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DECRETO Nº 60.041 de 31 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre ações e medidas objetivando a redução de despesas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 60.041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre ações e medidas objetivando a redução de despesas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto estabelece ações e medidas voltadas à redução de despesas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal – SGM, até 31 de janeiro de 2021, proposta de redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos e empregos de provimento em comissão, bem como funções de confiança.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Administração Direta serão destinados ao Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão revisar e renegociar todos os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres em vigor e que envolvam o dispêndio ou repasse de recursos financeiros, de forma a verificar a necessidade de sua manutenção e reavaliar as condições ajustadas, visando a redução do objeto do ajuste e renegociação dos valores.

§ 1º A necessidade de manutenção dos instrumentos a que se referem o "caput" deste artigo e a impossibilidade da redução de seu objeto deverão ser declaradas em decisão devidamente fundamentada dos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

§ 2º Na hipótese de manutenção dos instrumentos com ou sem redução do objeto, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão promover a ampla renegociação, observadas as normas incidentes na espécie, objetivando a redução sobre o valor total do saldo residual a executar, seguindo, para tanto, as orientações a serem expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Também será considerada para a demonstração de economia a repactuação do índice de reajuste do contrato.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos ajustes em vigor que tenham sido submetidos a procedimento de renegociação anterior.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão, ainda, reavaliar os chamamentos públicos ou licitações em curso, ou a serem instauradas, objetivando a redução do seu objeto, de modo a ajustá-lo às estritas necessidades da demanda ora vigente.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório contendo informações sobre os ajustes que foram mantidos, com ou sem redução do seu objeto, e os resultados alcançados por meio da renegociação efetivada, bem como sobre os ajustes que sofreram solução de continuidade e a economia de recursos alcançada.

§ 1º As informações referidas no "caput" deste artigo deverão ser prestadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, através de formulário específico elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º As informações prestadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão ser analisadas e consolidadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, que submeterá relatório final à Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

§ 3º À Junta Orçamentário-Financeira - JOF caberá avaliar, quando couber, a aplicação de medidas de contenção orçamentária para a assunção de novas obrigações por parte dos órgãos e entidades que não demonstrarem a adoção das medidas necessárias à redução de despesas estabelecidas neste decreto.

§ 4º Após a aprovação pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, será dada publicidade ao relatório final de que trata o § 2º deste artigo no site oficial da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6º A aplicação de reajustes subsequentes à renegociação de que trata este decreto deverá considerar a data e os novos valores pactuados, restando vedada a aplicação de novos reajustes em período inferior a 12 (doze) meses.

Art. 7º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste decreto serão dirimidas pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, que poderá, inclusive, editar atos normativos complementares à execução deste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 31 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça.

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal.

Publicado na Casa Civil, em 31 de dezembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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