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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 10 de 8 de Março de 2018

Dispõe sobre os procedimentos de renovação de certificação de Matrícula ou Credenciamento no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, às organizações da sociedade civil para o triênio 2018/2021.

PORTARIA Nº 10, DE 08 DE MARÇO DE 2018 – REPUBLICAÇÃO POR INCORRREÇÃO NO DOC. DE 09.03.2018

Dispõe sobre os procedimentos de renovação de certificação de Matrícula ou Credenciamento no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, às organizações da sociedade civil para o triênio 2018/2021.

FILIPE SABARÁ, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 05/SMADS/2012, que estabelece as normas de outorga de mérito social, certificação e manutenção do SisOrg no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

CONSIDERANDO que a vigência dos certificados de matrícula e credenciamento concedidos pela SMADS às OSC expirarão em 30/06/2018;

RESOLVE:

Art. 1°. Os procedimentos de renovação dos Certificados de Matrícula e Credenciamento das Organizações da Sociedade Civil - OSC na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS serão regidos nos termos desta Portaria.

Art. 2°. Para os fins desta Portaria ficam instituídos os seguintes conceitos:

I – Administração Pública Municipal: nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 57.575/2016 e do Decreto nº 57.576/2017 são o Município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil e do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002;

II - Organização da Sociedade Civil (OSC): é a entidade assim qualificada no artigo 2º da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, constituída como associação privada sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): é o título público concedido pelo Ministério da Justiça à Organização da Sociedade Civil que pretenda celebrar parcerias no âmbito federal e que comprove atender aos critérios previstos na Lei Federal nº 9.790/1999, no Decreto Federal nº 3.100/1999 e na esfera municipal no Decreto nº 46.979/2006;

IV – Entidade de Assistência Social: é a organização da sociedade civil, que realiza de modo isolado ou preponderante ações na área de assistência social previstas na legislação e tipificadas pelas resoluções normativas do CNAS e do COMAS-SP, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, devendo ser de atendimento, de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993, Lei nº 12.435/2011, Decreto Federal nº 6.308/2007, Decreto Federal nº 8.242/2014, Resolução CNAS nº 109/2009, Resolução CNAS nº 27/2011, Resolução CNAS nº 33/2011, Resolução CNAS nº 34/2011, Portaria nº 46/SMADS/2010, Portaria nº 09/SMADS/2012 e demais disposições legais vigentes que disciplinarem a temática;

V – Entidade não específica de Assistência Social: é a organização da sociedade civil, a qual se dedica de modo preponderante à prestação de atividades características de outras políticas públicas, mas que oferte conjuntamente em suas atividades, serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais tipificados ou ações caracterizadas como de Assistência Social, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada nos termos da Lei nº 8.741/1993, do Decreto nº 6.308/2007, da Resolução CNAS nº 109/2009, Resolução CNAS nº 27/2011, Resolução CNAS nº 33/2011, Resolução CNAS nº 34/2011, Portaria nº 46/SMADS/2010, Portaria nº 09/SMADS/2012 e das demais normativas legais vigentes que disciplinam a matéria;

VI - Atendimento: é a organização da sociedade civil que, de forma continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos e concede benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal nos termos da Lei nº 8.741/1993 e das normas vigentes do CNAS e do COMAS-SP;

VII - Assessoramento: é a organização da sociedade civil que, de forma continuada, permanente e planejada, presta serviços e executa programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, na perspectiva da formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, ou de assessoramento técnico, político, financeiro ou administrativo à outras entidades socioassistenciais, nos termos da Lei nº 8.742/1993, regulamentada pela Resolução CNAS nº 27/2011 e demais deliberações vigentes do CNAS e do COMAS-SP aplicáveis a temática;

VIII - Defesa e Garantia de Direitos: é a organização da sociedade civil que, de forma continuada, permanente, planejada e presta serviços ou executa programas, projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social nos termos da Lei nº 8.742/1993 e da Resolução CNAS nº 27/2011 e demais deliberações vigentes do CNAS e do COMAS-SP que disciplinam o assunto;

IX - Sistema Único de Assistência Social (SUAS): é o sistema público que organiza as ações de assistência social, por meio do modelo da gestão descentralizado, participativo e articulado entre os entes federados, compreendidos entre os municípios, os estados e a União, para a execução e o cofinanciamento do SUAS a fim de proporcionar materialidade aos princípios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) estabelecida pela Resolução CNAS nº 145/2004, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.742/1993, introduzido pela Lei nº 12.435/2011 e regulamentado pela Resolução CNAS nº 33/2012 e demais deliberações vigentes do CNAS e instruções normativas do MDS aplicáveis ao SUAS;

X - Proteção Social: é o conjunto de ações e a profusão de recursos, na forma de serviços, programas, projetos, cuidados, atenções, benefícios e auxílios normatizados pelo CNAS e os CMAS ofertados pelo SUAS os quais visam a redução e a prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, compreendidos pela maternidade, infância, adolescência e a velhice, a fim de garantir a dignidade humana à família, considerada o núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. A Proteção Social de Assistência Social no âmbito da seguridade social não contributiva tem por direção o desenvolvimento humano, social e os direitos de cidadania, cujos princípios e garantias estão definidos pela Resolução CNAS nº 33/2012 e demais resoluções do CNAS e dos CMAS, estando prevista nos artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 8.742/1993, introduzidos pela Lei nº 13.435/2011 e na Resolução CNAS nº 145/2004. A Proteção Social é hierarquizada e se divide em níveis de complexidade:

a) Proteção Social Básica: tem como objetivos à prevenção de riscos sociais e pessoais de famílias, indivíduos e comunidades por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social nos termos da Resolução CNAS nº 145/2004, Resolução CNAS nº 109/2009 e da Resolução CNAS nº 33/2012 e das demais normativas legais vigentes que disciplinam o tema.

b) Proteção Social Especial: é dividia em níveis de Média e Alta Complexidade tem por objetivos prover atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras que tiveram seus vínculos rompidos e ou direitos humanos e sociais violados nos termos da Resolução CNAS nº 145/2004, Resolução CNAS nº 109/2009 e da Resolução CNAS nº 33/2012 e das demais normativas legais vigentes aplicáveis a esta temática.

XI - Serviço: é a produção de atenções continuadas para garantir a proteção social básica e especial do cidadão e de sua família, de modo a assegurar seus direitos socioassistenciais nos termos da Resolução CNAS nº 109/2009 e das demais normativas vigentes do CNAS e do COMAS-SP;

XII - Programa: são as atividades estratégicas que produzem mudanças esperadas em determinada situação social, por um período temporal determinado, que articulam e potencializam os serviços socioassistenciais nos termos das normativas do CNAS e do COMAS-SP relativas ao tema vigente;

XIII - Projeto: ação de efeito local que produz um resultado por tempo determinado quer como preparação para a instalação de um serviço continuado, quer para sua qualificação ou mesmo para resolução por tempo determinado de uma situação de risco ou vulnerabilidade específica ou de incidência localizada nos termos do inciso III-B, do artigo 2º da Lei nº 13.019/2014 e das demais normativas legais vigentes;

XIV - Benefício: transferência de meios financeiros e, eventualmente, em espécie, para pessoas e famílias a partir de situações de risco e, ou, vulnerabilidades sociais, na forma de renda mensal, benefícios de prestação continuada, benefícios eventuais e auxílios em espécie em situações emergenciais ou especiais, auxílio natalidade e funeral nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.742/1993, do Decreto nº 3.307/2007, Decreto nº 6.307/2007, da Resolução nº 212/2006, Resolução CNAS nº 109/2009 e das demais normativas específicas do CNAS e do COMAS-SP aplicáveis e vigentes;

XV – Caráter das ações socioassistenciais: são os elementos que qualificam as ações socioassistenciais ofertadas pelas organizações da sociedade civil aos usuários e seus coletivos conforme dispõe a Lei nº 8.742/1993, Lei nº 12.435/2011, Lei nº 13.019/2014, o Decreto nº 6.308/2007, a Resolução CNAS nº 145/2004, Resolução CNAS nº 109/2009, Resolução CNAS nº 27/2011, Resolução CNAS nº 33/2012 e o artigo 6º da Resolução CNAS nº 14/2014:

a) planejada: é o ato que atende as normativas de planejamento, a qual deve conter no mínimo dados de identificação, dos objetivos, da metodologia, a fim de indicar as atividades a serem realizadas e a sua frequência; demonstrar as provisões necessárias, como os recursos humanos, recursos materiais, recursos financeiros e o ambiente físico, bem como, o monitoramento e avaliação dos resultados do impacto social esperado inicialmente, a fim de se garantir aquisições aos usuários das ofertas socioassistenciais;

b) continuada: é a atividade que acontece sem interrupção, ao longo dos anos, com as provisões adequadas ao trabalho institucional essencial ao serviço, dividido em dimensões que demandam ambiente físico, recursos matérias e humanos atendendo a especificidade de cada ação ou oferta, seja serviço, programa ou projeto socioassistencial;

c) permanente: é a ação que responde a uma demanda social, portanto é duradoura, sem data para acabar e é prestada de forma definitiva com as provisões do trabalho essencial ao serviço;

d) gratuidade e universalidade: a assistência social política de seguridade social não contributiva é ofertada a quem dela necessitar é o atendimento prestado sem a exigência prévia ou direta de cobrança, ou de qualquer outra forma, inclusive de contrapartida ou de obtenção de vantagens, nos termos da Lei nº 8.742/1993 e da Resolução CNAS nº 11/2015 e demais normativas do CNAS e do COMAS-SP vigentes, respeitado as exceções para os serviços de Proteção Social de Alta Complexidade para idosos nos termos do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003;

e) autonomia e garantia de direitos dos usuários: as ofertas socioassistenciais devem respeitar a autonomia e a garantia de direitos dos usuários a partir da recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda; respeitar a pluralidade e a diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa dos usuários, proteger a privacidade, garantir acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade aos usuários nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.742/1993, no artigo 6º da Resolução CNAS nº 33/2012, Resolução CNAS nº 11/2015 e no artigo 6º da Resolução CNAS nº 14/2014;

f) garantia de processos participativos dos usuários: é o princípio ético, democrático, republicano e constitucional previsto na Lei nº 8.742/1993, no artigo 6º da Resolução CNAS nº 14/2014 e no artigo 6º da Resolução CNAS nº 33/2012 e nos anexos da Resolução CNAS nº 145/2004, da Resolução CNAS nº 33/2012, Resolução CNAS nº 11/2015, garantia incondicional do direito à participação democrática dos usuários na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, para potencializar práticas participativas dos usuários e de seus coletivos de representação;

g) controle social: é o direito democrático disposto no inciso II do artigo 204 da Constituição Federal, que prevê a participação da população por meio de suas organizações representativas para formulação e controle da política pública de assistência social em todos os níveis, nos termos da Lei nº 8.742/1993, Lei nº 12.435/2011 e da Resolução CNAS nº 145/2004, Resolução CNAS nº 33/2012, Resolução CNAS nº 11/2015 e das demais legislações vigentes do CNAS e do COMAS-SP relacionadas ao tema;

XVI – Certificado de Matrícula: é o título de caráter público emitido mediante cadastro e reconhecimento de mérito social na SMADS, concedido à organização da sociedade civil que comprove se dedicar de forma isolada ou preponderante à prática de atividades de Assistência Social normatizadas pelo CNAS e COMAS-SP no município de São Paulo;

XVII – Certificado de Credenciamento: é o título de caráter público emitido mediante cadastro e reconhecimento de mérito social na SMADS, concedido à organização da sociedade civil que se dedique de forma preponderante a prática de atividades de responsabilidade de outras Políticas Públicas, a qual de modo cumulativo também oferte atividades socioassistenciais normatizadas pelo CNAS e COMAS-SP, de forma permanente, sistêmica, continuada, planejada e gratuita no município de São Paulo;

XVIII – Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – (SisOrg - SMADS): é o banco de dados eletrônico da SMADS pertencente ao sistema de informações municipais conforme estabelece o inciso VII do artigo 221 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 13.153/2001, sendo a ferramenta de gestão e de consulta pública criada com o objetivo de proporcionar transparência na relação de parceria entre a SMADS e as organizações da sociedade civil. A plataforma eletrônica SisOrg tem por funções: registrar as informações cadastrais das entidades parceiras nos termos do inciso VI artigo 30 da Lei nº 13.019/2014; cadastro dos dados relativos aos serviços prestados em regime de parceria; síntese das análises técnicas de mérito social e das deliberações de certificação dos supervisores das SAS; instrumento eletrônico de emissão, suspensão e cancelamento dos certificados de matrícula e credenciamento.

Capítulo I – Do mérito social na SMADS

Seção I – Dos critérios e competências

Art. 3º. O mérito social é o reconhecimento público emitido pela SMADS à OSC que oferte, de forma isolada ou cumulativamente, serviços, programas, projetos e, ou, benefícios socioassistenciais tipificados de atendimento ou atividades características de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos no município de São Paulo, devidamente inscritas no COMAS-SP e em consonância com as normativas constituintes da Política de Assistência Social;

§ 1º. O mérito social tem por finalidades:

I - fundamentar tecnicamente os despachos das autoridades da Administração Municipal nos termos do artigo 68 da Lei nº 51.714/2010 quando da deliberação sobre a concessão de benefícios, isenções e imunidades fiscais, de uso de propriedades públicas municipais e obtenção de demais vantagens de direito previstas em lei;

II - subsidiar a deliberação do Supervisor da SAS na ocasião do deferimento ou do indeferimento da renovação da certificação na SMADS;

III - analisar os recursos interpostos pelas organizações da sociedade civil quando denegada a solicitação de certificação ou de sua renovação e na aplicação das penalidades de suspensão ou cancelamento do certificado de matrícula ou credenciamento na SMADS previstas na Portaria nº 05/SMADS/2012;

IV - certificar a situação de regularidade nos aspectos contábil, jurídico e administrativo e a capacidade técnica operativa da OSC que pretende celebrar parceria que envolva o repasse de verba pública, a fim de se assegurar o atendimento qualificado aos usuários das ofertas de assistência social.

§ 2º. A outorga de mérito social se materializará mediante parecer técnico social a ser elaborado conforme os critérios dispostos nos artigos 5º ao 7º desta Portaria.

§ 3º. As organizações da sociedade civil são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente a sua natureza, objetivos, missão e público alvo, em cumprimento as disposições da Lei nº 8.742/1993, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 6.308/2007.

Art. 4º. Para a análise de mérito social é indispensável que a OSC demonstre:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.015/1973, do artigo 53 da Lei nº 10.406/2002, do artigo 3º da Lei nº 8.742/1993 e da alínea “a”, do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/2014;

II - estar com a inscrição regular de suas atividades no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP, conforme estabelece a Resolução COMAS-SP nº 1.080/2016 em cumprimento ao artigo 9º da Lei nº 8.742/1993 e aos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.308/2007, Resolução CNAS nº 33/2012, Resolução CNAS nº 14/2014 e Resolução CNAS nº 21/2016;

III - existência legal de no mínimo de 1 (um) ano de efetivo funcionamento de suas atividades nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 33 da Lei nº 13.019/2014, inciso VII, do artigo 7º da Resolução COMAS-SP nº 1.080/2016;

IV - ter matriz ou filial sediada na cidade de São Paulo, a qual detenha autonomia jurídica, administrativa e fiscal suficiente de suas atividades no município, em atenção às normativas fazendárias;

V - ofertar as suas atividades dentro dos limites territoriais político-administrativos do município de São Paulo, em observância as divisões dispostas na Lei nº 11.220/1992 e o Decreto Municipal nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018;

VI - que foi constituída sem finalidade lucrativa ou para fins não econômicos, filantrópico, beneficente ou assistencial conforme dispõe a Lei nº 8.742/1993, o inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/2014 e a Lei nº 12.101/2009;

VII - ter sido criada por tempo de duração indeterminado ou sem prazo pré-estabelecido para o encerramento de suas atividades;

VIII - claramente em seu Estatuto Social, que atende o disposto no artigo 14 da Lei nº 5.172/1966 e que esta em conformidade com as normas gerais do direito tributário nacional e em observância aos princípios fundamentais de contabilidade contidos nas Normas Brasileiras de Contabilidade nos termos do inciso IV do artigo 33 da Lei nº 13.019/2014;

IX - atender o público prioritário da Política de Assistência Social nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.742/1993, introduzida pela Lei nº 12.435/2011, do Decreto nº 6.308/2007, Resolução CNAS nº 145/2004, Resolução CNAS nº 33/2012, Resolução CNAS nº 11/2015 e demais normativas do CNAS e do COMAS-SP e das demais normativas legais vigentes aplicáveis à temática;

X - que não praticam atos discriminatórios de ordem étnica, de ancestralidade, descendência ou ascendência, de nacionalidade ou naturalidade, de gênero, de orientação sexual, de credo ou religião, de concepção política, ideológica ou cultural, de condição física, econômica e social, ou de qualquer outro tipo ou condição que se configure como de natureza discriminatória e que infrinja a legislação penal, os princípios constitucionais instituído na Constituição Federal, em observância ao seu artigo 3º e das convenções humanitárias internacionais as quais o país é signatário;

XI - nas finalidades, prerrogativas e, ou, objetivos contidos em seu Estatuto Social referência, quanto a promoção, em sua parcialidade ou integralidade, de ações na área de assistência social nos termos da Lei nº 8.742/1993;

XII – cumprir, em seu Estatuto Social, o contido no artigo 33 da Lei nº 13.019/2014;

XIII – o modo pelo qual é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.015/1973, artigo 17 da Lei nº 10.406/2002 e inciso VI, artigo 12 da Lei nº 13.105/2015;

XIV – que não distribui entre os seus associados e dirigentes, de forma direta ou indireta, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio em decorrência da participação no respectivo processo decisório, exceto as OSC tituladas como OSCIP abrangidas pela Lei Federal nº 9.790/1999, Decreto Federal nº 3.100/1999 e Decreto Municipal nº 46.979/2006, ressalvada as aplicações expressas na Lei nº 13.019/2014;

XV - que a Diretoria é elegível por meio de processo democrático e que terá mandato com a possibilidade ou não de sua reeleição, observado os princípios civis e constitucionais;

XVI - que os seus atos constitutivos são passíveis de reformulação no tocante à administração e de qual modo serão feitas as alterações nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.015/1973 alterada pela Lei nº 9.096/1995 e da Lei nº 10.406/2002;

XVII - que aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual “superávit” apurado em suas demonstrações contábeis na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

XVIII – observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

XIX - que em caso de dissolução de suas atividades ou extinção da própria entidade, destinará o eventual patrimônio remanescente à outra organização da sociedade civil congênere nos termos do inciso III, artigo 33 da Lei nº 13.009/2014, preferencialmente com atividades preponderantes de Assistência Social que seja sediada no município de São Paulo, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS-SP e na sua ausência, para o Fundo Municipal de Assistência Social;

XX - capacidade organizacional, técnica e operativa de suas ações e de planejamento, com vistas a demonstrar qual o tipo de aquisição que se espera garantir aos usuários e o impacto social esperado pretendido com as atividades ofertadas;

XXI - em seu relatório de atividades, os seus objetivos, a sua natureza, a missão a qual se presta conforme as normativas socioassistenciais vigentes;

XXII - ofertar de forma permanente, continuada e planejada nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 2º e 3º do Decreto nº 6.308/2007, atividades socioassistenciais de atendimento tipificadas pela Resolução CNAS nº 109/2009, Resolução CNAS nº 33/2011, Resolução CNAS nº 34/2011 e no artigo 6º da Resolução CNAS nº 14/2014;

XXIII - desenvolver ações características de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 2º e 3º do Decreto nº 6.308/2007, reconhecidas pela Resolução CNAS nº 27/2011 e Resolução CNAS nº 14/2014;

XXIV – de forma detalhada e sistêmica a descrição do planejamento e a metodologia aplicada nas suas atividades; o conteúdo da oferta substantiva de suas ações; a relação e o detalhamento a quem se destinarão as suas atenções; as dimensões do trabalho institucional compreendidas pelo ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e o trabalho social essencial ao serviço; quais aquisições se pretendem proporcionar aos usuários e o impacto social esperado; as condições e as formas de acesso às ofertas; o período de funcionamento; a abrangência territorial; a articulação com a rede socioassistencial e de defesa e garantia de direitos;

XXV - garantir gratuidade e universalidade na prestação de seus serviços socioassistenciais de atendimento aos usuários, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie, ou de contrapartida, respeitado os percentuais e regras fixadas pela legislação ao atendimento de pessoas idosas ou deficientes;

XXVI - assegurar a existência de processos democráticos e participativos dos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados, com o propósito de se promover os seus direitos e o estímulo à composição das instâncias de controle social conforme dispõe a Resolução CNAS nº 11/2015 e demais resoluções no CNAS e do COMAS-SP vigentes.

XXVII – que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados tenham como perspectiva a autonomia e garantia de direitos dos usuários nos termos da Resolução CNAS nº 145/2004 e demais normativas do CNAS e do COMAS-SP;

XXVIII – possuir provisões adequadas à oferta do trabalho institucional, a forma a qual organiza as dimensões de suas atividades, compreendidas como as instalações físicas, recursos matérias e humanos, bem como, o trabalho essencial aos serviços ofertados;

XXIX – não possuir como membros de sua diretoria, servidores efetivos na condição de ativos ou no exercício de cargo em comissão de livre provimento na Administração Pública Municipal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço à municipalidade nos termos do artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/2016;

§ 1º – O mérito somente poderá ser concedido à OSC que atender integralmente aos critérios relacionados neste artigo, os quais serão comprovados após os procedimentos de análise dos documentos listados no inciso II do artigo 10 desta Portaria.

§ 2º - Acrescenta-se ao preceituado no parágrafo anterior, que a OSC demonstre, se for o caso:

I – estar regularmente inscrita nos Conselhos de Direitos Municipais de outras políticas públicas, a considerar o segmento social atendido pelas suas ofertas, em especial, no CMDCA conforme determina o parágrafo 1º do artigo 90 da Lei nº 8.069/1990;

II – ser detentora de registros, títulos, diplomas ou certificados privados ou públicos vigentes que ateste ou qualifique as suas atividades.

III – que na oferta de suas atividades as quais se utiliza da prestação de serviço voluntariado que atende ao disposto na Lei nº 9.608/1998, preservado os dispositivos da Lei nº 8.742/1993 e do Decreto nº 6.308/2007, da Resolução CNAS nº 269/2006 e das demais normatizações vigentes do CNAS e do COMAS-SP que disciplinem a matéria;

§ 3º. No período tratado no § 1º do artigo 10, a equipe da Supervisão de Assistência Social deverá elaborar relatório circunstanciado dos serviços parceiros ofertados em seu território que tenham infringido as cláusulas do termo de colaboração de modo a interferir ou obstar a outorga de mérito social à OSC pleiteante da renovação de seu certificado de matrícula ou credenciamento na SMADS.

§ 4º. O relatório tratado no parágrafo anterior deverá ser encaminhado, por meio de memorando eletrônico SEI, para a SAS de referência da sede da OSC, respeitado o prazo estabelecido no cronograma disposto no artigo 10 desta Portaria.

Art. 5º. É de competência exclusiva para realizar a análise de mérito social e elaborar o parecer técnico social os profissionais que detenham cargo:

I - efetivo, de Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, componentes da carreira de Serviço Social, nos termos da Lei nº 16.119/2015;

II - em comissão, cuja investidura requeira graduação de nível superior, com formação em Serviço Social.

§ 1º - Os profissionais a que se refere o caput deste artigo deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) conforme estabelece a Lei Federal nº 8.662/1993 e a Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993.

§ 2º - O detentor de cargo em comissão na qualidade de Supervisor de SAS não poderá exercer as atividades estabelecidas no caput deste artigo, mesmo que detenha a qualificação profissional requerida para esta finalidade, dada à prevalência de sua instância decisória e recursal.

 

Seção II – Do parecer técnico social de Mérito Social

Art. 6º. O parecer técnico social é o documento de caráter avaliativo e conclusivo, que materializa o mérito social na SMADS, aonde o profissional qualificado no artigo anterior expressa posicionamento técnico sobre matéria de sua competência nos termos dos incisos II e VIII do artigo 4º da Lei nº 8.662/1993, a fim de subsidiar o despacho da autoridade da Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único - O parecer técnico social tratado no caput e a publicação da deliberação da certificação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo são requisitos suficientes para subsidiar e efetivar o despacho decisório da SAS nos termos do artigo 68 do Decreto nº 51.174/2010.

Art. 7º. O parecer técnico social de mérito social será regido pelos seguintes procedimentos:

I - análise das demonstrações pela OSC conforme o contido no artigo 4º desta Portaria;

II - visita institucional à matriz ou filial onde a OSC estiver sediada;

III - visita institucional aos locais dos serviços, programas, projetos e benefícios por ela prestados nos limites territoriais do município de São Paulo.

§ 1º. Fica facultado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo caso a OSC mantenha relação de parceria com esta SMADS.

§ 2º. Poderá ser solicitado para subsidiar a análise de mérito social, o processo administrativo de inscrição no COMAS-SP, ou, de qualquer outro órgão municipal, caso esse seja indispensável para a elaboração do parecer técnico social.

§ 3º. O parecer técnico social de mérito social deverá ser fundamentado conforme os princípios do conjunto normativo da Política de Assistência Social, assegurado pelas leis, decretos e regulamentações do CNAS e do COMAS-SP, Portarias e Notas Técnicas do MDS e demais normativas de outras Políticas Públicas, a considerar o segmento social atendido e a área de atuação da OSC em análise.

§ 4º. O parecer técnico social deverá apontar de forma conclusiva se a OSC é detentora ou não de mérito social e propor o deferimento ou não da certificação ao Supervisor da SAS.

§ 5º. Após a sua conclusão, o parecer técnico social de mérito social deverá ser impresso, assinado e devidamente identificado pelo seu emissor, a fim de ser juntado ao dossiê da OSC após o término dos procedimentos de análise, o qual ficará a disposição para consulta de quem dele se interessar.

Capítulo II – Da certificação na SMADS

Seção I – Das competências e do cronograma de Renovações dos Certificados na SMADS

Art. 8º. Fica delegado ao Supervisor da Supervisão de Assistência Social de cada região deliberar sobre o despacho de renovação da certificação da OSC que estiver sediada em seu território.

Art. 9º. Os procedimentos para renovação das certificações somente poderão ser iniciados mediante requerimento formalizado pela OSC interessada nos termos do inciso I do artigo 10 desta Portaria.

§ 1º. A vigência dos certificados de matrícula ou credenciamento na SMADS em razão da renovação disposta nesta Portaria compreenderá o período trienal com início em 01/07/2018 e término em 30/06/2021.

§ 2º. A inexecução dos procedimentos de renovação de competência da OSC estabelecidos nesta Portaria acarretará na não revalidação de seu certificado a partir de 01/07/2018.

Art. 10. Reger-se-á a renovação dos certificados pelas seguintes regras:

I – a OSC deverá apresentar requerimento de solicitação de renovação de certificação, na Supervisão de Assistência Social de referencia de sua sede nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 58.103/2018, dirigido ao Supervisor de Assistência Social, devidamente assinado pelo Presidente ou representante legal;

II – a OSC deverá apresentar na íntegra os seguintes documentos:

a) Comprovante de inscrição no COMAS-SP por tempo indeterminado;

b) Protocolo de manutenção de inscrição no COMAS-SP nos termos do artigo 38 da Resolução COMAS-SP nº 1.080/2016;

c) Declaração de gratuidade, observado a totalidade na gratuidade para os usuários dos serviços socioassistenciais, em todos os serviços, programas, projetos benefícios socioassistenciais, respeitadas as exceções legais;

d) Termo de adesão entre a OSC e todos os seus voluntários conforme estabelece a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, caso houver a participação direta desse tipo de serviço na prestação das atividades de atendimento aos usuários;

e) Declaração de Idoneidade do corpo diretivo da OSC, conforme estabelece o Decreto nº 53.177/2012;

f) Estatuto Social devidamente registrado em Cartório Oficial de Registro;

g) Ata de eleição e posse da atual diretoria e demais atas de reformulações, devidamente registradas em cartório, ou ainda, o protocolo de solicitação de registro;

h) Comprovante de número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

i) Balanço patrimonial financeiro assinado por contador ou técnico registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e pelo representante legal da entidade, de acordo com as normas contábeis vigentes, referente aos exercícios de 2015 e 2016, ficando facultada a apresentação do exercício de 2017, caso o possua;

j) Relatório totalizador do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS conforme determina a Resolução CNAS nº 21/2016 com a observação “status concluído”;

k) Comprovante de regularidade da inscrição no CMDCA-SP caso oferte ações ao segmento da criança e do adolescente nos termos do artigo 90, parágrafo 1º da Lei nº 8.069/1990;

l) Comprovante de regularidade de inscrição nos demais conselhos de direitos de outras políticas públicas, a considerar o segmento social atendido pelas atividades da entidade, se for o caso;

m) Relatório de Atividades que demonstre as ações socioassistencias executadas de forma permanente, continuada, planejada e gratuita, referente aos exercícios de 2015 a 2017, com detalhamento de cada serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial de atendimento ofertado aos usuários ou de atividades de assessoramento e defesa e garantia de direitos, características de assistência social;

n) Plano de Ação na área da assistência social com a descrição do tipo de serviço, programa, projeto, ou benefício socioassistencial de atendimento ofertado aos usuários ou de atividades de assessoramento e defesa e garantia de direitos, características de assistência social o qual se pretende executar de forma permanente, planejada, continuada e gratuita relativo aos exercícios de 2018 a 2020;

o) Título de Utilidade Pública Municipal e, ou, Estadual; CEDES; OSCIP; CEBAS e demais títulos, certificados, certidões ou diplomas públicos vigentes, casos os detenha.

III - a OSC deverá apresentar na SAS a Documentação listada no inciso anterior na sua forma original conjuntamente com a entregar de suas cópias impressas, as quais serão autenticadas administrativamente por servidor da SAS nos termos do artigo 67 do Decreto nº 51.174/2010.

§ 1º. Para fins de renovação das certificações deverá ser cumprido o seguinte cronograma:

 

Período

Responsável

Ação

até 09/03/2018

SAS

* Oficia às OSC’s a fim de esclarecer sobre os procedimentos e o período de renovação de seu certificado na SMADS.

até 29/03/2018

OSC

* Esclarece dúvidas, organiza e reúne a documentação listada no artigo 10 desta Portaria.

* Protocola os documentos na SAS de referência de sua sede.

até 29/03/2018

SAS

* A SAS cujos serviços da OSC de seu território em parceria com a SMADS tenham violado as cláusulas pactuadas no termo de colaboração poderá comunicar a SAS responsável pela renovação do certificado.

até 30/05/2018

SAS

* Realiza análise técnica de mérito social da OSC;

* Atualiza os dados cadastrais da entidade;

* Registra a síntese do parecer técnico social e o deferimento do supervisor da SAS no SisOrg;

* Publica o despacho no DOC-SP;

* Emite o certificado com a data da nova vigência (30/06/2021).

de 01 a 29/06/2018

OSC, SAS e CGPAR

* Resolução de excepcionalidades.

de 01 a 05/06/2018

SAS

* Notifica as OSC referente ao parecer técnico social desfavorável;

de 06 a 12/06/2018

OSC

* Poderá interpor recurso de reconsideração à SAS

até 15/06/2018

SAS

* Concluí a análise do recurso impetrado pela OSC

de 15 a 20/06/2018

SAS

* Registra no SisOrg as sínteses do parecer técnico social e da deliberação do Supervisor da SAS;

* Publica o despacho decisório do recurso no DOC.

 

até 20/06/2018

SAS

* Encaminha para SMADS/GSUAS/CGPAR a documentação para análise do recurso;

de 20 a 29/06/2018

CGPAR

* A SMADS/GSUAS/CGPAR analisará o recurso, emitirá parecer técnico social para o subsidiar o despacho do Titular da Pasta e o publicará no DOC;

a partir de 02/07/2018

SAS

* Entrega o certificado à OSC requerente.

 

§ 2º. O certificado de matrícula ou credenciamento deverá ser alterado para a modalidade correspondente a situação atual da OSC, caso seja constatado que o tipo concedido anteriormente ao período de renovação tratado nesta Portaria divirja dos conceitos estabelecidos nos incisos XVI e XVII do artigo 2º.

I - será conferido o Certificado de Matrícula à OSC que detiver inscrição no COMAS-SP como entidade socioassistencial de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos;

II – será conferido o Certificado de Credenciamento à OSC que detiver unicamente inscrição no COMAS-SP de serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

III – as alteração de modalidade do tipo de certificado deverão ser realizadas mediante elaboração de parecer técnico social, registro e atualização cadastral no SisOrg;

§ 3º. Para a renovação da certificação o profissional que emitiu o parecer e a SAS registrarão as sínteses da suas manifestações no SisOrg e o Supervisor solicitará a publicação de seu despacho no DOC.

I - caso o despacho de renovação do certificado seja “desfavorável”, o Supervisor da SAS deverá notificar à OSC do parecer emitido, por meio de correio eletrônico, no período de 01 a 05/06/2018;

II – a OSC poderá interpor recurso de reconsideração à autoridade que emitiu o despacho denegatório, no período de 06 a 12/06/2018;

III - o Supervisor deverá se manifestar e apresentar a reavaliação conclusiva do recurso impetrado pela OSC até 15/06/2018;

IV – para fundamentar o seu despacho decisório, o Supervisor da SAS submeterá o recurso da OSC para apreciação do profissional que emitiu o parecer técnico social;

V - quando da impossibilidade do encaminhamento ao profissional citado no inciso anterior, poderá o Supervisor da SAS encaminhar a análise do recurso a outro profissional de mesma formação acadêmica definida no artigo 5º desta Portaria;

VI - caso o Supervisor da SAS altere a sua deliberação inicial este deverá alterar o seu despacho, registrá-lo no SisOrg e publicá-lo no DOC até 20/06/2018;

VII - caso o posicionamento for por manter a deliberação desfavorável à concessão da certificação, o Supervisor da SAS deverá registrar a síntese de seu despacho no SisOrg, publicá-lo no DOC até 20/06/2018, remeter via memorando eletrônico SEI toda a documentação digitalizada apresentada pela OSC no ato da renovação e do recurso para ser apreciada pela equipe da SMADS/GSUAS-CGPAR/SRP;

VIII - a equipe da SMADS/GSUAS/CGPAR/Supervisão de Regulação das Organizações da Sociedade Civil analisará os documentos encaminhados pela SAS e elaborará parecer técnico social conclusivo, o qual será submetido para fundamentar o despacho do titular da Pasta, a ser publicado no DOC até 29/06/2018, sendo reconduzido à SAS que encaminhou o recurso para atualização das informações no SisOrg e arquivamento no dossiê da OSC;

§ 4º. O dia da publicação não será considerado para a contagem dos prazos definidos nesta Portaria, somente o dia útil subsequente, caso o funcionamento do expediente municipal nessa data seja regular.

§ 5º. Permanece o direito à certificação enquanto perdurar a análise dos recursos que eventualmente forem impetrados pela OSC que teve a solicitação de renovação de seu certificado na SMADS indeferido.

§ 6º. A OSC que não renovar a certificação até 30/06/2018, poderá a qualquer tempo solicitar uma nova certificação, a partir de 01/07/2018, adotando-se os procedimentos constantes na Portaria nº 05/SMADS/2012.

§ 7º. Até 06/07/2018 a SMADS/GSUAS-CGPAR publicará no DOC a Relação de Organizações, extraída do SisOrg, a fim de se tornar público a situação de cada OSC que estiver cadastrada no referido sistema.

Art. 11. É de responsabilidade da SMADS/GSUAS-COVS:

I - planejar, coordenar, gerir e monitorar o Sistema de Cadastramento de Organizações Sociais - SisOrg;

II - capacitar e instruir os operadores do SisOrg relativo a questões técnicas e operativas;

III - assessorar os servidores da SAS, no desenvolvimento de suas atividades referente à operacionalização do SisOrg;

IV - fornecer senha de acesso e prestar suporte ao SisOrg aos servidores que o operacionalizam;

V - realizar a articulação com a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município - PRODAM para suporte ao sistema, gerenciamento de suas informações, desenvolvimento de formulários e emissão de relatórios.

 

Seção II - Das vedações para a concessão da Certificação

Art. 12. É vedada a outorga de certificação na SMADS:

a) a entidade que não comprovar 12 (doze) meses completos do pleno funcionamento de suas atividades, a contar da data de abertura do CNPJ;

b) a Organização Social – OS entidade assim qualificada nos termos da Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998 e da Lei Municipal nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006 e das demais legislações vigentes aplicáveis;

c) a entidade de matriz estrangeira não sediada no território nacional;

d) as sociedades comerciais e anônimas definidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com finalidades lucrativas e assemelhadas ou que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro e de crédito;

e) as pessoas jurídicas de direito público interno dispostas no artigo 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, compreendidas pelas fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

f) as associações político-partidárias ou congêneres, inclusive suas fundações que se dediquem aos interesses eleitorais;

g) as instituições de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

h) as instituições religiosas dedicadas exclusivamente à disseminação de práticas devocionais, cultos, credos, confessionais, de regime asilar ou monástico nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.019/2014;

i) as associações de classe ou de representação de categoria profissional e os sindicatos;

j) as instituições de atendimento estritamente hospitalar que ofertem as ações e os benefícios caracterizados nas vedações da Resolução CNAS nº 39/2010;

k) os grêmios, diretórios, centros acadêmicos ou outra forma de organização civil equivalente que represente os interesses estudantis;

l) as organizações escolares e suas mantenedoras dedicadas unicamente ao ensino formal de qualquer nível;

m) as associações, agremiações, clubes desportivos e confederações de caráter exclusivamente esportivas.

n) a organização da sociedade civil que não detiver inscrição de suas atividades vigentes no COMAS-SP em descumprimento com o dispositivo do artigo 9º da Lei nº 8.742/1993, do artigo do 3º do Decreto nº 6.308/2007, dos artigos 4º e 5º da Resolução CNAS nº 14/2014 e da Resolução COMAS-SP nº 1.080/2016;

 

Capítulo III – Das disposições gerais

Art. 13. Os formulários inerentes aos procedimentos dispostos nesta Portaria serão elaborados pela SMADS/GSUAS-CGPAR e disponibilizado para a OSC através das SAS.

Art. 14. Integra a esta Portaria o Anexo Único com os referenciais legais para subsidiar a análise de mérito social.

Art. 15. Para as certificações que se expiram entre 01/07/2018 e 31/12/2019 deverão a seu tempo ser adotados os procedimentos constantes desta Portaria, tendo como data fim, excepcionalmente, 30/06/2021.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais deverão ser encaminhados ao Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvidos os setores técnicos competentes.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação, alterando a redação do artigo 17 da Portaria nº 05/SMADS/2012.

 

ANEXO ÚNICO

Referências legais para subsidiar a análise de mérito social

Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em especial, os artigos 194, 203 e 204 ;

Lei Federal nº 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providencias;

Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011 que alterada a Lei nº 8.742/1993 e dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providencias e a Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, que institui o Código de Ética dos Assistentes Sociais;

Lei Municipal nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a criação do quadro de Analistas da Administração Pública Municipal e estabelece as suas atribuições;

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências em especial, o artigo 120 introduzido pela Lei nº 9.096/1995;

Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências, com as alterações introduzidas pela Lei 12.868, de 15 de outubro de 2013 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.242, de 24 de maio de 2014;

Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que institui as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 2013, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial;

Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude;

Lei Federal nº 9.790/1999, o Decreto Federal nº 3.100/1999 e o Decreto Municipal nº 46.979/2006 que trata sobre a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define o Estatuto dos Refugiados;

Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a lei de migração;

Lei Municipal nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que Institui a Política Municipal para a População Imigrante;

Lei Municipal nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, artigos 5º e 6º;

Lei Municipal nº 13.153, de 22 de junho de 2001, artigo 1º;

Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 4 de abril de 1990 - Capítulo IV, Da Promoção e Assistência Social da e o Decreto Municipal nº 48.359, de 17 de maio de 2007;

Decreto Federal nº 5.085, de 19 de meio de 2004, que define as ações continuadas de assistência social;

Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 8.742/1993;

Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro;

Decreto Municipal nº 54.073, de 4 de julho de 2013, que define o campo funcional da SMADS no atual conjunto normativo do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação na Administração Direta e Indireta do Município da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;

Decreto Municipal nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018 que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica;

Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual estabelece as definições, os princípios e as diretrizes que norteiam a Assistência Social como pilar do Sistema de Proteção Social brasileiro no âmbito da Seguridade Social e na perspectiva da implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS como forma de concretizar as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 que institui a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/ SUAS;

Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que estabelece bases de padronização nacional dos serviços socioassistenciais e os organiza por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.

Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratificou a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconheceu as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Resolução CNAS nº 9, de 15 de abril de 2014 Ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS.

Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 que institui a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Resolução CNAS nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências;

Resolução CNAS nº 31, de 31 de outubro de 2013 que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços.

Resolução CNAS nº 13, de 13 de maio de 2014, que inclui a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.

Resolução CNAS n° 11, de 23 de setembro de 2015, que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;

Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016 que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Resolução COMAS-SP nº 1.080, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre a inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP;

II Plano Decenal de Assistência Social (2016/2026) aprovado pela Resolução CNAS nº 07, de 18 de maio de 2016 e o Plano Decenal de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PDMASsp (2016/2026) aprovado pela Portaria nº 61/SMADS/2016 e Resolução COMAS-SP nº 1.150, de 06 de dezembro de 2016;

Portaria SMADS nº 46/2010, que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do Município de São Paulo e a regulação das parcerias operadas por meio de convênios;

Portaria nº 05/SMADS/2012, que estabelece as normas de outorga de mérito social, certificação e manutenção do SisOrg no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

Portaria nº 06/SMADS/2012, que trata das adequações das renovações dos certificados no âmbito da SMADS;

Portaria nº 26/SMADS/2014 que inclui o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, modalidade Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes, Jovens e Adultos – CEDESP;

Portaria nº 17/SMADS/2015 que dispõe sobre a Declaração de Gratuidade requerida para as OSC obterem o CEBAS;

Portaria nº 07/SMADS/2016, que dispõe sobre a prorrogação das certificações das organizações da sociedade civil junto à SMADS e dá outras providências;

Portaria nº 55/SMADS/2017, que regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações da sociedade civil para a prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo;

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo