CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.406 de 2 de Dezembro de 1987

Substitui os anexos I e II da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, que instituiu a carreira de Guarda Civil Metropolitano, e da outras providencias.

LEI Nº 10.406, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.

Substitui os anexos I e II da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, que instituiu a carreira de Guarda Civil Metropolitano, e da outras providencias.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, ficam substituídos pelo Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 2º O inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"I - mediante concurso público, para os cargos das classes I e IV, esta apenas no primeiro provimento e na quantidade prevista no Anexo I."

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, fica acrescido de um parágrafo, do seguinte teor:

"Parágrafo Único - Somente no primeiro provimento o concurso para a classe IV será feito sob a forma de concurso público de provas ou de provas e títulos."

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão de Inspetor-Chefe Regional - GCM-VI somente poderão ser providos à medida em que ocorrer a efetiva instalação das respectivas Inspetorias Regionais.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo