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LEI Nº 15.895 de 8 de Novembro de 2013

Altera a redação do art. 13 da Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.

LEI Nº 15.895, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 432/13, do Vereador José Américo – PT)

Altera a redação do art. 13 da Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Altera a redação do art. 13 da Lei nº 10.072, de 09 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 11.472, de 12 de janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. São direitos do permissionário:

................................................................................

V – expor e comercializar refrigerantes, água mineral, isotônicos, energéticos, sucos de frutas industrializados, bebidas à base de soja, bebidas à base de café, chá pronto em lata, água de coco, bebidas lácteas, iogurte (líquido e natural), leite fermentado e outras bebidas não alcoólicas em embalagem lata, pet ou tetra pack de até 600 ml, através de refrigeradores convencionais acomodados no interior da área útil da banca;

VI – expor e comercializar doces industrializados de até 200 gramas, biscoitos salgados de até 200 gramas e sorvetes em embalagens descartáveis individuais acondicionados em refrigeradores convencionais;

VII – expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte como pen drives, mídias (CD, DVD e outros), reprodutores de mídia, jogos para vídeo game, fones de ouvido, mouse, carregadores de celulares, cartuchos e tonners para impressoras, cadeados, capas de chuva, guarda-chuvas e outros produtos de pequeno porte deste segmento;

VIII – expor e comercializar artigos de pequeno porte do segmento papelaria como papel sulfite A4 (folhas individuais), papel de presente, envelopes, cadernos, agendas, calendários, cola escolar, pastas, fitas autoadesivas, blocos autoadesivos, clipes, elásticos, etiquetas, ímãs, jogos de tabuleiro, brinquedos de pequeno porte, bonés, jogos de cartas e outros produtos similares de pequeno porte;

IX – cartões pré-pagos de recarga para celulares e chips de operadoras de telefonia;

X – prestação de serviços de transmissão e recepção de fax e correio eletrônico, comercialização de assinaturas de revistas, captação de serviços de revelações fotográficas e recepção de encomendas rápidas através de convênios com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outras empresas do ramo que estejam devidamente regulamentadas.

Parágrafo único. A comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade principal da banca e para evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento através de produtos do segmento editorial, 75% (setenta e cinco por cento) do espaço interno útil da banca será destinado à exibição de produtos da linha editorial.”

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo