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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 15 de 14 de Maio de 2020

Estabelece os procedimentos para cumprimento das medidas previstas no § 1º do Artigo 16, do Decreto nº 59.396, de 05/05/2020, que regulamenta a Lei nº 17340, de 30/04/2020, a qual dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo.

PORTARIA Nº 015/SMADS/2020.

Estabelece os procedimentos para cumprimento das medidas previstas no § 1º do Artigo 16, do Decreto nº 59.396, de 05/05/2020, que regulamenta a Lei nº 17340, de 30/04/2020, a qual dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas à dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo; cria o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo e o Mês do Combate ao Coronavírus e autoriza doação de imóvel da União com o encargo social que especifica.

Considerando que o Artigo 13 da Lei nº 17.340, de 05/05/2020, autoriza o Poder Público a disponibilizar vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para pessoas em situação de rua;

Considerando a necessidade de ampliar a proteção social a pessoas em situação de rua atualmente atendidas nos serviços de acolhimento, de modo a garantir condições de distanciamento social, em razão do agravamento da pandemia decorrente do coronavírus na cidade de São Paulo;

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º. A contratação das vagas ocorrerá por meio de credenciamento dos estabelecimentos hoteleiros inscritos e situados na cidade de São Paulo, interessados em prestar serviços de hospedagem a pessoas em situação de rua, atualmente atendidas nos serviços de acolhimento.

Art. 2º. O credenciamento será feito por meio de Edital a ser publicado no DOC e no site https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/assistencia_social/legislacao/editais/index.php?p=3217, com as informações necessárias para participação no referido certame.

Art. 3º. O Edital de credenciamento deverá conter critérios objetivos de classificação dos estabelecimentos inscritos, para fins de dinâmica da distribuição das vagas, nesta ordem:

I - Preço: serão melhor classificados os estabelecimentos que oferecerem o menor preço, observado o limite do item 9.1 deste edital;

II - Acessibilidade: serão melhor classificados os estabelecimentos que oferecerem maior número de vagas acessíveis;

III – Ocupação: serão melhor classificados os estabelecimentos que acomodarem menos pessoas por quarto;

Parágrafo único. O critério estipulado no inciso III não se aplica a Editais de credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de composições familiares.

Art. 3º O edital de credenciamento deverá conter critérios objetivos de classificação dos estabelecimentos inscritos, para fins de distribuição das vagas, inclusive pontuando aspectos como acessibilidade e adequação dos espaços para as acomodações e atividades a serem desenvolvidas.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá realizar vistoria no estabelecimento e diligenciar junto ao requerente a fim de apurar se as instalações estão adequadas para a hospedagem de que trata esta Portaria.

Art. 5º. A inscrição para participar do credenciamento caracteriza a adesão às normas estabelecidas por esta Portaria, mas não ensejará o credenciamento automático do requerente, e tampouco assegurará a escolha do estabelecimento para a hospedagem.

Art. 6º. O requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória da existência de alvará de licença para estabelecimento vigente, atos constitutivos, procuração, se for o caso, e declaração informando que o requerente atende a toda a legislação aplicável à atividade.

Art. 7º. Não serão aceitos requerimentos cujo valor da diária, por pessoa, exceda a R$ 80,00 (oitenta reais).

Parágrafo único. No preço fixado não há inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária. Inclui-se, porém, além do lucro, todas as despesas e custos, como tributos de qualquer natureza e as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com a prestação dos serviços.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social subsidiará valor único, a título de diária por vaga contratada, definido a partir de pesquisa de preços realizada pela pasta.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

Parágrafo único: O preço fixado compreenderá o lucro da contratada e todas as despesas e custos, diretos ou indiretos, relacionados à prestação dos serviços; não incluindo, porém, qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

Art. 8º. Todas as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento credenciado serão fiscalizadas pela gestora da parceria responsável pelo acompanhamento das atividades da organização da sociedade civil encarregada do atendimento socioassistencial à população hospedada.

Parágrafo único. A fiscalização ocorrerá de acordo com o estabelecido a seguir:

I - A cada segunda-feira, a CONTRATADA deverá apresentar relatório do serviço prestado à CONTRATANTE, contendo o número de pessoas hospedadas no período;

II - Na hipótese de glosa e/ou incorreções de valores, a CONTRATANTE solicitará à CONTRATATADA a correspondente retificação, objetivando a emissão da fatura;

III - Serão consideradas somente as vagas efetivamente ocupadas no período considerado;

IV - A CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA, no máximo após 02 (dois) dias do recebimento da medição, o valor aprovado para fins de faturamento.

Art. 8º A fiscalização e acompanhamento da execução contratual será de responsabilidade do fiscal de contrato designado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

§ 1º O pagamento será creditado após ateste do serviço prestado e em valor calculado em razão da quantidade de vagas contratadas e respectivas diárias, considerando-se o valor unitário da diária contratada.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

§ 2º O estabelecimento credenciado contratado deverá manter atualizadas informações como os nomes dos hóspedes atendidos, a hora e dia do início e do término das diárias usufruídas, a indicação do número da unidade ocupada, se individual ou compartilhada, dentre outras solicitadas pela SMADS, e disponibilizar relatórios com a periodicidade requerida.(Incluído pela Portaria SMADS nº 23/2021)

Art. 9º. O serviço de hospedagem incluirá, minimamente, além de todas as cautelas necessárias a se obstar a contaminação pelo Covid-19:

I - Acomodação de no máximo duas pessoas por quarto e de todas as cautelas necessárias a se obstar a contaminação pelo Covid-19:

II - Oferta de 03 (três) refeições diárias, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a título de, respectivamente, café da manhã, almoço e jantar, que deverão ser servidas nos restaurantes dos estabelecimentos, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o distanciamento social, de modo a evitar aglomeração das pessoas idosas entre si;

III - Substituição e fornecimento semanal dos materiais de banho, higiene pessoal (sabonete e shampoo) e cama ou em periodicidade inferior se, por razões de higiene, houver necessidade de troca;

IV - Limpeza e higienização semanais das acomodações;

V - Sistema de ventilação e equipamento de televisão aberta;

VI - Café da manhã com padrão básico e disponibilizando, cumulativamente, a todos os hóspedes café, leite, pão e/ou biscoito e manteiga.

VII - Os cardápios do almoço e jantar, com variações diárias, incluirão, cumulativamente, uma fonte de proteína de origem animal, acompanhada de carboidrato, além de salada de folhas ou de legumes e uma fruta.

VIII - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, diariamente, uma garrafa de um litro e meio de água mineral por hóspede.

IX - Os estabelecimentos deverão hospedar as pessoas indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, devendo reportar à CONTRATANTE eventuais problemas.

X - Os Estabelecimentos são integralmente responsáveis por todos os prejuízos que por ventura cause à SMADS ou a terceiros em razão do fornecimento do objeto decorrente do presente contrato.

Art. 9º O serviço de hospedagem deverá seguir as orientações das autoridades sanitárias para prevenir a transmissibilidade da Covid-19 e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes ofertas:(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

I - acomodação em cômodos para, no máximo, 3 (três) indivíduos;(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

II - refeições diárias na quantidade definida em edital de credenciamento, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a serem servidas no próprio estabelecimento, respeitando o distanciamento social;(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

III - fornecimento e substituição semanal ou em periodicidade inferior, se houver necessidade, de itens de cama, banho e higiene pessoal definidos em edital;(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

IV - limpeza e higienização semanais das acomodações ou em periodicidade inferior se, por razões de higiene, houver necessidade;(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

V - sistema de ventilação e equipamento de televisão aberta;(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

VI - condições mínimas de segurança e acessibilidade nas áreas comuns e vias de acesso e saída dos cômodos, tais como elevadores, rampas e redes de proteção;(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

VII - uma garrafa de um litro e meio de água potável por hóspede e o fornecimento contínuo de água potável em área comum para reposição e consumo durante as refeições;(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

VIII - instalações para a permanência e execução do trabalho social e do atendimento de saúde por servidores ou funcionários, devidamente credenciados, de Organização da Sociedade Civil parceira da SMADS.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 23/2021)

Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social – SMADS, sem prejuízo das providências necessárias ao cumprimento do previsto nesta Portaria e de suas competências normativas:

I – indicará as pessoas em situação de rua que deverão ser hospedadas;

II – fiscalizará as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento credenciado;

III – indicará Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento com número ímpar de integrantes e que será responsável pela avaliação da documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática objetiva estabelecida nesta Portaria e no Edital;

IV – descredenciará os estabelecimentos hoteleiros nos casos de recusa na prestação do serviço quando convocado para disponibilização de vagas;

Art. 11. A hospedagem não ultrapassará o período necessário a dirimir os riscos da contaminação pelo COVID-19.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMADS nº 23/2021 - altera os artigos 3º, 7º, 8º e 9º.

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