Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, e da outras providências.
LEI Nº 10.718, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, e da outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Fica instituído O Regime ESpecial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, correspondente à prestação de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, na forma a ser estabelecida em regulamento, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço."
Art. 2º O artigo 13 e parágrafo único da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro da Guarda Civil Metropolitana poderão receber uma gratificação de até 100%, calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a ser estabelecida e concedida, a critério do Prefeito, através de Decreto."
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Art. 3º Os servidores que na data desta Lei estiverem incluídos no regime H-40 poderão no prazo de 90 dias, a contar da sua publicação, optar pela gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação conferida pelo artigo anterior desta Lei, renunciando, nesta hipótese, à percepção e incorporação ao acréscimo de 33% em seus vencimentos, resultante do referido regime de trabalho.
§ 1º Para os servidores que se encontrarem afastados por motivo de licença, férias ou outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo começará a contar do término do respectivo afastamento.
§ 2º Os servidores que não se manifestarem no prazo estabelecido permanecerão, obrigatoriamente, no regime H-40, ficando-lhes assegurada a percepção e incorporação do acréscimo salarial instituído pelo artigo 17 da Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978, vedada sua inclusão no Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana - RETP.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo