e coleções; opúsculos de leis; envelopes e papéis de carta; cartões postais e comemorativos de eventos; folhetos; adesivos; cartazes e “posters” com motivos artísticos, científicos, esportivos e históricos; selos e aerogramas; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses; filmes fotográficos; discos, fitas K7, de vídeo, CDs de áudio, CD-ROM, DVD, desde que encartados em publicações; bilhetes de loterias; cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbos e isqueiros; pilhas, barbeadores e canetas;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

II – Além dos relacionados no inciso anterior poderão também ser comercializados os seguintes produtos: cartões e fichas telefônicas, bilhetes de ônibus e de metrô, cartões de zona azul, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos; pequenos produtos alimentícios, de até 30g (trinta gramas), embalados industrialmente, com prazo de validade não inferior a 6 (seis) meses, desde que mantidos em condições técnicas e higiênico-sanitárias adequadas, ocupando, no máximo, 1,00 m² (um metro quadrado) da área útil da banca;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

III – Indicar o seu substituto, por comunicado à Administração Regional competente, nas hipótese de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

III – indicar o seu substituto, por comunicado à Prefeitura Regional, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificável, ou o seu preposto, por tempo determinado, para o desempenho de suas atividades nos casos de incapacidade ou impedimento temporário, a critério da Administração Pública;(Redação dada pelo Decreto nº 57.669/2017)

IV – Manter empregados ou auxiliares, observadas as exigências preconizadas neste decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

V – Colocar cartazes com moldura e acrílico ou outro material equivalente na parte traseira da banca ou em um dos seus lados, desde que de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de interesse público;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

VI – Colocar, atendidas as exigências legais e tributárias e de conformidade com modelo a ser fixado por portaria do Secretário das Administrações Regionais, luminoso padronizado, apenas na parte superior da banca, destinado exclusivamente à iluminação e à indicação de sua denominação, e que poderá ser patrocinado apenas por anunciante de produto educativo, cultural ou artístico, permitida, neste caso, a exposição de logotipo deste último, obedecidos os seguintes requisitos:(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

a) adequação às dimensões e demais parâmetros técnicos fixados no § 1º deste artigo, com a redação que lhe deu o Decreto nº 26.182, de 17 de junho de 1988;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

b) ocupação de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do espaço dos luminosos, em apenas 2 (duas) das faces da banca, pela logomarca referida neste inciso;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

c) exposição de uma única logomarca em toda a banca, obedecida a padronização de letras;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

d) utilização da cor branca como fundo do luminoso;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

e) inserção, nos espaços laterais dos luminosos, apenas de mensagens institucionais indicadas pala Prefeitura, através da Secretaria das Administrações Regionais, suportados os respectivos custos pelo patrocinador do luminoso;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

VII – Distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional.”(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

VIII - expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurte, leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas em embalagem lata, pet ou tetra pack de até 600 ml (seiscentos mililitros), em refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca;(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

IX - comercializar refrigerantes em máquinas operadas por meio de fichas;(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

X - comercializar preservativos masculinos de látex de borracha;(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

XI - expor e comercializar doces industrializados de até 200gr (duzentos gramas), biscoitos salgados de até 200gr (duzentos gramas) e sorvetes em embalagens descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores convencionais;(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

XII – expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros), reprodutores de mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e tonners para impressoras, cadeados, capas de chuva, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

XIII – expor e comercializar artigos de pequeno porte do segmento papelaria como papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos similares de pequeno porte;(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

XIV – comercializar cartões pré-pagos de recarga para celulares e chips de operadoras de telefonia;(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

XV – prestar serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, comercializar assinaturas de revistas, captar serviços de revelações fotográficas e recepcionar encomendas rápidas através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas.(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

Parágrafo único. A comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade principal da banca e para evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento através de produtos do segmento editorial, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca será destinado à exibição de produtos da linha editorial.” (NR)(Incluído pelo Decreto nº 57.704/2017)

Capítulo X Das Proibições aos Permissionários

Art. 39 - E vedado ao permissionário:

I - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem na Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1.986 e neste regulamento;

I – distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem na Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, ou não constem deste decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

II - Expor qualquer publicarão em cujas capas estejam estampadas fotos ou ilustrações que afron­tem a moral e os bons costumes, obedecidas as exigências da Lei nº 10.066, de 14 de maio de 1.986, sob pena de apreensão, sem prejuízo da sanção administrativa ou pe­nal cabível;

III - Vender a menores publicações noci­vas ou atentatórias a moral, ou violar seus invólucros;

IV - Utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumen­tar a banca, excluídos os beirais, estes em conformidade com o que for estabelecido na Portaria a que alude o artigo 26 deste decreto;

V - Utilizar área além daquela discrimi­nada no Termo de Permissão;

VI - Remover, transferir ou locar, sem autorização da Prefeitura, o local determinado para a per­missão;

VII - Ocupar passeios, muros ou paredes com a exposição das publicações;

VIII - Expor publicações na parte externada banca, em altura inferior a 2,00 (dois) metros o solo;

IX - Tornar a banca irremovível.

Capítulo XI Das Obrigações do Permissionário

Art. 40. O permissionário é obrigado a:

I - manter a banca em funcionamento, durante pelo menos 8 (oito) horas diárias,  e permanecer no local durante um período de 3 (duas) horas, no mínimo;2 horas, no mínimo;

II - manter a banca em bom estado de conservação e de higiene;

III - indicar à SADVIAS seu substituto eventual, obedecidos os requisitos estabelecidos no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986;

III – indicar à Prefeitura Regional o seu eventual substituto ou preposto, observado o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.072, de 10 de junho de 1986;(Redação dada pelo Decreto nº 57.669/2017)

IV – Expor a venda quaisquer jornais ou revistas em circulação no município.

IV – fornecer semestralmente, e sempre que houver modificação, para fins de fiscalização, listagem completa de todos os materiais que se enquadrem na Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, e neste decreto, comercializados nas bancas, podendo ser entregue, se houver concordância, através de órgãos representativos da classe, devendo constar da listagem o nome da publicação ou produto, o tema da publicação ou tipo de produto, o nome do editor ou fabricante, a periodicidade da publicação ou validade do produto;(Redação dada pelo Decreto nº 40.184/2000)

V - conservar, em lugar visível ao público, o original ou cópia autenticada do Termo de Permissão e os Cartões de Identidade emitidos pela Prefeitura;

VI - manter limpas as áreas adjacentes à banca, num raio de 5,00m (cinco metros).

VII - obedecer às demais prescrições, legais e regulamentares.

Capítulo XII Das Penalidades, das Multas e das Cassações

Art. 41. Qualquer infração às disposições previstas na Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, e neste Decreto regulamentador, importará na aplicação de multa correspondente a 1(uma) Unidade de Valor Fiscal no Município de São Paulo — UFM, elevada ao dobro na reincidência. Parágrafo único. Persistindo a infração, após a reincidência, será, observado o disposto no artigo 43, cassada a permissão, com a consequente apreensão da banca.

Art. 42. Sujeitar-se-á à cassação da permissão o permissionário que, cumulativamente aos casos de multas previstos no artigo anterior:

I - deixar de pagar, nas épocas próprias, o preço da permissão, bem assim os tributos devidos;

II - explorar, por si ou por interposta pessoa, mais de uma banca: III - transferir ou locar a banca sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - expuser à venda publicações nocivas ou atentatórias à moral.

Art. 43 - A cassação da permissão será decidida por SADVIAS, após ser conferido ao permissionário prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa.

Capítulo XIII Disposições Gerais

Art. 44. Enquanto não implantadas as Subprefeituras, caberá à SADVIAS a adoção das medidas a elas atribuídas nos termos deste Decreto.

Art. 45. É vedada a concessão de mais de um ponto ao mesmo permissionário, qualquer que seja a origem da sua permissão.

Art. 46. As exigências contidas nos artigos 5º e 10 deste Decreto deverão ser observadas, no que couber, em relação aos empregados, auxiliares e substitutos eventuais do permissionário.

Art. 46. As exigências contidas nos artigos 5º e 10 deste decreto deverão ser observadas, no que couber, em relação aos empregados, auxiliares, substitutos e prepostos eventuais do permissionário.

(Redação dada pelo Decreto nº 57.669/2017)

Art. 47. O Termo de Permissão de Uso somente será outorgado ao vencedor do sorteio ou da licitação, após, quando for o caso, pagas as multas lavradas pelo exercício irregular do comércio, bem assim qualquer débito apurado pelo setor competente da Prefeitura.

Art. 48. As bancas instaladas na vigência da legislação anterior ficam sujeitas às disposições ora estatuídas.

Parágrafo único.  §1º(Renumerado pelo Decreto nº 23.176/1986)Respeitar-se-á a localização daquelas regularmente instaladas à data da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, portadores os respectivos permissionários de Termos de Permissão de Uso,portadores, os respectivos permissionários, de Termos de Permissão de Uso,não se lhes aplicando as restrições dos artigos 20 e 21 deste Decreto.

1§º 2§º (Renumerado pelo Decreto nº 23.176/1986)As dimensões das bancas atualmente existentes serão comunicadas à Prefeitura, por todos os permissionários, mediante requerimento, até o dia 8 de setembro de 1986.

§2º 3§º (Renumerado pelo Decreto nº 23.176/1986)Aos atuais permissionários de bancas regularmente licenciadas será concedido o prazo de 1 (um) ano, após aprovação do modelo a ser implantado, para promoverem a sua substituição.

Art. 49. Sempre que houver interesse público a Prefeitura poderá, mediante prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, transferir a banca do local ou revogar a permissão outorgada, sem qualquer indenização ao permissionário.

Art. 50. Todo e qualquer pagamento a que se refere este Decreto será efetuado mediante guia de recolhimento, liquidada nos bancos autorizados.

Art. 51. Todos os atos da administração, que resultem em decisões, convocações, etc., deverão ser publicados no "Diário Oficial" do Município, para ciência aos interessados.

Art. 52. Na execução deste Decreto, poderá a Prefeitura valer-se da colaboração dos órgãos representativos da classe.

Art. 53. Aplicam-se, no que couber, ao comércio de livros usados, as disposições deste Decreto.

Art. 54. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 55. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.773, de 14 de julho de 1980, e suas alterações.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de Setembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de Setembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 23.030/1986 - Altera este Decreto
  2. Decreto nº 23.176/1986 - Altera este Decreto
  3. Decreto nº 24.859/1987 - Altera este Decreto
  4. Decreto nº 26.182/1986 - Altera o art. 38
  5. Decreto nº 39.444/2000 - Altera o inciso V do art. 38
  6. Decreto nº 40.184/2000 - Altera os arts. 26 e 38, o inciso I do art. 39, o inciso IV do art. 40, acrescenta par. 3º ao art. 20 e acrescenta par. único ao art. 24
  7. Decreto nº57.669/2017 - Altera os artigos 29, 31, 36, 38, 40 e 46
  8. Decreto nº 57.704/2017 - Altera o artigo 38