CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 26.182 de 17 de Junho de 1988

Confere nova redação ao artigo 38 do Decreto nº 22.709 , de 5 de setembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 23.030 , de 31 de outubro de 1986 e 24.859 , de 30 de outubro de 1987, e dá outras providências.

Decreto nº 26.182, de 17 de junho de 1988.

Confere nova redação ao artigo 38 do Decreto nº 22.709 , de 5 de setembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 23.030 , de 31 de outubro de 1986 e 24.859 , de 30 de outubro de 1987, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O artigo 38 do Decreto nº 22.709 , de 5 de setembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 23.030 , de 31 de outubro de 1986, e 24.859 , de 30 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - São direitos do permissionário:

I - Expor e vender: jornais, revistas, livros culturais, guias e mapas; álbuns e figurinhas; figurinos; almanaques; fascículos e coleções; opúsculos de leis; envelopes e papéis de carta; cartões postais e comemorativos de eventos; discos encartados em publicações; folhetos; adesivos; cartazes e posters, com motivos artísticos, científicos, esportivos e históricos; selos e aerogramas; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses; filmes fotográficos e fitas de vídeo-tapes (VHS); bilhetes de loterias, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo e isqueiros, pilhas, barbeadores e canetas;

II - Indicar o seu substituto, por comunicado a SADVIAS, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica ou outro motivo justificado;

III - Manter empregados ou auxiliares, observadas as exigências preconizadas neste regulamento;

IV - Colocar cartazes com moldura e acrílico ou outro material equivalente na parte traseira da banca ou em um de seus lados, desde que de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusividade ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização, podendo a Prefeitura ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações de interesse público;

V - Colocar apenas na parte superior da banca luminosos indicativos da sua denominação, atendidas às exigências legais e tributárias;

VI - Distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional;

VII - Colocar anúncios publicitários padronizados, luminosos ou não, sem caráter político partidário, nos tetos, laterais e costas das bancas.

§ 1º Para os anúncios instalados nos tetos das bancas, a altura máxima permitida será de 70 (setenta) centímetros, a contar do teto da banca, com pelo de até 7 (sete) quilos por metro quadrado, espessura de 10 (dez) centímetros, gabinete confeccionado em chapa galvanizada protegida por pintura interna e externa, face em material conhecido como "lona night and day" (black light), ou luminosos mediante iluminação neon, fixados na testeira das bancas por arrebites ou parafusos e não excedendo, em qualquer hipótese, 42 (quarenta e dois) metros quadrados.

§ 2º Nas bancas cujas laterais e costas forem de vidro será permitida a exposição de anúncios na parte interna.

§ 3º Além dos bens relacionados no inciso I deste artigo, poderá ser prestado serviço de cópias xerográficas, bem como vendidas fichas telefônicas, bilhetes de ônibus e de metrô e cartões de zona azul, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos.

§ 4º A autorização para qualquer publicidade deverá ser precedida de licenciamento, além de pagamento do tributo devido, nos termos do disposto na Lei nº 9806 , de 27 de dezembro de 1984 e demais atos normativos."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º do Decreto nº 24.859 , de 30 de outubro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de Junho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de Junho de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 29544/91-REVOGA INC.VII AO ART. 38 DO D 22709/86ALTERADO PELO DECRETO