Dispõe sobre a emissão de Auto de Licença de Funcionamento, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 33.920, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a emissão de Auto de Licença de Funcionamento, e dá outras providencias.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que é responsabilidade da Prefeitura, através de seu órgão fiscalizador, o controle do funcionamento das atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços;
CONSIDERANDO que é interesse da Administração a agilização dos procedimentos administrativos para expedição de documentos;
CONSIDERANDO que a concessão dos autos de licença de funcionamento das atividades em geral, pela sua natureza, me recem do Poder Público especial atenção;
CONSIDERANDO, ainda que as informações prestadas pelo responsável pela atividade devem merecer fé, até prova em contrário, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, nos termos deste decreto, a sistemática para a concessão do Auto de Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986.
Art. 2º - O requerimento para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento deverá ser instruído com os documentos exigidos pelas Portarias de nºs 1.012/ SAR/83 e 2.500/SAR/83, além de declaração, assinada pelo responsável pela atividade, afirmando expressamente que:
I - A edificação está de acordo com o documento de regularidade apresentado e que se encontra em condições de higiene e habitabilidade;
II - Estão sendo cumpridas eventuais obrigações impostas por ocasião da expedição dos Alvarás de Aprovação e Execução;
III - O signatário está ciente de que a constatação de qualquer irregularidade poderá resultar na cassação do auto de licença de funcionamento, sem direito a qualquer indenização;
IV - O signatário reconhece as obrigações e penalidades prescritas na legislação vigente, em especial, os dispositivos constantes da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - Constatada, pela Administração, a inveracidade da declaração de que trata o presente artigo será declarada a nulidade do ato que concedeu a Licença de Funcionamento com a sua conseqüente cassação, sem prejuízo da apuração do ilícito penal.
Art.3º - O Auto de Licença de Funcionamento deverá ser expedido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - O requerimento esteja devidamente instruído com os documentos exigidos pelas Portarias de nºs 1.012/SAR/83 e 2.500/SAR/83 e a declaração prevista no artigo 2º deste decreto;
II - Não haja pendências de multas, porventura incidentes sobre a obra e, ou, atividade.
§ 1º - 0 prazo fixado no "caput" deste artigo é expresso em dias corridos, contados a partir do 1º dia útil após o evento-de origem, até o dia final, inclusive, quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente seu término para o dia útil imediatamente posterior.
§ 2º - O prazo estabelecido não se aplica para as atividades enquadradas no convênio estabelecido pela Lei nº 10.085, de 17 de junho de 1980 entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º - Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento que não atenderem às condições previstas neste decreto serão indeferidos e sofrerão ação fiscalizatória pertinente.
Art. 5º - Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento em tramitação nas Administrações Regionais, pendentes de apreciação, poderão adequar-se à sistemática ora implantada, desde que os interessados apresentem, em tempo hábil, a declaração referida no artigo 2º deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 1994, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ_ANTONIO CASTEL CAMARGO, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo