PORTARIA 82/04 -SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer um sistema confortável e seguro ao grande número de usuários de táxis do Parque Anhembi, os quais se constituem, em sua maioria, por visitantes, que demandam a esta cidade a serviço ou turismo;
CONSIDERANDO que estes usuários, quando se utilizam dos táxis, não têm conhecimento a princípio do valor da corrida, pois só ao final o valor é registrado no taxímetro, e que esses valores por vezes excedem as expectativas dos usuários, por desconhecerem o sistema tarifário desta cidade;
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica autorizado o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada, através de bilhete de passagem, junto aos pontos de táxi das categorias Comum e Especial, localizados no Parque Anhembi, que deverá ser implantado no prazo máximo de 10 dias, contados da publicação desta portaria.
Parágrafo único - Quando da utilização de que trata este artigo, deverá ser cobrada a tarifa constante do Anexo I, observando-se a faixa quilométrica, nos termos do disposto no Anexo II a esta Portaria.
Art. 2.º - O ponto que adotar o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada deverá instalar cabine, em local apropriado, sem ônus para a Prefeitura, identificando de forma destacada a respectiva categoria.
Parágrafo único - É vedado manter auxiliar de ponto para angariar passageiros nos termos da Portaria 070/2000 SMT.GAB.
Art. 3.º - A tabela de preços, elaborada com base nas tarifas vigentes e constante do Anexo I a esta Portaria deverá permanecer exposta em local visível ao público.
Art. 4.º - Deverá ser afixado junto à cabine quadro informativo de que o sistema de bilhete de passagem pré-tarifada é opcional, podendo, a critério do usuário, ser utilizado o taxímetro como forma de cobrança.
Art. 5.º - O usuário que optar pelo sistema de pré-tarifa deverá, obrigatoriamente, utilizar o primeiro veículo da fila.
Art. 6.º - O bilhete de passagem a ser utilizado no sistema de cobrança de pré-tarifa deverá seguir o modelo constante do Anexo III , sendo numerado e emitido em duas vias - usuários e motorista, com as seguintes informações:
a) Dados da corrida
- Origem,
- Destino,
- Data,
- Hora,
- Tipo de faixa quilométrica,
- Valor.
b) Outros dados
- Reclamações fone 156
- Não entregue ao motorista (a via do usuário)
Art. 7.º - Nas viagens intermunicipais deverá ser utilizado, exclusivamente, o sistema de cobrança pelo taxímetro.
Art.º 8.º - Compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP efetuar a fiscalização do serviço, elaborando se necessário relatórios, pesquisas e vistorias, a fim de comprovar a regularidade do sistema proposto.
Art. 9.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS.: ANEXOS I A III, VIDE DOM 30/07/2004, PÁGS. 26 A 28.