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DECRETO Nº 28.125 de 3 de Outubro de 1989

Dispõe sobre o pagamento da gratificação pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação dada pela Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.125, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre o pagamento da gratificação pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação dada pela Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação dada pela Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art.1º - A gratificação pela sujeição ao regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, instituído pelo artigo 12 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, com a redação dada pela Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser de 70% (setenta por cento) do padrão de vencimento do cargo que o servidor ocupar ou da função que exercer.

§ 1º - A diferença entre o percentual de 37% (trinta e sete por cento), fixado no Decreto nº 26.695, de 26 de agosto de 1988 e o percentual de 70% (setenta por cento) fixado no “caput” deste artigo, é devida, a título de complementação para esse segundo percentual, a partir de 1º de março do corrente ano, aos servidores que já vem recebendo a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, em razão de opção por esse regime e concomitante renúncia ao regime de jornada H-40, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988.

§ 2º - As diferenças entre os valores recebidos desde 1º de março e aqueles determinados pelos “caput” e § 1º deste artigo serão compensadas com os valores recebidos a título de jornada H-40 a partir daquela data.

Art. 2º - A gratificação ora fixada será devida a todos os integrantes do quadro da Guarda Civil Metropolitana, excetuados aqueles que perceberem qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.

Art. 3º - Os servidores que no prazo fixado pelo artigo 3º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, não podiam exercer a opção ali prevista, por força da expressa disposição constante no artigo 2º do Decreto nº 26.695, de 26 de agosto de 1988, poderão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 4º - Os servidores, que doravante ingressarem no quadro da Guarda Civil Metropolitana, serão considerados automaticamente incluídos no Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, sendo devida a gratificação a partir do início de exercício.

Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 26.695 e 26.696, ambos de 26 de agosto de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo