CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.704 de 26 de Maio de 2017

Altera o artigo 38 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, que regulamenta a Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.

DECRETO Nº 57.704, DE 26 DE MAIO DE 2017

Altera o artigo 38 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, que regulamenta a Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 15.895, de 8 de novembro de 2013, no artigo 13 da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, a demandar adequação na regulamentação vigente,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 38 do Decreto nº 22.709, de 5 de setembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 38. São direitos do permissionário:

.........................................................................

VIII - expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurte, leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas em embalagem lata, pet ou tetra pack de até 600 ml (seiscentos mililitros), em refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca;

IX - comercializar refrigerantes em máquinas operadas por meio de fichas;

X - comercializar preservativos masculinos de látex de borracha;

XI - expor e comercializar doces industrializados de até 200gr (duzentos gramas), biscoitos salgados de até 200gr (duzentos gramas) e sorvetes em embalagens descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores convencionais;

XII – expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros), reprodutores de mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e tonners para impressoras, cadeados, capas de chuva, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;

XIII – expor e comercializar artigos de pequeno porte do segmento papelaria como papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos similares de pequeno porte;

XIV – comercializar cartões pré-pagos de recarga para celulares e chips de operadoras de telefonia;

XV – prestar serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, comercializar assinaturas de revistas, captar serviços de revelações fotográficas e recepcionar encomendas rápidas através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas.

Parágrafo único. A comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade principal da banca e para evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento através de produtos do segmento editorial, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca será destinado à exibição de produtos da linha editorial.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo