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LEI Nº 10.272 de 6 de Abril de 1987

Institui a carreira de Guarda Civil Metropolitano, estabelece escala de vencimentos própria, e dá outras providências.

LEI Nº 10.272, DE 6 DE ABRIL DE 1987.

Institui a carreira de Guarda Civil Metropolitano, estabelece escala de vencimentos própria, e dá outras providências.

Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, composta de 5.000 (cinco mil) cargos de Guarda Civil Metropolitano, e instituída a respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta Lei.

Art. 2º Compete à Guarda Civil Metropolitana executar policiamento ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessários; orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito, no âmbito da competência municipal; colaborar com os órgãos públicos, nas suas atividades pertinentes; e demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.

Art. 3º A carreira referida no artigo 1º fica constituída de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com as referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos ora criados correspondem aos valores fixados na Escala de Referências - GCM, constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 5º Os atuais servidores, admitidos para funções correspondentes às atividades da Guarda Civil Metropolitana, serão considerados inscritos "ex officio" no concurso que vier a se realizar, para provimento dos cargos existentes na classe inicial da carreira ora instituída.

Art. 6º O provimento dos cargos constantes do Anexo I far-se-á:

I - mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;

II - mediante acesso, para os demais cargos, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio.

Art. 7º O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em 2 (duas) fases eliminatórias, quais sejam:

I - a de provas ou provas e títulos;

II - a de frequência e aproveitamento era curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física, para o exercício do cargo.

Art. 8º Observada a ordem de classificação, os candidatos aprovados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), serão matriculados no curso de formação específica, prevista no inciso II do artigo anterior.

§ 1º Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão GCM-1, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º É facultado ao funcionário ou servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1º deste artigo.

Art. 9º O candidato terá sua matrícula cancelada, e será dispensado do curso, desde:

I - não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso;

II - não revele aproveitamento no curso;

III - não atinja a capacitação física necessária para o cargo;

IV - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.

Parágrafo Único. Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.

Art. 10 - Terminado o curso, serão expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Defesa Social.

Art. 11 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso, e será efetuada gradativamente na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.

Art. 12 - Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos.

Art. 12 - Fica instituído O Regime ESpecial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, correspondente à prestação de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.(Redação dada pela Lei nº 10.718/1988)

Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os titulares da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100% (cem por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de regime especial de trabalho.

Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100%, calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de Decreto.

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 10.718/1988)

Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimentos em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.(Redação dada pela Lei nº 11.658/1994)

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 11.658/1994)

Art. 14 - O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.406/1987 - Substitui os anexos I e II e dá nova redação ao inciso I do artigo 6º da Lei.
  2. Lei nº 10.718/1988 - Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei.
  3. Lei nº 11.658/1994 - Altera o artigo 13 da Lei.

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