Regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) e determina outras providências.
DECRETO Nº 59.396, DE 5 DE MAIO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) e determina outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n º 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.
Art. 3º A distribuição dos itens especificados no artigo 2º deste decreto será realizada observando-se os seguintes parâmetros:
I - máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;
II - álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.
§ 1º Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
§ 2º O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.
Art. 5º As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 6º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas nos artigos 2º a 5º deste decreto.
Art. 7º A obrigatoriedade de uso de máscara nos espaços e logradouros públicos estabelecida por norma estadual deverá ser fiscalizada pelos agentes sanitários estaduais ou pela polícia militar.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde deverá regulamentar a obrigação prevista no artigo 6º da Lei nº 17.340, de 2020, estabelecendo a abrangência, a forma e os procedimentos para seu cumprimento.
Art. 9º Os equipamentos previstos para disponibilização aos profissionais autônomos de que trata o artigo 7º da Lei nº 17.340, de 2020 deverão ser disponibilizados pelo respectivo contratante dos serviços.
Art. 10. As Casas de repouso e de recuperação, asilos e congêneres deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual – EPIs aos funcionários e colaboradores que mantenham contato direto com pessoas atendidas.
Art. 11. Fica autorizada a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência, observado o disposto na legislação federal e regulamentação da atividade pelo Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará, por portaria, o presente dispositivo.
Art. 12. O Secretário Municipal da Saúde poderá efetuar requisição de leitos ociosos regularmente instalados na rede particular de saúde enquanto durar a pandemia de COVID-19, a fim de maximizar o atendimento e garantir tratamento igualitário, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Parágrafo único. Previamente à requisição de leitos deverá ser tentada forma consensual para sua utilização pelo Poder Público.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Saúde, com apoio da Secretaria de Governo Municipal e da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, deverá tomar todas as providências para obtenção de dados que possibilitem a gestão dos leitos públicos e privados no Município de São Paulo, especialmente os de UTI.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Saúde deverá elaborar e implantar, por portaria, protocolo para prioridade de utilização dos leitos públicos e privados de UTI quando a demanda por estes leitos for superior à sua disponibilidade, devendo ser baseado nas melhores normas internacionais e técnicas desta natureza.
Art. 15. A assistência à população mais vulnerável, em especial a sua segurança alimentar e saudabilidade básica será proporcionada especialmente por meio do programa Cidade Solidária instituído pelo Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020.
§ 1º A assistência poderá se dar por meio da distribuição de gêneros alimentícios ou cestas básicas, podendo ser auxiliada por organizações da sociedade civil parceiras.
§ 2º A seleção dos beneficiários deverá se realizada por meio de critérios objetivos de forma a permitir a impessoalidade na concessão do benefício.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social com o apoio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos deverão orientar às parceiras quanto à necessidade de reforçar os cuidados sanitários e de saúde nos locais de acolhimento da população vulnerável, bem como a prevenção e atenção aos casos de violência doméstica, por meio da ampliação de políticas ou programas já existentes ou através da criação de novos programas.
§ 1º As Secretarias mencionadas no “caput” deste artigo poderão disponibilizar vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para pessoas em situação de rua e mulheres vítimas de violência, mediante comprovada necessidade.
§ 2º A contratação das vagas de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser realizada mediante a realização de edital de chamamento que considere critério de seleção objetivo.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a Secretaria Municipal da Cultura deverão disponibilizar seus equipamentos para atendimento emergencial da população em situação de rua.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social regulamentar, por portaria, os procedimentos necessários para cumprimento das medidas previstas neste artigo.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura deverá desenvolver ações emergenciais para contratação e assistência a profissionais da cultura, formalizados ou não, impactados pelas restrições a eventos e outras atividades, por meio de projeto que objetive a manutenção da programação cultural regular das Casas de Cultura pertencentes à SMC, a valorização e o apoio à classe artística, especialmente de baixa renda, periférica e residentes em bairros com alto índice de vulnerabilidade do Município de São Paulo, não extinguindo a possibilidade de contemplar também artistas e profissionais da cultura de outras regiões da capital paulista, mantendo o acesso do munícipe a bens culturais nas mais diversas linguagens artísticas durante o isolamento social.
Art. 18. Ficam prorrogados os prazos de vigência das licenças já emitidas até a data da publicação da lei de que trata este decreto, por mais 1 (um) ano, bem como as licenças a serem expedidas no período de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação da lei.
§ 1º A prorrogação e a dilação dos prazos são aplicáveis às seguintes licenças previstas pela Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obra e Edificações):
I - Alvará de Aprovação;
II - Alvará de Execução;
III - Alvará de Aprovação e Execução;
IV - Projeto Modificativo;
V - Certificado de Segurança;
VI - Alvará de Autorização:
a) Avanço de tapume sobre parte do passeio público;
b) Avanço de grua sobre o espaço público;
c) Instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que a obra será executada; e
d) Estande de vendas no mesmo local de implantação da obra ou em imóvel distinto daquele em que a obra será executada;
VII - Cadastro de Equipamentos:
a) Cadastro de Sistema Especial de Segurança;
b) Cadastro de Tanques, Bombas e Equipamentos afins; e
c) Cadastro de Equipamento Mecânico de Transporte Permanente;
VIII - Manutenção de Equipamentos:
a) Manutenção de Equipamentos de Tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins;
b) Manutenção de Equipamento Mecânico de transporte permanente já instalado e que permaneça sem modificação na sua característica deverá renovar o cadastro de equipamento por meio da emissão do Relatório de Inspeção Anual (RIA), previsto em legislação específica;
c) Manutenção de Equipamento de Sistema Especial de Segurança da edificação.
§ 2º A prorrogação e a dilação de prazos são aplicáveis, também, às seguintes licenças previstas pela Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento; pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo (LPUOS); pelo Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008; e pela Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado:
I - Auto de Licença de Funcionamento;
II - Alvará de Funcionamento do Local de Reunião;
III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário;
IV - Auto de Licença de Funcionamento Condicionado;
V - Revalidação do Alvará de Funcionamento do Local de Reunião;
VI - Renovação (prorrogação) do Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário;
VII - Renovação (prorrogação) do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
§ 3º A prorrogação e a dilação de prazos são aplicáveis, também para os Autos de Licença de Funcionamento de Helipontos de que trata a Lei nº 15.722, de 2013 e Decreto nº 58.094, de 2018.
§ 4º A Secretaria Municipal de Licenciamento e a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderão regulamentar, no âmbito de suas competências, os procedimentos necessários para a execução do previsto neste artigo.
Art. 19. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, a quaisquer prazos editalícios, normativos ou legais referentes a concursos públicos.
§ 2º Aplicam-se as medidas previstas no caput deste artigo aos concursos públicos promovidos pelos Administração Direta e Indireta.
§ 3º Os prazos terão continuidade na sua contagem após encerrado o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
Art. 20. Fica suspenso por 4 (quatro) meses a cobrança das parcelas referentes ao parcelamento da outorga onerosa instituída pelo artigo 7º do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Categoria Táxi Preto.
Parágrafo único. Esta suspensão retroage a 1º de abril deste ano, devendo a Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana regulamentar os procedimentos para aplicação do disposto no neste artigo.
Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 5 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo