CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 26.696 de 26 de Agosto de 1988

Regulamenta, parcialmente, a Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986.

DECRETO Nº 26.696, DE 26 DE AGOSTO DE 1988.

Regulamenta, parcialmente, a Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986,

DECRETA:

Art.1º - A concessão de gratificação por horas suplementares de trabalho, prevista na Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, fica regulamentada, em relação aos servidores ocupantes da função de Guarda Civil Metropolitano – GCM.1.

Art.2º - A gratificação referida no artigo anterior será concedida pelo Secretario de Defesa Social, a servidores que venham a ser convocados pela Chefia Imediata, mediante circunstanciada justificativa.

§1º - A convocação e a justificativa, de que trata este artigo, far-se-ão através de formulários, conforme modelo a ser fixado pelo Senhor Secretario.

§2º - A Secretaria Municipal da Administração providenciará, antes do pagamento, a publicação da relação de nomes de servidores convocados, o período, o prazo da vigência da convocação e a natureza do serviço prestado.

Art.3º - O pagamento das horas suplementares de trabalho destina-se a remunerar o trabalho executado além do período normas a que estiver sujeito o servidor, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.

§1º - O salário-hora normal será obtido dividindo-se o valor mensal da referencia do servidor por 240 (duzentos e quarenta).

§2º - Os intervalos relativos a descanso ou locomoção do servidor não serão computados na duração do trabalho.

§3º - A prestação de horas suplementares de trabalho não excederá a 60 (sessenta) horas mensais.

Art.4º - Em situações de emergência, a convocação dos servidores dar-se-á em caráter de obrigatoriedade.

Art.5º - A prestação de horas suplementares de trabalho, somente será retribuído quando for considerada de absoluta necessidade, sob pena de responsabilidade funcional de quem fizer a convocação.

Art.6º - Os formulários de convocação de servidores serão reunidos no órgão competente de SEMDES, e o Departamento de Recursos Humanos fará o pagamento mediante apontamento de freqüência feito pela Unidade responsável.

Art.7º - A prestação de horas suplementares de trabalho cessará:

a) automaticamente, na conclusão da tarefa, quando relativa à realização de trabalho certo e determinado;

b) por determinação do Secretario Municipal ou autoridade que solicitou a convocação, quando, a seu juízo, deixar de corresponder à conveniência, do serviços ou às finalidades para que for concedida, seja em relação a determinado setor, seja no que se refere ao servidor;

c) a pedido do servidor, por justa causa, a juízo das autoridades mencionadas na alínea anterior;

d) enquanto perdurar o afastamento do servidor, pelos motivos constantes do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art.8º - A remuneração pelas horas suplementares de trabalho não se incorpora, em qualquer hipótese, aos vencimentos ou salários do servidor.

Art.9º - O servidor que receber importância relativa a horas suplementares que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, a cabível punição disciplinar.

Art.10 – Os dirigentes, chefes e encarregados são diretamente responsáveis pela observância das normas contidas neste decreto, no que tange à execução e pagamento das horas suplementares.

Art.11 – As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.12 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 26.944/1988 - Altera o limite mensal para prestação de horas suplementares de trabalho, previsto no parágrafo 3º do artigo 3º deste Decreto.