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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 23 de 14 de Abril de 2021

Introduz alterações aos artigos 3º, 7º, 8º e 9º da Portaria nº 15/SMADS/2020.

PORTARIA Nº 023/SMADS/2021

Introduz alterações aos artigos 3º, 7º, 8º e 9º da Portaria nº 15/SMADS/2020.

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a Lei nº 17.340/2020 e o Decreto nº 59.396/2020, que dispõem sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 15/SMADS/2020, que regulamenta os diplomas mencionados acima no âmbito da SMADS, nos termos do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 59.396/2020;

RESOLVE

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Portaria nº 15/SMADS/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O edital de credenciamento deverá conter critérios objetivos de classificação dos estabelecimentos inscritos, para fins de distribuição das vagas, inclusive pontuando aspectos como acessibilidade e adequação dos espaços para as acomodações e atividades a serem desenvolvidas. (NR)"

Art. 2º Alterar o artigo 7º da Portaria nº 15/SMADS/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social subsidiará valor único, a título de diária por vaga contratada, definido a partir de pesquisa de preços realizada pela pasta.

Parágrafo único: O preço fixado compreenderá o lucro da contratada e todas as despesas e custos, diretos ou indiretos, relacionados à prestação dos serviços; não incluindo, porém, qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária. (NR)"

Art. 3º Alterar o artigo 8º da Portaria nº 15/SMADS/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A fiscalização e acompanhamento da execução contratual será de responsabilidade do fiscal de contrato designado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1º O pagamento será creditado após ateste do serviço prestado e em valor calculado em razão da quantidade de vagas contratadas e respectivas diárias, considerando-se o valor unitário da diária contratada.

§ 2º O estabelecimento credenciado contratado deverá manter atualizadas informações como os nomes dos hóspedes atendidos, a hora e dia do início e do término das diárias usufruídas, a indicação do número da unidade ocupada, se individual ou compartilhada, dentre outras solicitadas pela SMADS, e disponibilizar relatórios com a periodicidade requerida. (NR)"

Art. 4º Alterar o artigo 9º da Portaria nº 15/SMADS/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O serviço de hospedagem deverá seguir as orientações das autoridades sanitárias para prevenir a transmissibilidade da Covid-19 e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes ofertas:

I - acomodação em cômodos para, no máximo, 3 (três) indivíduos;

II - refeições diárias na quantidade definida em edital de credenciamento, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a serem servidas no próprio estabelecimento, respeitando o distanciamento social;

III - fornecimento e substituição semanal ou em periodicidade inferior, se houver necessidade, de itens de cama, banho e higiene pessoal definidos em edital;

IV - limpeza e higienização semanais das acomodações ou em periodicidade inferior se, por razões de higiene, houver necessidade;

V - sistema de ventilação e equipamento de televisão aberta;

VI - condições mínimas de segurança e acessibilidade nas áreas comuns e vias de acesso e saída dos cômodos, tais como elevadores, rampas e redes de proteção;

VII - uma garrafa de um litro e meio de água potável por hóspede e o fornecimento contínuo de água potável em área comum para reposição e consumo durante as refeições;

VIII - instalações para a permanência e execução do trabalho social e do atendimento de saúde por servidores ou funcionários, devidamente credenciados, de Organização da Sociedade Civil parceira da SMADS. (NR)"

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo