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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 240 de 3 de Junho de 2020

Especifica, de forma transitória e excepcional, os critérios de avaliação dos Contratos de Gestão durante a situação de emergência do Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.

PROCESSO: 6018.2020/0031567-6

PORTARIA Nº 240/2020-SMS.G

Especifica, de forma transitória e excepcional, os critérios de avaliação dos Contratos de Gestão durante a situação de emergência do Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.

Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto na Lei nº 17.335 de 27 de março de 2020, que dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo;

Considerando disposto no Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando que o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no inciso IV de seu art. 15 determina que a Secretaria Municipal de Saúde adote providências para ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

Considerando que a Portaria Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 154 de 20 de março de 2020, que determina a suspensão parcial e temporária de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica;

Considerando que a Portaria Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 166 de 30 de março de 2020, que determina a suspensão parcial e temporária de consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica;

Considerando que a Portaria Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 182 de 14 de abril de 2020, que altera a Portaria 154/2020-SMS-GAB, que determinou a suspensão parcial e temporária das consultas, exames, procedimentos e cirurgias de rotina, a partir de 23 de março de 2020, nos Ambulatórios Hospitalares e na Rede de Atenção Básica, para dar outras providências;

Considerando que a Portaria Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 157 de 24 de março de 2020, que autoriza, de forma transitória e excepcional, através de contratos de caráter temporário e durante o período de emergência, a contratação pelas organizações sociais de profissionais de saúde para apoio ao aumento da capacidade e número de leitos hospitalares e de UTI;

Considerando que a Portaria Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 165 de 24 de março de 2020, que autoriza, de forma transitória e excepcional, através de contratos de caráter temporário e durante o período de emergência, a contratação pelas organizações sociais de profissionais de saúde para apoio ao aumento da capacidade e número de leitos hospitalares e de UTI;

Considerando que a Portaria Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 210 de 12 de maio de 2020, que autoriza as coordenadorias regionais de saúde a contratarem leitos suplementares de uti e enfermaria, no âmbito dos contratos de gestão de seus territórios visando dar suporte às unidades hospitalares de suas regiões;

O Secretário Municipal de Saúde, nos termos do inciso XII do art. 18 da Lei Federal nº 8.080/90,

RESOLVE:

1. Informar que o acompanhamento, supervisão e a avaliação das metas pactuadas nos contratos de gestão celebrados pela SMS serão analisados no âmbito das Comissões Técnicas de Acompanhamento – CTAs, levando em consideração as ações direcionadas ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;

2. Os déficits de equipe mínima serão apontados e acompanhados pelas Coordenadorias Regionais de Saúde e pelas Supervisões Técnicas de Saúde, bem como suas substituições serão exercidas em consonância à necessidade de cada região;

3. A produção não realizada por desvio de atividade como medida de urgência ao combate à pandemia deverá ser devidamente justificada;

4. Tendo em vista a necessidade de verificação in loco dos indicadores de qualidade, suas avaliações estarão suspensas durante o período correspondente à necessidade de medidas preventivas para o enfrentamento da COVID-19;

5. O atual cenário reverbera diretamente nas metas pactuadas. Portanto, não serão passíveis de descontos, contanto que as Organizações Sociais demonstrem efetivamente que o empenho das verbas possuem destinação final ao combate da COVID-19;

5. O atual cenário reverbera diretamente nas metas pactuadas. Portanto, não serão passíveis de descontos, contanto que as Organizações Sociais demonstrem efetivamente que as ações possuem destinação final ao combate da COVID-19;(Redação dada pela Portaria SMS n° 500/2020)

6. Nas hipóteses em que não forem corroborados os gastos para determinado fim específico (relacionado ao combate à COVID-19), bem como o não atendimento da meta, os descontos incidirão normalmente.

6. Nas hipóteses em que não forem corroboradas as justificativas para determinado fim específico (relacionado ao combate à COVID-19), bem como o não atendimento da meta, os descontos incidirão normalmente.(Redação dada pela Portaria SMS n° 500/2020)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS n° 500/2020 - Retifica os itens 5 e 6 da Portaria.