Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências.
LEI Nº 10.205, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986 (Projeto de Lei Nº 203/1986 - EXECUTIVO)
Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências. Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual n.º 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura. Parágrafo único. A expedição da licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego público.
Art . 1º – Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
Parágrafo único – A expedição de licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais. (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
Art. 2º - Competirá à Secretaria Geral das Subprefeituras, mediante pedido formulado pela parte interessada e demonstrada a plena conformidade das instalações às disposições legais aplicáveis à espécie, expedir a licença de funcionamento de que trata esta lei.
Art. 3º - A licença de funcionamento deverá obrigatoriamente ser renovada: I - Quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características de atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da razão social ou da propriedade do estabelecimento;
I – quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM ou da razão social do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 14.714/2008)
II - Quando houver modificações na edificação utilizada;
III - Por exigência de dispositivo legal.
Art. 4º - A falta de licença de funcionamento, ou a sua não renovação na forma e para os fins previstos no artigo anterior, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta lei.
Art. 5º - A Administração poderá, de ofício e mediante despacho devidamente fundamentado, expedir ou renovar a licença de funcionamento quando, em processo de verificação da situação de estabelecimento, ficar demonstrada a conformidade da utilização do imóvel às normas legais em vigor.
Art. 6º - Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei. Parágrafo único. A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3°, não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta lei.
Art. 6º – Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente ou quando provocada pela denúncia de algum munícipe, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
§ 1º – A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3º da Lei 10.205 não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
§ 2º – A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garant ias fundamentais sofrerá as seguint es penal idades: (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
I – Advertência pelo Executivo Municipal em caso de denúncia de munícipe; (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
II – Aplicação de multa no valor de 1000 Unidade Fiscal do Município – UFM em caso de flagrante delito verificado pelo agente municipal ou por condenação judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
III – A cassação da licença expedida em caso de reincidência ou não pagamento da multa autuada até que seja revisto o ato discriminatório ou sanada a dívida junto a municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.785/1995)
§ 3º – Será cassado o alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos que permitirem a facilitação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogos de azar, após procedimento judicial. (Incluído pela Lei nº 13.537/2003)
§ 3º Os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo, mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar terão suas licenças de funcionamento cassadas. (Redação dada pela Lei nº 14.028/2005)
§ 4° O processo administrativo de que trata o § 3º deste artigo será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea ou por denúncia apresentada por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima do ato praticado pelo estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Paulo. (Incluído pela Lei nº 14.028/2005)
§ 5º Sem prejuízo das penas previstas em legislação própria, os estabelecimentos do Município de São Paulo que, direta ou indiretamente, sejam responsabilizados pelas condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga de escravo, poderão sofrer as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
I – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
II – cassação da licença de funcionamento, no caso: (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
a) de não pagamento da multa prevista no inciso I; (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
b) de reincidência; ou (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
c) da comprovação da extrema gravidade da conduta, na forma de regulamento, respeitado o procedimento previsto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
§ 6º Na forma do inciso II do § 5º deste artigo, fica vedada a concessão de nova licença pelo prazo de cinco a dez anos ao estabelecimento penalizado. (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
§ 7º A aplicação do disposto no § 5º deste artigo será precedida de procedimento administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório. (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
§ 8º A abertura do procedimento administrativo de que trata o § 7º ocorrerá pela ciência: (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
a) de decisões judiciais, decorrentes do trânsito em julgado ou proferidas por órgão colegiado; ou (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
b) de decisões administrativas, das quais não caiba recurso, de quaisquer dos órgãos da Administração Pública, acompanhadas de parecer favorável da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo – COMTRAE, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
§ 9º O procedimento administrativo de cassação de licença de que trata o inciso II do § 5º também poderá ser aberto no caso de decisão judicial condenatória de sócio administrador, sócio majoritário ou de responsável legal pelo estabelecimento, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 16.606/2016)
Art. 7º - As pessoas físicas ou jurídicas deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a obtenção de sua inscrição no CCM, requerer a licença inicial de funcionamento, junto à Administração Regional competente, juntando, para tanto, toda a documentação estabelecida através de regulamentação complementar.
Art. 8º - As licenças de funcionamento expedidas anteriormente à data de publicação desta lei serão consideradas válidas, desde que não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 3°.
Art. 9º - O horário de funcionamento das atividades fica sujeito à regulamentação própria.
Art. 10 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa de até 2 (duas) UFM.
Art. 11 - O disposto nesta lei será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo