PORTARIA 129/02 - SMT
GAB. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer um sistema confortável e seguro ao grande número de usuários de táxis do Terminal Rodoviário Tietê, os quais se constituem, em sua maioria, por visitantes, que demandam a esta cidade a serviço ou turismo;
CONSIDERANDO que estes usuários, quando se utilizam dos táxis, não têm conhecimento a princípio do valor da corrida, pois só ao final o valor é registrado no taxímetro, e que esses valores por vezes excedem as expectativas dos usuários, por desconhecerem o sistema tarifário desta cidade;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado, em caráter experimental, o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada, através de bilhetes, junto aos pontos de táxi das categorias Comum e Especial, localizados no Terminal Rodoviário Tietê.
Parágrafo único - Quando da utilização do sistema de que trata este artigo, deverá ser cobrada a tarifa constante do Anexo I, observando-se a faixa quilométrica, nos termos do disposto no Anexo II a esta Portaria.
Art. 2º - O ponto que adotar o sistema de cobrança de tarifa pré-fixada deverá instalar cabine, em local apropriado, sem ônus para a Prefeitura, identificando de forma destacada a respectiva categoria.
Parágrafo único - Fica vedado manter auxiliar de ponto para angariar passageiros.
Art. 3º - A tabela de preços, elaborada com base nas tarifas vigentes e constante do Anexo I a esta Portaria deverá permanecer exposta em local visível ao público.
Art. 4º - Deverá ser fixado junto à cabine quadro informativo de que o sistema de bilhete de pré-tarifa é opcional, podendo, a critério do usuário, ser utilizado o taxímetro como forma de cobrança.
Art. 5º - O usuário que optar pelo sistema de pré-tarifa deverá, obrigatoriamente, utilizar o primeiro veículo da fila.
Art. 6º - O bilhete a ser utilizado no sistema de cobrança de pré-tarifa deverá seguir o modelo constante do Anexo III, sendo numerado e emitido em duas vias - usuário e motorista -, com as seguintes informações:
a) Dados da corrida
- Origem,
- Destino,
- Data,
- Hora,
- Tipo de faixa quilométrica,
- Valor.
b) Outros Dados
- Reclamações fone 158
- Não entregue ao motorista (a via do usuário)
Art. 7º - Nas viagens intermunicipais, deverá ser utilizado, exclusivamente, o sistema de cobrança pelo taxímetro.
Art. 8º - Compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP efetuar a fiscalização do serviço, elaborando, se necessário relatórios, pesquisas e vistorias, a fim de comprovar a real vantagem para os usuários do sistema proposto.
Art. 9° - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 111/00 SMT.GAB.