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DECRETO Nº 32.931 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o preço da permissão de uso para a instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos, nos termos da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986.

DECRETO Nº 32.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o preço da permissão de uso para a instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos, nos termos da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - O valor do preço anual para a instalação de bancas destinadas à venda de jornais e revistas em logradouros públicos será obtido multiplicando-se a área pelo valor do metro quadrado constante na Planta Genérica de Valores, para a testada de quadra em que se localiza a banca, aplicando-se ao produto dos coeficientes constantes na tabela seguinte:

ÁREA(M²)                        Coeficiente

Até 16                                 0,065

superior a 16 até 18        0,070

superior a 18 até 20        0,075

superior a 20 até 22        0,080

superior a 22 até 24        0,085

superior a 24 até 26        0,090

superior a 26 até 28        0,110

superior a 30 até 18        0,130

§1º - Em qualquer hipótese, o preço mínimo para as bancas que ocuparem áreas de até 16 (dezesseis) metros quadrados não poderá ser inferior ao valor de 2 (duas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM; para as bancas que ocuparem áreas superiores a 16 (dezesseis) metros quadrados, o preço não poderá ser inferior a 4 (quatro) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

§2º - Os preços calculados conforme o "caput" deste artigo serão convertidos em UFM, em valores correspondentes ao início do exercício.

§3º - Para efeito de cálculo do preço anual e do limite máximo permitido por lei, será considerada a área definida pelo polígono convexo qual liga a projeção horizontal nos pontos mais salientes do equipamento, levando-se em conta a banca propriamente dita e os eventuais anexos, moveis ou fixos, a ela acrescentados.

§4º - As bancas licenciadas até a data de publicação do presente Decreto terão as medições refeitas 1 (um) ano após a data, para cálculo de preço que será cobrado no exercício seguinte.

Art. 2º - Para os permissionários que promoverem a prestação de serviço de interesse público, poderá ser concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço anual da permissão.

§1º - Farão jus ao benefício referido no "caput" deste artigo os permissionários que mantiverem em suas bancas, à disposição do público, concomitantemente.

I - mapa do Distrito no qual está situada a banca, a ser fornecido pela Prefeitura, afixado em local de fácil visualização, de modo a permitir imediata consulta por parte da população;

II - passes de transporte coletivos;

III - talões de estacionamento público;

IV - selos, papéis de carta e envelopes;

V - fichas telefônicas.

§2º - As utilidades constantes dos incisos II a V do parágrafo anterior, excluídos os papéis de carta e envelopes, deverão ser obrigatoriamente vendidos a preços oficiais, sob pena de perda do benefício do desconto concedido no preço público.

Art. 3º - No primeiro ano, o pagamento do preço será efetuado de uma só vez, antecedendo a assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§1º - Nos exercícios subsequentes, o pagamento poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas trimestrais iguais, em termos de UFMs, pelo valor da UFM do mês do pagamento, vencendo-se cada uma delas no último dia útil de cada trimestre, não podendo os preços respectivos situar-se aquém do ofertado na concorrência, nem abaixo dos valores constantes da tabela referida no artigo 1º deste Decreto.

§2º - Salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, a critério da Prefeitura, qualquer pagamento de preço somente será aceito com a exibição do recibo ao último pagamento devido.

Art. 4º - Os permissionários de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, pagarão preço anual, calculado na conformidade da tabela referida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 12 a 18 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Julho de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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