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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 1 de 5 de Janeiro de 2015

Autoriza o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada para o transporte individual de passageiros providos de taxímetro nas categorias comum, comum rádio, especial e luxo; revoga as Portarias que especifica, e dá outras providências.

PORTARIA 1/15 - SMT

Autoriza o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada para o transporte individual de passageiros providos de taxímetro nas categorias comum, comum rádio, especial e luxo; revoga as Portarias que especifica, e dá outras providências.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de pré-tarifação através de bilhetes;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer um sistema confortável e seguro tanto para o passageiro quanto para o condutor, em especial nos pontos privativos de táxi dos Terminais de passageiros na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO, ainda, as novas tecnologias que permitem a roteirização e o cálculo da distância a ser percorrida;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizado, em caráter inicial, o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 2º. O sistema de cobrança de tarifa pré-fixada consiste na utilização para o cálculo da corrida da tabela constante dos anexos I a III desta Portaria, conforme a quilometragem percorrida.

Art. 2º O sistema de cobrança de tarifa pré-fixada consiste na utilização para o cálculo da corrida da tabela constante nos anexos I e II da Portaria SMT/SETRAM nº 016, 31 de março de 2022, conforme a quilometragem percorrida.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 16/2022)

Art. 2º O sistema de cobrança de tarifa pré-fixada consiste na utilização para o cálculo da corrida da tabela constante portaria específica, conforme a quilometragem percorrida.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 24/2023)

Art. 3º. Para o cálculo da distância entre os endereços inicial e o final da corrida, poderá ser utilizado quaisquer sistemas de mapas eletrônicos disponibilizados nos aparelhos GPS ou via internet.

Parágrafo único. Deverá ser utilizada a menor distância apontada, ou o percurso indicado pelo passageiro, que tem livre escolha do meio para indicar ao taxista o caminho a ser percorrido.

Art. 4º. A utilização do sistema de cobrança de tarifa pré-fixada é opcional e a sua utilização de livre escolha do passageiro.

Art. 5º. A utilização do sistema de cobrança de tarifa pré-fixada em pontos privativos de táxi de Terminais de Passageiros, Pólos Geradores de Tráfego ou que venha a ser indicado pelo DTP deverá ser instalada cabine, em local apropriado, sem ônus para a Prefeitura, identificando de forma destacada a respectiva categoria.

Parágrafo único. Os pontos de táxi que desejarem instalar cabine de pré-tarifação deverão abrir processo administrativo junto ao Departamento de Transportes Públicos.

Art. 6º. As cabines de pré-tarifação em caráter experimental poderão permanecer instaladas nos seguintes pontos privativos:

I – Ponto Privativo 606;

II – Ponto Privativo 1462;

III – Ponto Privativo 763;

IV – Ponto Privativo 1543;

V – Ponto de apoio da categoria Especial do Aeroporto de Congonhas, Terminal Rodoviário Tietê e Terminal Rodoviário Barra Funda.

Art. 7º. Deverá ser fixado junto à cabine quadro informativo de que o sistema de bilhetes de pré-tarifa é opcional, podendo, a critério do usuário, ser utilizado o taxímetro como forma de cobrança.

Art. 8º. A tabela com os respectivos valores, disposta no Anexo I desta Portaria deverá ser afixada em local visível nas cabines, no ponto privativo e nos veículos para consulta dos passageiros.

Art. 8º A tabela com os respectivos valores, disposta nos anexos I e II da Portaria SMT/SETRAM nº 016, 31 de março de 2022, conforme a modalidade, deverá ser afixada em local visível nas cabines, no ponto privativo e nos veículos para consulta dos passageiros.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 16/2022)

Art. 8º A tabela com os respectivos valores, disposta nos termos de portaria específica, conforme a modalidade, deverá ser afixada em local visível nas cabines, no ponto privativo e nos veículos para consulta dos passageiros.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 24/2023)

Art. 9º. Os sistemas que serão utilizados para a roteirização e o cálculo da distância da corrida deverá ser disponibilizado para o Departamento de Transportes Públicos sempre que solicitado.

Art. 10. Fica vedado manter auxiliar de ponto para angariar passageiros.

Art. 11. O bilhete a ser utilizado no sistema de cobrança de pré-tarifa em cabines de cobrança deverá seguir o modelo constante do Anexo IV, sendo numerado e emitido em duas vias – usuário e motorista, com as seguintes informações:

Art. 11. O bilhete a ser utilizado no sistema de cobrança de pré-tarifa em cabines de cobrança deverá seguir o modelo constante do Anexo III da Portaria SMT/SETRAM nº 016, 31 de março de 2022, sendo numerado e emitido em duas vias: usuário e motorista, com as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 16/2022)

Art. 11. O bilhete a ser utilizado no sistema de cobrança de pré-tarifa em cabines de cobrança deverá seguir o modelo constante de portaria específica, sendo numerado e emitido em duas vias: usuário e motorista, com as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 24/2023)

a) Dados da corrida:

- Origem,

- Destino,

- Data,

- Hora,

- Tipo de faixa quilométrica,

- Valor.

b) Outros Dados:

- Reclamações fone 156

- Não entregue ao motorista (a via do usuário)

Art. 12. Compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP efetuar a fiscalização do serviço, elaborando, se necessário relatórios, pesquisas e vistorias, a fim de comprovar a real vantagem para os usuários do sistema proposto.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SMT 108/2002, 129/2002, 54/2004, 82/2004, 133/2004, 144/2004, 145/2004, 210/2006, 08/2011, 57/2011, 55/2011 e 110/2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/SETRAM nº 16/2022 - Altera os artigos 2, 8 e 11.
  2. Portaria SMT/SETRAM nº 24/2023 - Altera os artigos 2, 8 e 11.

 

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