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DECRETO Nº 40.184 de 26 de Dezembro de 2000

Dá nova redação aos artigos 26, 38, 39, inciso I, e 40, inciso IV, do artigo 40 e acrescenta parágrafo 3º ao artigo 20 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.184, 26 DE DEZEMBRO DE 2000

Dá nova redação aos artigos 26, 38, 39, inciso I, e 40, inciso IV, do artigo 40 e acrescenta parágrafo 3º ao artigo 20 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, em recente levantamento da situação de todas as bancas de jornais e revistas no Município de São Paulo, foi constatada a necessidade de adequação da legislação atual à modernização das bancas e mudanças de hábitos da população;

CONSIDERANDO que as bancas de jornais e revistas têm como parte importante do seu faturamento o resultado da venda de alguns produtos comestíveis embalados industrialmente, os quais incentivam as dos demais itens da banca;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de espaço próprio para esses produtos, de forma a não descaracterizar a atividade principal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a publicação de relatórios e listagens gerenciais periódicos, visando à transparência do processo de emissão de Termos de Permissão de Uso - TPU´s e do procedimento de fiscalização;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de transferência de bancas de jornais e revistas para locais distantes mais de 50,00 (cinqüenta) metros dos atuais, objetivando possibilitar a realização de obras de reurbanização ou reordenação das mesmas nos espaços públicos,

D E C R E T A :

Art. 1º - O artigo 26 do Decreto n° 22.709, de 5 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - As bancas de jornais e revistas, no Município de São Paulo, serão padronizadas na cor cinza e, quando fabricadas em aço inoxidável, este deverá ser escovado, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário das Administrações Regionais, sendo obrigatórias, tanto a instalação elétrica do Programa de Ligação Bancas PLB 1 e PLB 2 da ELETROPAULO, como a existência de extintor de incêndio, para eventual socorro próprio ou ajuda em emergências nas vias públicas ou em edifícios e lojas vizinhas."

Art. 2º - O artigo 38 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - São direitos do permissionário:

I - Expor e vender: jornais, revistas, livros culturais, guias e mapas; álbuns e figurinhas; figurinos; almanaques; fascículos e coleções; opúsculos de leis; envelopes e papéis de carta; cartões postais e comemorativos de eventos; folhetos; adesivos; cartazes e "posters" com motivos artísticos, científicos, esportivos e históricos; selos e aerogramas; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses; filmes fotográficos; discos, fitas K7, de vídeo, CDs de áudio, CD-ROM, DVD, desde que encartados em publicações; bilhetes de loterias; cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbos e isqueiros; pilhas, barbeadores e canetas;

II - Além dos relacionados no inciso anterior poderão também ser comercializados os seguintes produtos: cartões e fichas telefônicas, bilhetes de ônibus e de metrô, cartões de zona azul, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos; pequenos produtos alimentícios, de até 30g (trinta gramas), embalados industrialmente, com prazo de validade não inferior a 6 (seis) meses, desde que mantidos em condições técnicas e higiênico-sanitárias adequadas, ocupando, no máximo, 1,00 m² (um metro quadrado) da área útil da banca;

III - Indicar o seu substituto, por comunicado à Administração Regional competente, nas hipótese de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;

IV - Manter empregados ou auxiliares, observadas as exigências preconizadas neste decreto;

V - Colocar cartazes com moldura e acrílico ou outro material equivalente na parte traseira da banca ou em um dos seus lados, desde que de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de interesse público;

VI - Colocar, atendidas as exigências legais e tributárias e de conformidade com modelo a ser fixado por portaria do Secretário das Administrações Regionais, luminoso padronizado, apenas na parte superior da banca, destinado exclusivamente à iluminação e à indicação de sua denominação, e que poderá ser patrocinado apenas por anunciante de produto educativo, cultural ou artístico, permitida, neste caso, a exposição de logotipo deste último, obedecidos os seguintes requisitos:

a) adequação às dimensões e demais parâmetros técnicos fixados no § 1º deste artigo, com a redação que lhe deu o Decreto nº 26.182, de 17 de junho de 1988;

b) ocupação de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do espaço dos luminosos, em apenas 2 (duas) das faces da banca, pela logomarca referida neste inciso;

c) exposição de uma única logomarca em toda a banca, obedecida a padronização de letras;

d) utilização da cor branca como fundo do luminoso;

e) inserção, nos espaços laterais dos luminosos, apenas de mensagens institucionais indicadas pala Prefeitura, através da Secretaria das Administrações Regionais, suportados os respectivos custos pelo patrocinador do luminoso;

VII - Distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional."

Art. 3º - O inciso I do artigo 39 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem na Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, ou não constem deste decreto;"

Art. 4º - O inciso IV do artigo 40 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - fornecer semestralmente, e sempre que houver modificação, para fins de fiscalização, listagem completa de todos os materiais que se enquadrem na Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, e neste decreto, comercializados nas bancas, podendo ser entregue, se houver concordância, através de órgãos representativos da classe, devendo constar da listagem o nome da publicação ou produto, o tema da publicação ou tipo de produto, o nome do editor ou fabricante, a periodicidade da publicação ou validade do produto;"

Art. 5º - Fica acrescentado parágrafo 3º ao artigo 20 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, com a seguinte redação:

"§ 3º - As bancas de jornais e revistas instaladas em praças, largos e espaços livres deverão estar sempre localizadas na área contígua às calçadas externas ou internas."

Art. 6º - O artigo 24 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Excepcionalmente, a transferência de local da banca poderá ser para distância superior àquela prevista no "caput" deste artigo, quando por interesse público:

a) a Prefeitura necessitar realizar, no local, obras de reurbanização;

b) for elaborado estudo de reordenação das bancas de jornais e revistas nos espaços públicos, em conjunto com órgão representativo da categoria, visando melhor atender a população."

Art. 7º - Deverá ser constituído Grupo de Trabalho, com a participação dos órgãos competentes, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste decreto, seja criado documento de arrecadação com código de barras e desenvolvido sistema que permita ao permissionários das bancas de jornais e revistas o pagamento, através da rede bancária, do preço de ocupação da área.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

CLAUDIO FERREIRA COUTO, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo