Autoriza a recomposição do fluxo de pagamento no que concerne as parcelas em atraso.
PROCESSO: 6018.2021/0086555-4
PORTARIA N° 575/2021–SMS.G
Autoriza a recomposição do fluxo de pagamento no que concerne as parcelas em atraso.
Considerando o art. 196 da Constituição de 1988, que trata a saúde como direito de todos e dever do Estado;
Considerando o art. 37 da Constituição de 1988, que trata dos princípios da administração pública, em especial o princípio da legalidade;
Considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923/DF, qual considera o contrato de gestão hipótese de convênio;
Considerando o Referendo na Medida Cautelar na ADPF nº 672-DF, cujo acórdão foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal, delimitando e esclarecendo as competências das Unidades da Federação para legislar sobre saúde, especialmente, com relação às ações de enfrentamento dos efeitos da pandemia de covid-19;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9637/98, que trata da qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de adequação das ações e serviços de saúde às necessidades assistenciais e ao orçamento previsto para o exercício de 2021;
Considerando a portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 - Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando o Decreto Nº 59.283 de 16 de março de 2020 - Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
Considerando a Portaria Nº 243/ 2020 - SMS.G de 24 de março de 2020 - Autoriza, de forma transitória e excepcional, através de contratos de caráter temporário e durante o período de emergência, a contratação pelas organizações sociais de profissionais de saúde para apoio ao aumento da capacidade e número de leitos hospitalares e de UTI.
Considerando a Portaria SMS Nº 240/2020 - SMS.G de 03 de junho de 2020 - Especifica, de forma transitória e excepcional, os critérios de avaliação dos Contratos de Gestão durante a situação de emergência do Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
Considerando a Portaria Nº 340/2020-SMS.G de 04 de setembro de 2020 - Regulamenta a prática da TELEMEDICINA no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em cumprimento ao Parágrafo Único, Artigo 11, do Decreto Municipal nº 59.396, de 05 de maio de 2020 e a prática da TELEASSISTÊNCIA.
Considerando a Portaria Nº 492/2020-SMS.G de 4 de dezembro de 2020 - Autoriza, excepcionalmente, a contratação de testes PCR RT Covid nos Contratos de Gestão (Sendo que o art. 1º foi retificado pela Portaria SMS Nº 493 de 8 de dezembro de 2020) (Publicação prorrogada em 28/12/2020 e 29/01/2021)
Considerando a Portaria Nº 500/ 2020-SMS.G de 11 de dezembro de 2020 - Retifica os itens 5 e 6 da Portaria nº 240/2020-SMS.G, que especifica de forma transitória e excepcional, os critérios de avaliação dos Contratos de Gestão durante a situação de emergência do Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
Considerando a Portaria Nº 116/2021-SMS.G de 5 de março de 2021 - Dispõe sobre a não incidência de descontos às entidades parceiras empenhadas na organização e aplicação de imunização contra a COVID-19 e suas atividades correlatas e dá outras providências.
Considerando a Portaria Nº 139/2021-SMS.G de 23 de março de 2021 - Autoriza a utilização das estruturas dos Hospitais Dia para atendimento pós COVID de pacientes que necessitem da continuidade de cuidados hospitalares para internação de média complexidade na especialidade de Clínica Médica, observados adequadamente os critérios clínicos, de infraestrutura, transporte e suporte aos pacientes.
Considerando a LEI Nº 17.565/2021-SMS.G de 08 de junho de 2021 - Institui o Programa Visita Virtual aos pacientes internados em decorrência do novo coronavírus.
Considerando a LEI Nº 17.567/2021-SMS.G de 08 de junho de 2021 - Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de ordenação interna dos processos e procedimentos administrativos;
Considerando que os contratos de gestão obedecem ao regime de fluxo de caixa;
O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas pela Lei Municipal nº 17.433/2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.685/2020,
RESOLVE:
I – A presente Portaria, obedecidas as suas disposições, possui efeitos de autorização para realização das despesas, nos termos do artigo 9º do Decreto Municipal nº 60.052, de 14 de janeiro de 2021.
II – Eventuais necessidades de suplementação de valores, incluindo novos serviços, deverão ser realizadas através de novo Termo Aditivo após a prorrogação, devidamente justificado e acordado com as Coordenadorias competentes, as Secretarias Executivas competentes e a Chefia de Gabinete da SMS.
III – Havendo eventual parcela em atraso, excepcionalmente, será autorizado o pagamento de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão, nos termos do § 1° art. 12 da lei 9637/98, para fins de recomposição do fluxo de caixa de pagamento, relativo ao atendimento do interesse público.
IV – A presente portaria se aplica tanto aos Contratos de Gestão quanto aos Termos de Convênio, considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923/DF, apontando que a figura do Contrato de Gestão configura hipótese de Convênio e o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 trata da aplicação da lei de licitações aos Convênios apenas no que couber.
V – Deverá ser considerado ainda o disposto no art. 45, parágrafo único do Decreto Municipal nº 44.279/03, referente aos efeitos financeiros retroativos nas hipóteses do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VI - A presente portaria também se aplica aos Termos de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (alterada pela Lie Federal nº 13.204/2015) e Decreto Municipal nº 57.575/2016, aplicando-se a lei de licitações supletivamente apenas no que couber.
VII - Deverá ser considerado também o disposto no art. 45, parágrafo único do Decreto Municipal nº 44.279/03, referente aos efeitos financeiros retroativos, nas hipóteses descritas no artigo 30, §§ 6º e 7º do art. 32 e artigos 33 e 34 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, aplicando-se a lei de licitações supletivamente apenas no que couber.
VIII – O disposto nessa portaria abrange todos os ajustes no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
IX – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo