CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.658 de 27 de Outubro de 1994

Dá nova redação ao artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, ja alterado pelo artigo 2º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988.

LEI Nº 11.658/1994

Dá nova redação ao artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, ja alterado pelo artigo 2º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação conferida pela Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimentos em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de decreto.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho".

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 27 de outubro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Maria Helena Garcia Pallares Zockun, Secretária Municipal da Administração

Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo